Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000331-02.2020.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas. 2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 3. A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. 4. Dosimetria da pena readequada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso para, realizar nova dosimetria da pena, e fixá-la definitivamente, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime aberto, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000331-02.2020.8.18.0067 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000331-02.2020.8.18.0067

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO XIMENES JORGE FILHO, LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas.

2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.

3. A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade.

4. Dosimetria da pena readequada.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso para, realizar nova dosimetria da pena, e fixá-la definitivamente, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime aberto, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000331-02.2020.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO XIMENES JORGE FILHO - PI12617-A, LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR - PI12176-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Maria dos Remédios de Oliveira, vulgo “Cobra”, qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incursa nas sanções do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pela prática do delito de tráfico de drogas.

Segundo narrou a denúncia (id 8361395, fls. 55/57):

 

Consta dos autos que, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, por volta das 06h00min, uma equipe composta por policiais civis e militares deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão no imóvel situado no Conjunto Gonçalo Rodrigues Magalhães, Quadra 3, Casa 04, bairro de Esplanada, Piracuruca/ PI.

A polícia, durante investigações preliminares, obteve informações de que a denunciada e seu companheiro, Reginaldo Brito, praticavam a mercância de entorpecentes neste município, bem como o patrimônio do casal evoluía rapidamente, e o local possuía grande movimentação de entrada e saída de usuários.

Em cumprimento ao mandado de prisão foi localizado na residência, dentro da geladeira: 01 (uma) trouxa de maconha, pesando aproximadamente 25,5g (vinte e cinco gramas e cinco decigramas); a quantia de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais) em dinheiro trocado; vários sacos de dindin, comumente utilizado para embalar droga, dentre outros objetos apreendidos.

No momento das buscas, Maria dos Remédios assumiu a propriedade da droga, afirmando que era apenas para uso pessoal. Em seu interrogatório se reservou ao direito de permanecer em silêncio.

Repousa nos autos, às fl. 20/21 o auto de exibição e apreensão, Auto de Exame Pericial Provisório para constatação de entorpecente à fl.32, Representação pela busca e apreensão domiciliar fls. 08/12, elementos hábeis a comprovar a materialidade delitiva no caso em testilha, sem olvidar as declarações das testemunhas.

A conduta da denunciada MARIA DOS REMÉDIOS DE OLIVEIRA, vulgo “Cobra”, se subsume ao tipo descrito no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006. (...)

 

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 8361401, fls. 01/04), que julgou procedente a denúncia, para condenar Maria dos Remédios de Oliveira nas sanções do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 1250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

Inconformada, Maria dos Remédios de Oliveira recorreu (id 8361402, fls. 01/21), postulando a anulação da busca e apreensão e de todo o processo dela decorrente; a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de uso, tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente ou a redução para o patamar de 1/8; e, por fim, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na fração máxima, redimensionando-se a pena para fixar o regime aberto e a substituição por restritiva de direitos.

Contrarrazões ofertadas (id 8361409, fls. 01/10), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 9368610, fls. 01/22), opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, apenas para: a) reconhecer como neutras todas as circunstâncias judiciais, aplicando a pena base ao seu mínimo legal, ou recalculando-a para adequar-se às circunstâncias efetivamente consideradas negativas; b) reconhecer em benefício da ré, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em sua proporção máxima de 2/3 (dois terços); c) estabelecer regime inicial aberto; d) converter pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Maria dos Remédios de Oliveira pede a reforma da sentença na qual foi condenada pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e, para tanto, postula a anulação da busca e apreensão e de todo o processo dela decorrente; a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de uso, tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente ou redução para o patamar de 1/8; e, por fim, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na fração de 1/3, redimensionando-se a pena para fixar o regime aberto e a substituição por restritiva de direitos.

 

Da nulidade da busca e apreensão realizada

Preliminarmente, a alegação de que a busca e apreensão domiciliar realizada na residência da apelante teria sido determinada sem causa provável, maculando todo o processo, não deve prosperar, eis que a referida medida cautelar seguiu rigorosamente os ditames dos artigos 240 a 250, do Código de Processo Penal.

