Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801711-19.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” / “TARIFA BANCÁRIA”. CONTRATO JUNTADO APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO FIXADA. REDUÇÃO DO VALOR E MUDANÇA DA PERIODICIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801711-19.2021.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801711-19.2021.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: JOAO DAMASCENO DE OLIVEIRA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” / “TARIFA BANCÁRIA”. CONTRATO JUNTADO APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO FIXADA. REDUÇÃO DO VALOR E MUDANÇA DA PERIODICIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária , a título de “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” / “TARIFA BANCÁRIA”. Requer a declaração de nulidade de eventual contrato, devolução em dobro do valor descontado indevidamente e indenização por danos morais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao autor.

Sobreveio sentença que acolhe parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar o banco requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário entre os anos de 2019 a 2021, referente à tarifa “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto. B) Condenar a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; C) Declarar a ilegalidade da TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, com a imediata finalização dos descontos relativos a elas, junto ao benefício previdenciário da parte autora, caso ainda não cessados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.

Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A, no qual alega, em suma: ausência dos requisitos autorizadores do benefício da Justiça Gratuita, falta de interesse de agir, exercício regular de direito. Requer reforma da sentença, para que sejam afastadas as condenações impostas.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.

Quanto à preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se que os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA são assegurados pela Lei n° 1060/50 e art. 98, caput, do CPC/2015, podendo ser usufruídos por qualquer uma das partes no processo. Uma vez não tendo sido comprovado que o recorrido tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença, rejeita-se a preliminar alegada.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor para justificar as cobranças da “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” / “TARIFA BANCÁRIA”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança de encargos dele decorrentes.

Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que o recorrente juntou o contrato somente após finda a instrução processual, quando os autos já estavam conclusos para julgamento, tendo as partes aduzido não haver mais provas a produzir. Os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem, respectivamente:


Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.


Portanto, intempestiva a juntada de documento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Diante das cobranças indevidas, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas.

Da análise dos autos, verifico que o juízo a quo ao fixar a multa em decorrência de eventuais cobranças indevidas, deveria especificar que a penalidade incidiria por cada desconto e não por dia, dada a natureza da obrigação. Veja-se que o art. 537, § 1º do CPC estabelece que “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”. No caso em questão, é evidente que o valor em caso de descumprimento se tornará excessivo e desproporcional à natureza da obrigação, devendo a multa ser compatibilizada com a espécie da obrigação, devendo ocorrer a incidência por ato de descumprimento, ou seja, sobre cada desconto indevido.

Por fim, verifico que a multa fixada demonstra-se excessiva e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, determino sua minoração para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, a fim de excluir os danos morais, além de minorar a multa para R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequando e modificando a periodicidade da incidência desta, compatibilizando-se com a espécie da obrigação, devendo ocorrer a incidência por ato de descumprimento, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0801711-19.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO DAMASCENO DE OLIVEIRA

Publicação

12/07/2023