TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801704-22.2020.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO GUILHERME DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801704-22.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO GUILHERME DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que recebeu o referido cartão em decorrência de um suposto convênio do banco requerido com o Governo do Estado do Piauí onde todo servidor público e pensionista teria direito a linhas de crédito especial com juros diferenciados e vantajosos. Afirma ainda que quando da contratação de um empréstimo consignado simples fora induzido a contratar uma espécie de consignado diversa, sem, inclusive, receber as informações dos elevados encargos inerentes ao parcelamento dos juros de cartão de crédito. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 6847388) que nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330, I, do NCPC, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito.
O recorrente alega em suas razões, em síntese: da extinção por ausência de pressupostos processuais; do mérito e, por fim, requer provimento do recurso ID 6847391).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 6847396) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora que foi enganada e induzida a aceitar um contrato de empréstimo atrelado a um cartão de crédito.
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrida alega que fora firmada com a parte contrato de cartão de crédito consignado, bem como a realização de compras no referido cartão, no entanto não traz aos autos digitais o contrato e nem as faturas.
Por outro lado, o recorrente não comprovou a existência dos mencionados descontos em sua aposentadoria, pois, não há extratos acostados aos autos.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, não foram comprovados os descontos e consequente prejuízo à parte autora.
A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos descontos indevidos.
Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Tendo o banco Recorrente não juntado aos autos virtuais o contrato questionado pela parte autora até o fim da instrução do feito, bem como não demonstrou cabalmente que a contratação. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente feito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento apenas pra declarar a nulidade do contrato discutido nos autos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de condenação, nos termos do art.98, § 3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801704-22.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO GUILHERME DE SOUSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação10/05/2023