A exegese do artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal, não deixa dúvida de que a busca domiciliar poderá ser determinada quando fundadas razões evidenciem a necessidade de apreensão de instrumentos e produtos de crime, assim como a colheita de elementos de convicção para a apuração de práticas delituosas.

In casu, depreende-se que o MM. Juiz a quo deferiu a busca e apreensão lastreado em elementos informativos colhidos em investigação preliminar pela Polícia Civil, que após observar movimentação suspeita no local, colher informação com populares e com usuários de drogas, inferiu-se que a residência de Maria dos Remédios de Oliveira funcionava como ponto de venda de drogas, o que fora corroborado durante a efetivação da medida, ocasião em que foram encontrados entorpecentes, inclusive, dentro da geladeira da residência da apelante, conforme relato dos informantes, (id 8361395, fls. 10/11).

Outrossim, consoante entendimento já sedimentado pelos Tribunais Superiores, a investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e diligências prévias são aptas a demonstrar as fundadas razões para ingresso dos Policiais no domicílio, considerando a existência de indícios mínimos da situação de flagrância no interior da residência, após análise objetiva e satisfatória do contexto fático (Precedente: AgRg no HC 675.341/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU BUSCA E APREENSÃO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP OBSERVADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na nulidade da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão porque devidamente fundamentada. 2. Impõe-se a condenação porquanto comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito de tráfico, afastando-se o pleito absolutório ou desclassificatório. 3. Inviável se encontra o deferimento do pedido de recorrer em liberdade já que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, encontrando-se o processo pronto para julgamento.

(TJ-MG - APR: 10000220754667001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/08/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. NECESSIDADE. SENTENÇA OMISSA. - Não há se falar em nulidade da decisão que autorizou a expedição do mandado de busca e apreensão quando apresenta motivação idônea, apontando fundadas razões para a providência cautelar - Nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, é possível à Polícia Militar, em razão de sua atuação ostensiva e função de preservação da ordem pública, a realização de diligências investigatórias urgentes, ainda que em caráter excepcional - A ausência ou apresentação tardia de testemunhas civis configura mera irregularidade, não invalidando o cumprimento do mandado de busca e apreensão - Inexiste ilegalidade na quebra do sigilo de dados telefônicos dos acusados quando a decisão apresenta-se satisfatoriamente fundamentada, sendo irrelevante que a prova tenha sido juntada após a audiência de instrução e julgamento quando as partes foram devidamente intimadas de sua produção - Comprovados, pelas circunstâncias da prisão e provas colhidas em juízo, o vínculo dos acusados com as drogas arrecadadas e a finalidade mercantil, devem ser mantidas suas condenações pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 - Não tendo o Julgador se manifestado expressamente sobre a destinação dos bens apreendidos na sentença condenatória, conforme art. 63 da Lei nº 11.343/06, a restituição é medida de rigor.

(TJ-MG - APR: 10692190005946001 Tombos, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2022)

 

Com base no exposto, rejeito a preliminar alegada.

 

Da desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de porte de drogas para consumo próprio

Argumenta a defesa que a apelante admitiu ser usuária de drogas, negando qualquer relação que possa ter com o tráfico de entorpecentes, sendo imperiosa, portanto, a desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei no 11.343/2006 (porte de droga para uso pessoal).

Discorre que foram apreendidas apenas 25,5 gramas de maconha na residência da apelante, inexistindo nos quaisquer outros elementos informativos que apontem se tratar do crime de tráfico.

Sem razão a defesa. Vejamos.

Para determinar se a droga se destina ao consumo pessoal, o juiz deve se atentar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e antecedentes do agente.

In casu, houve uma investigação policial prévia, que embasou a busca na residência da acusada e culminou com a prisão em flagrante da mesma e a apreensão dos entorpecentes.

Portanto, analisando as condições do caso concreto, e buscando adequar a conduta da agente em um dos tipos penais, entendo que não deve prosperar a desclassificação da conduta típica praticada pela apelante para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.

A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão (id 8361395, fls. 18), laudo de constatação de entorpecentes e Laudo de Exame Pericial (Química Forense) (id 8361395, fls. 160/164).

