Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800944-27.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM MÍDIA SOCIAL DE VÍDEOS COM TEOR DEPRECIATIVO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA COM CONTEÚDO OFENSIVO. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, diante da condenação líquida, não se justifica o recolhimento do preparo conforme o valor da causa. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da violação ao direito de imagem e à honra decorrente da veiculação de vídeos em mídia social. 3. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a liberdade de informação, de expressão e de imprensa não eliminam as garantias individuais, porém encontram nelas os seus limites, não podendo extrapolar os limites ao direito de crítica, ainda que relacionada a fatos verídicos. 4. No presente caso, em virtude do teor pejorativo e insinuativo da informação veiculada e da inobservância dos deveres de cuidado e de veracidade, o exercício regular do direito de expressão foi extrapolado, restando caracterizada a abusividade. 5. Por outro lado, houve injusta provocação da parte autora/recorrida, que afirmou ter envenenado os animais da recorrente, fato este, inclusive, objeto de investigação por autoridades públicas. 6. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a verba indenizatória para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir o valor da indenização moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800944-27.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800944-27.2021.8.18.0140

Origem: Teresina / 10ª Vara Cível                                                     

Apelante: THANANDRA STÉFANI BORGES LIMA FÉLIX                         

Advogado: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI nº 15.536)                              

Apelada: CREUSA MARQUES DE ARAÚJO

Advogados: Maria do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI nº 1.507) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM MÍDIA SOCIAL DE VÍDEOS COM TEOR DEPRECIATIVO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA COM CONTEÚDO OFENSIVO. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, diante da condenação líquida, não se justifica o recolhimento do preparo conforme o valor da causa. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da violação ao direito de imagem e à honra decorrente da veiculação de vídeos em mídia social. 3. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a liberdade de informação, de expressão e de imprensa não eliminam as garantias individuais, porém encontram nelas os seus limites, não podendo extrapolar os limites ao direito de crítica, ainda que relacionada a fatos verídicos. 4. No presente caso, em virtude do teor pejorativo e insinuativo da informação veiculada e da inobservância dos deveres de cuidado e de veracidade, o exercício regular do direito de expressão foi extrapolado, restando caracterizada a abusividade. 5. Por outro lado, houve injusta provocação da parte autora/recorrida, que afirmou ter envenenado os animais da recorrente, fato este, inclusive, objeto de investigação por autoridades públicas. 6. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a verba indenizatória para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir o valor da indenização moral.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para fixar a verba indenizatória no valor de 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por THANANDRA STEFANI BORGES LIMA FELIX, em face se sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CREUSA MARQUES DE ARAÚJO, ora apelada.

Em sentença, Id. Num. 7611000 - Pág. 1/18, o juízo primevo julgou procedente, em parte, os pedidos da autora para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com juros e correção monetária. Foi determinado ao Facebook que tornasse indisponível o acesso aos links disseminados com publicações/postagens ofensivas à autora no Instagram. Ademais, condenou apenas a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Irresignada com a sentença, a recorrente apresentou o presente apelo, Id. Num. 7611002, aduzindo, em síntese, que não houve violação aos direitos da apelada, uma vez que a autora afirmou que tinha envenenado os animais da recorrente, não havendo exorbitância ao direito de informação ou a liberdade de imprensa. Segue afirmando que, embora o arquivamento do Inquérito nº 0000038-70.2021.8.18.0140 tenha ocorrido por ausência de provas, existem outros procedimentos criminais em trâmite, os quais visam a apuração da conduta criminosa noticiada pela apelante e que as provas trazidas aos autos não comprovam qualquer dano moral passível de indenização. Sustenta ainda que, caso reconhecida a pretensão autoral, deve ser reformada a sentença com a redução do quantum indenizatório, considerando, nesse caso, a concorrência de culpa da parte autora.

Em contrarrazões, Id. Num. 7611009 - Pág. 1/17, a autora aduz, preliminarmente, a insuficiência do preparo. No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade dos atos injuriosos perpetrados pela recorrente, pelo que requer a manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público no feito, Id. Num. 7766590 - Pág. 1.

 


VOTO


I- DAS PRELIMINARES DE DESERÇÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE  

Antes de avançar à matéria de fundo, a recorrida alega a insuficiência do preparo recursal.

Na hipótese, tendo o juízo de origem condenado a parte recorrente ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a títulos de danos morais, esta quantia deve ser tomada como base de cálculo, de acordo com o § 1º, do artigo 4º, da Lei Estadual n. 6.920/2016, verbis: “Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável.”

Assim, considero que o preparo foi corretamente recolhido sobre o valor fixado na sentença.

No tocante ao argumento de ausência de dialeticidade, entendo que também não prospera tal inconformismo, visto que, na apelação, foram infirmados os principais fundamentos lançados na sentença, não se vislumbrando, assim, mera repetição da linha argumentativa expendida sobre elementos trazidos na contestação. 

Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.

 

II - MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia acerca da violação aos direitos à imagem e à honra pela veiculação de matéria em mídia social e portais de notícias.

A Constituição Federal de 1988 tutela princípios e valores referentes ao direito de liberdade de informação, expressão e ao direito da personalidade, nos arts. 1º, III, 5º, IV, IX e XIV c/c os arts. 220 e 5º, V, X, respectivamente que, a um primeiro olhar, apresentam-se conflitantes.

