PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0761381-24.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE TERESINA - PI
Impetrante: RAFAEL REIS MENEZES (OAB/PI 13.929)
Paciente: ITALO DA SILVA ARAÚJO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída e não deve ser utilizado como instrumento substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Em homenagem ao princípio da fungibilidade, de modo a verificar a ocorrência de ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus, há que se analisar a urgência alegada no presente caso.
3. Nos casos semelhantes ao do Paciente, que cumpre pena em regime fechado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de “ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto” (HC n. 755.764/SP).
4. Diante do caráter excepcionalíssimo da medida, os documentos juntados falham em demonstrar tanto a gravidade da doença quanto a incompatibilidade de seu tratamento no sistema prisional.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado RAFAEL REIS MENEZES (OAB/PI 13.929), em benefício de ITALO DA SILVA ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, cumprindo pena em regime fechado com pena total de 40 anos, 5 meses e 28 dias, resultante das condenações nos processos: nº 0000309-19.2015.8.18.0034, nº 0003218- 36.2017.8.18.0140, nº 0002093-96.2018.8.18.0140 e nº 0806907- 79.2022.8.18.0140.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional na necessidade de substituição do cumprimento da pena em regime fechado por prisão domiciliar, pelo período de 4 (quatro) meses, em razão do Paciente ser portador de doença grave (Hemorróida).
Alega que a situação concreta do Paciente no sistema prisional é um risco a sua saúde por motivos sanitários.
Colaciona aos autos os documentos de ID's 9605725 a 9605727.
A liminar foi indeferida sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 9609080).
Em petição (ID 9994046), o Impetrante juntou relatório médico, relatando que o tratamento necessário para o Paciente é de nível hospitalar.
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, destacando os reiterados pedidos feitos no juízo de execução:
“(…) Em síntese, a defesa do reeducando requereu prisão domiciliar, por motivo de saúde, em duas ocasiões, e em ambos os casos houve indeferimento dos pedidos, pois não houve a comprovação de doença grave e a impossibilidade de tratamento no sistema prisional, alguns dos requisitos apontados pela jurisprudência para a concessão de prisão domiciliar para os reeducandos dos regimes semiaberto e fechado. Visto que, em termos legais, o art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua a possibilidade de prisão domiciliar somente para os reeducandos do regime aberto. Então, inicialmente, em 6/11/2022, a defesa do reeducando requereu a prisão domiciliar para tratamento de saúde pelo prazo de 4 meses (fls. 372-374). O douto Promotor de Justiça requereu a realização da perícia médica (fls.380-382), e este juízo, então, determinou a realização dessa (fl. 1256). O laudo médico concluiu que o reeducando possui doença hemorroidária e que poderia receber o tratamento devido no sistema prisional (fls. 1269). O parecer ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido com base no laudo pericial (fls. 1273-1274). E este juízo, em 6/12/2022, decidiu pelo indeferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que não foi comprovada a impossibilidade do tratamento no sistema prisional, bem como foi determinado que, caso seja necessário, o reeducando seja submetido a consultas médicas, exames e tratamento em hospital adequado, com a devida saída com escolta e com as cautelas legais (fls. 1278-1281). Em seguida, em 16/12/2022, a defesa realizou novo pedido de prisão domiciliar (fls.1291-1994). Novamente, determinou-se a realização da perícia médica e essa concluiu que o reeducando não poderia receber o tratamento devido no sistema prisional e o tratamento adequado ocorre em nível hospitalar, mantendo os demais termos do laudo anterior (fls. 1337). O douto Promotor de Justiça manifestou-se pelo indeferimento (fls. 1344-1346). E este juízo decidiu, acompanhado do parecer ministerial, pelo indeferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que a mera impossibilidade de tratamento no sistema prisional não acarreta na concessão da prisão domiciliar. Devendo, então, ser realmente comprovada essa impossibilidade de tratamento no cárcere, bem como comprovada a doença extremamente grave. O que, em tese, não ocorreu no caso. E por fim, ainda foi determinado que, caso seja necessário, o reeducando seja transferido à Unidade de Apoio Prisional – UAP, unidade prisional voltada à assistência médica dos internos, atualmente, com equipe de enfermeiros, médicos, entre outros profissionais da área da saúde; bem como a possibilidade de permissão de saída da unidade prisional para tratamento médico, podendo ser concedida, inclusive, pelo diretor da Penitenciária Prof. José Ribamar Leite, estabelecimento que o reeducando encontra-se recolhido (fls. 1350- 1352).”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo não conhecimento da ordem (ID 10074166).
