TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800212-76.2021.8.18.0130
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOVENILZA JOAQUINA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIVERGÊNCIAS NOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE E CONTRATO BANCÁRIO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. FRAUDE CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800212-76.2021.8.18.0130
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: JOVENILZA JOAQUINA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOVENILZA JOAQUINA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 6849712) julgando parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para: declarar a inexistência do contrato referido na inicial (contrato nº 816975151), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A se abster de continuar os descontos mensais do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da proponente; determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido; condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ.
O recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 6849866), aduzindo em suma: a validade da contratação; o não cabimento da repetição do indébito; a inocorrência de dano moral; o quantum indenizatório; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6849872).
É o relatório sucinto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
VOTO
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 MÉRITO
O presente recurso pretende a reforma da sentença, visando que seja declarada a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2.1 Da inexistência de provas da contratação
No presente caso, o réu, ora recorrente, não apresentou provas para comprovar que a autora/recorrida tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo debatido nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o recorrente não logrou comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo celebrado com o apelante, no valor de R$ 9.566,90 (nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e noventa centavos).
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.
Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, concluo, na esteira da decisão de piso, que a recorrida foi vítima de fraude, no momento em que o recorrente realizou descontos indevidos, de sua conta-corrente.
Nesta senda, tenho que deve ser mantida a sentença que reconhece a irregularidade do contrato, pelo fato de o recorrente não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva contratação realizada com a recorrida.
2.2 DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO:
Argumenta a recorrida a falsificação de assinatura ao comparar as contantes entre o documento de identificação pessoal, da procuração ad judicia et extra e do contrato de empréstimo firmado junto ao banco apelado.
Em análise aos referidos documentos, observa-se fundados indícios de falsificação de assinatura aposta no mencionado contrato, por se tratar de falsificação grosseira, descaracterizando a existência de dívida, não podendo, assim, o recorrente realizar cobrança à autora.
Vale destacar a súmula 479 do STJ, in verbis:
Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A ação de falsários se trata de operação previsível. A parte ré, como uma instituição financeira, que visa auferir lucro por atividades de seu ramo de atuação, deve inevitavelmente empreender as cautelas e os esforços possíveis com o intuito de bloquear danos da prestação de seus serviços ou da disposição destes a seus clientes.
In casu, o agir de um terceiro fraudador não se enquadra em caso de excludente de responsabilidade. Assim, descreve-se um fortuito interno à prestação de serviços bancários, uma vez que os danos percebidos pelo apelante provêm do risco decorrente das atividades lucrativas pela instituição financeira.
Desse modo, o erro na prestação de serviços pelo banco recorrente ocasionou lesão à recorrida material e moralmente.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a seguir:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO INEXISTENTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VINCULAÇÃO DA OFERTA FEITA PELO BANCO AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor do enunciado de súmula nº 479 do e. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. No presente caso, não merece reforma a r. sentença de origem que reconheceu uma evidente desconformidade entre a assinatura do autor e recorrido e a constante do contrato de refinanciamento celebrado após a portabilidade da dívida (ID’s 2769867 página 1 e 2769868 páginas 4 a 6). Hipótese em que era dado ao requerido fornecer outros elementos de prova, como dados cadastrais do consumidor, bem como cópias armazenadas de documentos apresentados para a contratação, de forma a possibilitar a adequada verificação da identidade da pessoa contratante. 3. A par de tal quadro, restou demonstrado que a parte autora celebrou a portabilidade da sua dívida. Já o contrato de refinanciamento foi firmado de forma fraudulenta, assim, correta a sentença ao determinar que o recorrente cumpra a oferta feita ao autor de realizar a portabilidade da dívida em 53 parcelas de R$ 561,00. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei de Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (TJ-DF 07259964620178070016 DF 0725996-46.2017.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/12/2017, 3ª Turma recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/102/2017. Pág: Sem Página Cadastrada)
2.3 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos
Compulsando os autos em comento, denota-se as provas dos autos demonstram que o banco, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas do suposto contrato de empréstimo no benefício da parte autora.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 3.000,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
3 DECIDO
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Teresina, 07/07/2023
0800212-76.2021.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOVENILZA JOAQUINA RODRIGUES DA SILVA
Publicação12/07/2023