Por sua vez, as testemunhas, Heurison Yuri Silva Barbosa, Felipe Pereira de Carvalho, Tiago Oliveira da Silva e José de Ribamar Ribeiro Magalhães de Sousa, policiais que participaram da busca e apreensão na residência da acusada, confirmaram em seus depoimentos, em juízo, que já havia informações no sentido de que a residência de Maria dos Remédios de Oliveira, vulgo “Cobra”, funcionava como ponto de venda de drogas.

Por oportuno, vejamos trechos das provas orais colhidas (id 8361396, fls. 68):

Depoimento de Heurison Yuri Silva Barbosa, policial militar, em juízo:

 

(…) Que lembra dos fatos; que nesse ano de 2021 várias operações realizadas em conjunto entre a polícia militar e a polícia civil; que as polícias têm esse elo de compartilhamento de informações com intuito de coibir o tráfico de drogas na cidade; que a Cobra juntamente com o seu companheiro que é o Reginaldo, vulgo ‘Picarete’, já são conhecidos da gente, não só pela prática do crime de tráfico, como pelo furto de semoventes na região; que de posse dessas informações, investigações do nosso serviço de inteligência, juntamente com a polícia civil, foi feito esse levantamento e solicitado o mandado de busca e apreensão para a residência dela, devido o fluxo de pessoas no local, as constantes denúncias, pela vizinhança que existia a prática da comercialização de entorpecentes ali naquela residência; (…) que entraram na casa dela, foi feita a contensão na residência, como de praxe, e começaram a fazer as buscas e foi encontrado essa quantidade de maconha; que salvo engano estava dentro de uma geladeira; que parece que ela assumiu que a droga era dela, não recorda bem, mas parece que ela disse”.

 

Depoimento de Felipe Pereira de Carvalho, policial militar, em juízo:

 

(…) Que não conhece a Maria dos Remédios pessoalmente, mas já ouviu falar no meio policial; que ouviu falar dessa suspeita em envolvimento com tráfico; (…) que a equipe policial estava com o mandado, adentraram a casa e começaram a busca; que encontrou a droga dentro da geladeira, na parte abaixo do refrigerador; que foi o depoente que encontrou a droga (…) que a Maria dos Remédios disse que era dela, para uso pessoal”.

 

Depoimento de Tiago Oliveira da Silva, policial militar, em juízo:

 

(…) que a Maria dos Remédios já é velha conhecida da policial militar; que ela é conhecida pelo furto de pequenos animais, tráfico de drogas e outros delitos; que nesse caso, já tinham vários indícios que lá é popularmente chamado como ‘boca de fumo’, vendia drogas; que já tinha essa notícia na rua, rolava; que sabiam por usuários essa informação; que o delegado pediu a busca, pediu o apoio da Polícia Militar, e eles assim fizeram; que, salvo engano foi apreendido maconha; que ela assumiu que era tudo dela”.

 

Depoimento de José de Ribamar Ribeiro Magalhães de Sousa, policial militar, em juízo:


“(...) Que tinha essas informações de que ela comercializava drogas; que participou dessa operação na casa dela; que ela assumiu que a droga era dela para consumo pessoal; que foi até a casa dela e confirma ter encontrado essa quantidade de entorpecente; que ela disse: ‘é minha é que eu compro para usar’ e que perguntaram, ‘mas esse tanto?’ e ela disse ‘é porque eu não vou toda hora lá comprar não, eu compro pra usar dois três dias’; que tinha a informação de que ela usava e que lá possivelmente também seria uma venda, e que eles compravam produtos que eram furtados até de pessoas conhecidas da região.”

 

Em que pese a apelante ter alegado ser, em verdade, usuária de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal afirmação não é suficiente para descaracterizar o referido tipo penal, pois, para consumação deste, devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, de forma que, praticar qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2003, já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço, em que foram encontrados 25,5 gramas de maconha, além de material destinado para a embalagem e distribuição de entorpecentes, especificamente, diversos sacos de dindim, bem como dinheiro trocado.

Ademais, convém mencionar que as circunstâncias em que foram encontrados os entorpecentes convergem com as informações obtidas durante a investigação prévia realizada pela polícia.

Saliente-se, ainda, que não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante.

Não custa ressaltar que o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.

