PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816498-36.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
APELADO: NEWTON NUNES DE LIMA FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS ANTE CONDIÇÃO DE GRAVE RISCO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O requerente propôs demanda requerendo o afastamento das atividades presenciais ante a condição de saúde de grupo de risco. 2. Comprovação do enquadramento no grupo de risco que demanda afastamento. Elementos probatórios comprovados. Direito configurado. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0816498-36.2020.8.18.0140 proposta por Newton Nunes de Lima Filho.
Newton Nunes de Lima Filho propôs Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado do Piauí visando o seu imediato afastamento de suas atividades presenciais nas instalações do Hospital Getúlio Vargas (HGV), passando a exercer seu mister exclusivamente por meio remoto, enquanto perdurar a pandemia (obrigação de fazer). E que durante esse período não haja qualquer anotação em sua carteira funcional que possa lhe prejudicar futuramente em relação aos seus vencimentos, férias, promoções e outros direitos.
Informa, ainda, ser servidor público estadual, desempenhando suas funções no cargo de Médico no Hospital Getúlio Vargas. Aponta a sua condição de pessoa integrante do denominado grupo de risco, ante a condição de hipertensão arterial e obesidade. Alega que diante da sua vulnerabilidade e dos riscos no exercício de sua atividade como médico, o autor/apelado requereu administrativamente o seu afastamento, todavia teve seu pedido indeferido.
Em sede de Decisão ID 4225154, o Juiz de origem deferiu o pleito liminar.
Em resposta, o Estado do Piauí apresentou Contestação ID 4225285 apresentando uma síntese fática da demanda e, em seguida, afirmando que já vem adotando todas as medidas necessárias no sentido de preservar todos os servidores pertencentes ao grupo de risco, bastando, para tanto, comprovar a condição de pessoa pertencente a grupo de risco, conforme disposto no Art. 2º, da Portaria nº 17-GDG/2020/AN. Alega, ainda, que determinações judiciais dessa natureza, na qual ensejam afastamento de servidores das equipes de saúde do serviço público estadual geram sério comprometimento nas atividades ante a redução do contingente.
Alega ingerência do Judiciário na atuação administrativa do Poder executivo Estadual e, em seu pedido, requer seja reconsiderada a decisão liminar e julgada improcedente a demanda.
Em Petição ID 4225297 o autor/apelado apresentou manifestação informando o seu retorno às atividades presenciais em 04.11.2020.
Em Parecer ID 4225314, o representante do Ministério Público Superior opinou pela extinção da demanda ante a perda superveniente do objeto nos termos do art. 485, VI, CPC.
Em Sentença ID 4225315, o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI confirmou os efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada e julgou procedente a demanda.
Insatisfeito com a sentença, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação ID 4225324 apresentando uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual afirma que o recorrido aduz que seu quadro de saúde reclama o afastamento das atividades presenciais por se enquadrar em grupo de risco. Alega que já vem adotando todas as medidas necessárias no sentido de preservar todos os servidores pertencentes ao grupo de risco, bastando, para tanto, comprovar a condição de pessoa pertencente a grupo de risco, conforme disposto no Art. 2º, da Portaria nº 17-GDG/2020/AN. Defende, ainda, que determinações judiciais dessa natureza, na qual ensejam afastamento de servidores das equipes de saúde do serviço público estadual geram sério comprometimento nas atividades ante a redução do contingente. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença.
Devidamente intimado, o Sr. Newton Nunes de Lima Filho apresentou Contrarrazões ID 4225345 arguindo a tempestividade das manifestações e uma síntese de demanda. Alega a ausência de regulação própria ao caso concreto, defende a ausência de prejudicialidade da sentença quanto ao plano de combate ao Covid-19, sustenta o preenchimento dos requisitos que justificaram a concessão da medida liminar e destacou que já retornara às suas atividades presenciais. Ao final, requer seja improvido o recurso e mantida a sentença em todos os seus termos.
Em Decisão ID 5232931, o então relator proferiu decisão recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Em Parecer ID 6448619, o Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por entender inexistir interesse público que justificasse a intervenção ministerial.
É o relatório.
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
No ano de 2020 a sociedade mundial passou por um momento extremamente complicado no tocante à saúde pública em decorrência da difusão do Vírus da Covid-19, levando à declaração de estado de pandemia pela Organização Mundial de Saúde e à declaração do estado de calamidade pública no país. Em decorrência desse cenário, muitas providências foram adotadas pelo Poder Público em suas esferas federal, estadual e municipal, no intuito de conter a doença, dentre elas a restrição de locomoção e aglomeração de pessoas, bem como a circulação rodoviária, o fechamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços considerados não essenciais e educacionais, a adoção do teletrabalho, dentre outros.
Em todo o Brasil foi instituído o trabalho remoto para os servidores públicos. Vejamos o que estabelece a Lei nº 13.979/2020:
Lei nº 13.979/2020:
Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020).
§ 8º. As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020).
§ 9º. O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020).
§ 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020).
Para regulamentar o sobredito § 9º, foi editado o Decreto Federal nº 10.282/2020, cujas normativas que interessam ao presente caso seguem abaixo:
Decreto Federal nº 10.282/2020:
Art. 2º. Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.
Art. 3º. As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º. São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos.
Portanto, a referida norma não permite a adoção do trabalho remoto aos servidores que prestam assistência a saúde. Contudo, o princípio da igualdade, instituído pela Constituição Federal, estabelece que se configura primordial haver tratamento isonômico entre as partes. Ou seja, devem ser cuidados igualmente os iguais e, desigualmente, os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
Nesse sentido, os profissionais de saúde estão na mesma situação de risco que os demais servidores, inclusive em risco de vida muito maior, devido à proximidade com pacientes infectados pelo vírus. Com efeito, o fato de a autora está no grupo de risco do novo coronavírus deve se sobrepor ao comando excepcional, tendo em vista a necessidade de se resguardar a vida e a incolumidade dos servidores de saúde diante das peculiaridades do vírus que ora acomete a sociedade.
Além disso, cumpre destacar que os profissionais de saúde, além de ajudarem o próximo, necessitam estar em plenas condições para exercer suas funções e, portanto, também devem ser protegidos pelo Estado, de modo que não é exigível, em especial àqueles que estejam inseridos no grupo de risco, a exposição desnecessária da sua saúde, bem como que prossigam com expediente regular de trabalho nas condições excepcionais de pandemia, sob pena de frontal violação ao seu próprio direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0816498-36.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNEWTON NUNES DE LIMA FILHO
Publicação19/04/2023