Em nova petição (ID 10089416), a defesa técnica reitera o pedido de liminar constante na peça inicial.
Por meio de decisão (ID 10153896), o Des. Edvaldo Pereira de Moura declarou-se suspeito para atuar no presente feito, sendo os autos redistribuídos por sorteio para minha relatoria.
Inclua-se o processo em sessão por videoconferência.
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No presente caso, o Impetrante fundamenta a ação constitucional na necessidade de substituição do cumprimento da pena em regime fechado por prisão domiciliar, pelo período de 4 (quatro) meses, em razão do Paciente ser portador de doença grave (Hemorróida) e o sistema prisional não fornecer estrutura sanitária condizente com o tratamento necessário.
Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída e não deve ser utilizado como instrumento substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.”
Sobre o tema, observa-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
É certo que o pleito em questão deve ser ajuizado através da interposição de AGRAVO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal, que assim preceitua:
“Art. 197 - Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”
Contudo, em homenagem ao princípio da fungibilidade, de modo a verificar a ocorrência de ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus, há que se analisar a urgência alegada no presente caso.
Perscrutando os autos, observa-se que a decisão atacada pelo Impetrante negou a conversão da constrição em regime fechado para a prisão domiciliar por considerar que a necessidade de consultas médicas e exames não são suficientes para o deferimento do pleito, por ser medida excepcional.
O art. 117 da Lei de Execução Penal, em seu inciso II, traz a possibilidade de substituição para a prisão domiciliar, após o trânsito em julgado, do apenado cumprindo regime aberto, ex vi:
“Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
(...)
II - condenado acometido de doença grave;
(...)”
Nos casos semelhantes ao do Paciente, que cumpre pena em regime fechado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de “ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto” (HC n. 755.764/SP).
Para fundamentar a urgência do pleito, juntou-se documentação que relata que o apenado sofre de hemorróida e necessita de tratamento cirúrgico.
Todavia, diante do caráter excepcionalíssimo da medida, os documentos juntados falham em demonstrar tanto a gravidade da doença quanto a incompatibilidade de seu tratamento no sistema prisional.
Além disso, com base nas informações concedidas pela autoridade coatora, já foi determinado que, caso seja necessário, o Paciente pode ser transferido à Unidade de Apoio Prisional – UAP, bem como pode ser permitido a sair da unidade prisional para tratamento médico. Colaciona-se o trecho das informações prestadas pelo Juízo a quo:
“(...)
E este juízo decidiu, acompanhado do parecer ministerial, pelo indeferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que a mera impossibilidade de tratamento no sistema prisional não acarreta na concessão da prisão domiciliar. Devendo, então, ser realmente comprovada essa impossibilidade de tratamento no cárcere, bem como comprovada a doença extremamente grave. O que, em tese, não ocorreu no caso. E por fim, ainda foi determinado que, caso seja necessário, o reeducando seja transferido à Unidade de Apoio Prisional – UAP, unidade prisional voltada à assistência médica dos internos, atualmente, com equipe de enfermeiros, médicos, entre outros profissionais da área da saúde; bem como a possibilidade de permissão de saída da unidade prisional para tratamento médico, podendo ser concedida, inclusive, pelo diretor da Penitenciária Prof. José Ribamar Leite, estabelecimento que o reeducando encontra-se recolhido (fls. 1350- 1352).”
Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do Paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/03/2023
0761381-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorITALO DA SILVA ARAUJO
RéuJUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação10/03/2023