TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751776-54.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA NA INICIAL.HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART.6º, INCISO VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO. 1.Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2. No caso sob análise, verifica-se que o cerne da demanda de origem é pertinente à anulação do suposto negócio jurídico por inexistência da contratação, sobressai disso que a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade do Agravante não se mostram essenciais ao deslinde da matéria posta em Juízo. 3.Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUZIA PEREIRA DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A..
A decisão recorrida, determinou à parte Agravante, com fulcro nos arts. 320, 321 e 434, do CPC, que, no prazo de 15 (quinze) dias, litteris: “ emende a inicial, juntando aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se tratar de conta beneficio do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, o mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC”.
Em suas razões recursais, o Agravante manifesta fundamentos contrários ao capítulo da decisão que ordenou a emenda à inicial para o fim de juntar extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e aos dois meses anteriores à data da celebração do empréstimo.
Deferiu-se, liminarmente, o efeito suspensivo ao recurso examinado, exclusivamente, para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de que seja dado prosseguimento regular à tramitação da Ação Ordinária ajuizada na origem, até ulterior deliberação da 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (Id nº 3735296), razão por que reitero o conhecimento deste recurso.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO:
Como relatado, a decisão Agravada determinou, à parte Agravante, a juntada de extratos bancários, nos seguintes termos, in verbis:
“[...] Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se tratar de conta benefício do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, o mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC”.
No caso sob análise, verifica-se que o cerne da demanda de origem é pertinente à anulação do suposto negócio jurídico por inexistência da contratação, sobressai disso que a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade do Agravante não se mostram essenciais ao deslinde da matéria posta em Juízo.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, assim como os pedidos que foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de “informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
Desse modo, constata-se que a parte Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a parte Agravada, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Agravado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide.
Logo, a cassação da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
III. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a DECISÃO recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que sejam regularmente desenvolvidos e julgados.
É o VOTO.
Datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a DECISÃO recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que sejam regularmente desenvolvidos e julgados, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751776-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/05/2023