A propósito, segue jurisprudência:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL ARTIGO 33, C/C ART. 4, VI, PARA O DESCRITO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – 1. EXISTENCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS – AUSÊNCIA DE PROVA UNÍSSONA DE DESCLASSIFICAÇÃO – RESGUARDADO DA COMPETENCIA DA VARA COMUM CRIMINAL – 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante disso, a tese suscitada pelo membro do Parquet de 1º grau merece acolhida, pois há nos autos provas mínimas e indícios suficientes de que o apelado possivelmente tenha praticado o crime previsto no artigo 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, percebe-se que a tese de desclassificação para o tipo descrito no artigo 28 da Lei de Drogas não encontra singularidade probatória nos autos, em função de existirem outras evidências colacionadas que indicam que a droga apreendida não se destinava só para consumo, sem pretender adentrar no mérito, sem intenção de emitir um juízo final de valor sobre a matéria. Dessa maneira, constata-se que no caso em tela a decisão desclassificatória realmente está, ao que parece, em desacordo com o comando do tipo penal, devendo, por conseguinte, ser reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES – SER: 00282380220168080024, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data do Julgamento: 17/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/04/2019).

 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando as provas acostadas aos autos demonstram o comércio de entorpecentes, sendo, portanto, incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. (TJ-MS – APR: 00328942620178120001 MS 0032894-26.2017.8.12.0001, Relator: des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 30/09/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/10/2019).

 

SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006)- APELO DEFENSIVO BUSCANDO A - ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DEDUZINDO-SE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO, APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4°, DO ART. 33, DA LEI N° 11.343/06, E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA BEM DEMONSTRADA - PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI N QUE MERECEM PRIMAZIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, INCONSISTENTE A NEGATIVA DE AUTORIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, MODO COMO OS ENTORPECENTES ESTAVAM EMBALADOS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMPATÍVEIS COM O TRÁFICO, FICANDO AFASTADO0 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - CONDENAÇÃO MANTIDA EM FACE DO ACERVO DA PROVA, DESCABENDO O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO - QUANTIDADE GRANDE DE DROGAS APREENDIDAE SUA NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA E LESIVA (COCAÍNA) INCOMPATÍVEIS COM O PRIVILÉGIO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DOSAGEM DAS PENAS CORRETAS, OBSERVADO O REGRAMENTO APLICÁVEL - ESTIPULAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO QUE SE AFIGURA CORRETA, NÃO SENDO RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00015971420168260464 SP oo01597- 14.2016.8.26.0464, Relator: Ivana David, Data de Julgamento: 14/12/2018, 12ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 18/12/2018)

 

 Nesse contexto, a condenação da apelante pela prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.

 

 Do quantum de exasperação da pena base e aplicação da causa de diminuição em razão do tráfico privilegiado, em sua fração máxima,

Subsidiariamente, a defesa argumenta ser forçosa a reforma da sentença para fins de correção da dosimetria da pena, com o decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente ou, subsidiariamente, para que seja aplicada a fração de 1/8 para cada vetor exasperado.

Aduz, ainda, que deve ser observada a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06), com a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços).

Por fim, discorre que, tendo em vista a insubsistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve-se estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena o aberto, computando na pena o tempo de custódia provisória, e, por conseguinte, que se substitua a pena privativa por restritivas de direito.

Assiste razão à apelante.

Sobre a dosimetria da pena, consignou a sentença (id 8361401, fls. 01/02):

  

(…) Passo agora à dosimetria da pena do(a) condenado(a), tomando por base o sistema trifásico adotado pelo CP (art. 68).

Analisando as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, art. 59), observa-se que a CULPABILIDADE é normal à espécie, já que agiu dentro dos limites do tipo penal; não há ANTECEDENTES CRIMINAIS uma vez que em consulta ao sistema Pje não se verificou processos transitados em julgado em face do(a) condenado(a); a CONDUTA SOCIAL não é boa, já que a condenada é apontada como conhecida traficante da região; por sua vez, não há elementos para fins de aferição de sua PERSONALIDADE; o MOTIVO da prática do crime é a obtenção de escalada social rápida, devido ao lucro fácil obtido através da traficância, denotando o caráter negativo desta circunstância; as CIRCUNSTÂNCIAS em que o crime foi praticado recalcitram em face dela, devido à quantidade/qualidade de drogas encontrada em seu poder; as CONSEQUÊNCIAS do crime também militam contra ela, já que a comercialização do objeto material do crime implica na formação de uma verdadeira horda de viciados, causando um problema social, bem como o aumento vertiginoso da criminalidade. Por fim, não há que se cogitar sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, dado o crime de perigo abstrato. Em virtude disto, fixo a pena-base privativa de liberdade em 15 anos de reclusão.