Entretanto, sabe-se que nenhum princípio ou valor é absoluto, devendo ser ponderada a aplicação conjunta ou aquele que deve preponderar no caso concreto, consideradas as peculiaridades da demanda sob apreciação judicial.

No âmbito dos direitos da personalidade, inserem-se os direitos à honra, à liberdade, à vida privada, à intimidade, à imagem, ao nome e à moral, oponíveis a toda a coletividade, como também ao Estado. Contudo, nem sempre sua violação conduz a um prejuízo que tenha repercussão econômica ou patrimonial, podendo ensejar o direito de resposta e/ou a divulgação de desmentido.

A liberdade expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Por sua vez, o direito à honra procura proteger a dignidade pessoal do indivíduo, ou seja, sua reputação diante de si próprio e do meio social no qual está inserido.

A liberdade de expressão, como qualquer outro direito fundamental, deve ser compatibilizada com os direitos fundamentais daqueles afetados pela manifestação. Nesses casos, o princípio da proporcionalidade é o meio mais adequado para solucionar eventuais conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade.

Assim, sopesados tais interesses, surge a obrigação de indenizar quando, extrapolando-se o direito a livre manifestação, viola-se o direito à honra e à imagem de outrem. Isso porque, embora a manifestação de pensamento seja livre, tal direito não é absoluto, notadamente quando as acusações destinadas são graves e não são apresentadas provas de sua veracidade.

O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar acerca da liberdade de expressão, estabelecendo que:


“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE X LIBERDADE DE EXPRESSÃO (LIBERDADE DE CRÍTICA). LIMITES. ABUSO DE DIREITO. ARTIGO 187 DO CC. VEICULAÇÃO DE E-MAIL COM CONTEÚDO OFENSIVO A SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CRÍTICA ABUSIVA, AINDA QUE ASSOCIADA A FATOS VERÍDICOS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. 1. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 2. Segundo jurisprudência assente do STF e do STJ, regra geral, não configura ato ilícito a divulgação de fatos verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada (REsp nº 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 12/03/2013; ADPF nº 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690.841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO). 3. De outra parte, a conotação e a intensidade negativas das expressões imputadas aos servidores públicos, de caráter moralmente ofensivo, associadas às circunstâncias na qual foram vinculadas - e-mail endereçado a todos os servidores pelo Presidente da empresa, com quem que os ofendidos tinham estreita vinculação - evidenciam situação que extrapola os limites ao direito de crítica (abuso de direito), com mácula evidente aos direitos de personalidade dos ofendidos, ainda que relacionada a fatos verídicos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.586.435/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 18/12/2019.).”

 

No caso dos autos, observa-se que nos vídeos publicados na rede social “Facebook”, a recorrente atribuiu à recorrida a prática de crime relacionado à morte de seus animais de estimação. Houve a vinculação do crime de “biocídio” à autora, sem sequer estar presente o cuidado de apuração dos fatos, gerando grande comoção e revolta na população.

Além disso, verifica-se que, ao conclamar os seus milhares de seguidores, a recorrente utiliza-se de expressões como “velha assassina de animais”, extrapolando, portanto, o exercício regular de direito e atingindo os direitos de personalidade da recorrida.

 Observa-se, ademais, que inexiste qualquer resultado de apuração policial, nestes autos, que reconheça a procedência da denúncia trazida à baila pela matéria, deixando a demandada de cumprir, portanto, com seu ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). E ainda que existam outros procedimentos investigativos, a independência das instâncias cível e criminal permitem o julgamento da ação sob comento.

Todavia, em que pesem tais circunstâncias acima delineadas, é preciso considerar que houve injusta provocação da parte autora/recorrida que, em áudio de Id. Num. 7610981 - Pág. 1, afirmou ter envenenado os animais da recorrente, fato este, inclusive, objeto de investigação por parte das autoridades públicas. Tal circunstância, ao meu ver, induz a uma culpa concorrente pela citada parte, de tal sorte que o valor arbitrado a título de indenização deve ser mitigado, consoante pacíficas e iterativas doutrinas e jurisprudência.

Verificada, pois, violação ao direito à imagem da autora/recorrida e o abalo emocional da parte ré/recorrente em razão da perda dos seus animais de estimação, deve-se ponderar os danos morais sofridos, de modo, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida sem representar enriquecimento ilícito, mas sopesando a provocação lançada pela própria vítima, de tal sorte a primar pelo caráter punitivo e pedagógico do quantum indenizatório.

Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante este compatível com as circunstâncias do caso, buscando amenizar a situação dolorosa vivenciada por ambas as partes.

Esclareça-se, ainda, que a determinação de obrigação de fazer e não fazer decorre do pedido da requerente. Estando de acordo com o ordenamento jurídico, já que necessária para a reparação do dano sofrido, as questões relativas à sua exigibilidade deverão ser aduzidas em sede de cumprimento de sentença.

Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para fixar a verba indenizatória no valor de 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.

Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Douradofoi julgado o presente processo.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Lucas Ribeiro Ferreira, OAB/PI nº 15.536 e Dr. Eduardo Dias.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.                                                      

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800944-27.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

THANANDRA STEFANI BORGES LIMA FELIX

Réu

CREUSA MARQUES DE ARAUJO

Publicação

03/05/2023