TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802461-89.2019.8.18.0026
RECORRENTE: MANUEL CARINO BORGES
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora ante a ausência de provas da conduta ilícita praticada pela empresa Requerida. Extinguiu o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A recorrente requer que seja CONHECIDO e PROVIDO ao recurso interposto, para o fim de que seja REFORMADA a Sentença a quo, para o fim de dar TOTAL PROCEDÊNCIA aos pedidos da inicial. (ID 4312817).
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4312822).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso..
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em seu beneficio previdenciário.
Consoante documentos acostados, o recorrente assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em seu beneficio previdenciário sendo reduzido o valor do débito remanescente.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pelo recorrido tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em seu beneficio previdenciário e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentados.
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Isto posto, voto pelo conhecimento e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado eletronicamente
DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Juíza Relatora
Teresina, 05/05/2023
0802461-89.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANUEL CARINO BORGES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/05/2023