Não há circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis à espécie, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade em 15 anos de reclusão.

Por fim, ausente causa de aumento de pena e presente causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.

Tendo em vista a exasperação da causa de diminuição de pena, verifico que a autora percorreu todas as etapas do iter criminis, consumando a prática delitiva de forma consciente e voluntária, razão pela qual aplico a menor diminuição à pena fixada, qual seja, 1/6, e diminuo a pena, fixando-a em definitivo, em 11 anos e 04 meses de reclusão.

Fixo o regime inicial de cumprimento da pena como fechado, nos moldes do art. 33, do CP.

Passo à análise da aplicação da pena de multa.

Militam em face da autora quatro circunstâncias judiciais negativas, razão pela qual fixo a pena-base em 1500 dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes, ausente causa de aumento de pena. Presente causa de diminuição de pena, razão pela qual diminuo-a em 1/6 e fixo-a em 1250 dias-multa.

Em virtude da movimentação do comércio ilegal de entorpecentes praticado pela autora, fixo o valor do dia-multa em 1/20 do salário-mínimo.

Inaplicável a substituição de pena prevista no artigo 44 do CP, haja vista a quantidade da pena pela qual foi condenada.

Mantenho a prisão preventiva de Maria dos Remédios de Oliveira, vulgo “Cobra”, haja vista a continuidade dos pressupostos e requisitos para a medida cautelar extrema outrora decretada.

(…)

 

Sobre a conduta social, a simples alegação de que esta “não é boa, já que a condenada é apontada como conhecida traficante da região” não evidencia, de per si, a inadequação do comportamento da acusada no interior do grupo social a que pertence, de modo que não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da referida circunstância.

Da mesma forma, o desejo de obtenção de lucro fácil não justifica maior incremento à pena-base, por se tratar de motivo inerente ao tipo penal do crime de tráfico de droga.

Quanto às circunstâncias do crime, consignou o magistrado a quo que “recalcitram em face dela, devido à quantidade/qualidade de drogas encontrada em seu poder”, no entanto, tais fundamentos não são aptos a exasperar a pena com base neste vetor, especialmente, quando não foram apontadas expressiva quantidade ou diversidade dos entorpecentes apreendidos.

Por fim, quanto às consequências do crime, o magistrado fundamentou nos reflexos negativos e devastadores do crime de tráfico de drogas na sociedade, estando diretamente ligado à prática de outros delitos, porém, tais fundamentos são genéricos e decorrentes do próprio tipo penal.

Dessa forma, inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis à apelante, fixo a pena-base em seu mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão.

Na segunda fase, inexistem atenuantes e agravantes a considerar

Na terceira fase, a defesa requer que seja aplicada a fração máxima relativa à benesse do tráfico privilegiado.

Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.

A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.

In casu, o juiz sentenciante aplicou a fração de 1/6 sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação para a fixação de tal patamar.

No caso em apreço, considerando a inocorrência de reiteração delitiva específica e que a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode, em regra, justificar a negativa de minorante, verifica-se devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado à apelante.

Relativamente ao quantum de diminuição de pena referente à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, observa-se que o legislador estabeleceu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de fixar os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração indicada no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente”.

Na espécie, a quantidade e diversidade da droga apreendida, 25,5 gramas de maconha, bem como a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, autoriza a aplicação da fração máxima, de 2/3 (dois terços), pelo reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, restando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.

Por fim, em razão do quantum final da reprimenda, da fixação da pena-base no mínimo legal, da primariedade da apelante, mostra-se cabível o estabelecimento do regime inicial aberto (Súmula n. 440 do STJ), bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juízo da execução penal.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso para, realizar nova dosimetria da pena, e fixá-la definitivamente, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime aberto, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso para, realizar nova dosimetria da pena, e fixá-la definitivamente, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime aberto, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0000331-02.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023