Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801262-49.2021.8.18.0030


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS - INOCORRÊNCIA – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA (ART. 593, III, D, DO CPP) – LEGÍTIMA DEFESA – INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – TESES DEFENSIVAS CARENTES DE COMPROVAÇÃO – VERTENTE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE AMPARADA – NOVO JÚRI – INVIABILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3 – DOIS TERÇOS) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo comprovação de que houve quebra da incomunicabilidade dos jurados e do prejuízo eventualmente suportado pelo apelante, não há que se falar em nulidade da sessão do júri. 2. Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri. Noutro giro, o acusado não logrou êxito em comprovar as teses da legítima defesa, da ausência de animus necandi e da inexigibilidade de conduta diversa; 3. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base. 4. No que diz respeito à fração de redução pela tentativa, verifico que o critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801262-49.2021.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801262-49.2021.8.18.0030 (Oeiras / 1ªVara) Apelante: VITERBINO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado: NÉLIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES (OAB/PI 9228)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,

§2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) PRELIMINAR DE NULIDADE VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS - INOCORRÊNCIA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA (ART. 593, III, D, DO CPP) LEGÍTIMA DEFESA INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI TESES DEFENSIVAS CARENTES DE COMPROVAÇÃO VERTENTE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE AMPARADA NOVO JÚRI INVIABILIDADE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3 – DOIS TERÇOS) POSSIBILIDADE REDUÇÃO ACOLHIDA – PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

  1. Inexistindo comprovação de que houve quebra da incomunicabilidade dos jurados e do prejuízo eventualmente suportado pelo apelante, não há que se falar em nulidade da sessão do júri.

  2. Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri. Noutro giro, o acusado não logrou êxito em comprovar as teses da legítima defesa, da ausência de animus necandi e da inexigibilidade de conduta diversa;

  3. Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena.

  4. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante VITERBINO FRANCISCO DE OLIVEIRA para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se então os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por VITERBINO FRANCISCO DE OLIVEIRA (pág. 413 – id. 6098560), em face da sentença proferida pelo MMº. Juíz Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Oeiras (pág. 357– id. 6041753) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 09 (nove) anos e 04 quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 158– id. 6041611), a saber:

 

(,,,)

Depreende-se do inquérito policial que, no dia 06 de julho de 2021, por volta das 18hs30min, neste Município de Oeiras/PI, no interior de um imóvel onde funciona um balneário e um bar, o denunciado Viterbino Francisco de Oliveira (vulgo “Telbino”) – com intenção de matar, por motivo fútil (ciúme) e utilizando-se de um punhal - desferiu golpes contra Ivan Avelino Borges da Silva (conhecido pelo apelido “Papinha”), atingindo-o no abdômen e causando-lhe lesões descritas em documentos que compõem prontuários de atendimento médico- hospitalar e respectivo anexo fotográfico, nos quais consta perfuração com lesão no epiplon (nome dado a duas dobras do peritônio, fina membrana que recobre a cavidade abdominal). O denunciado só não desferiu outros golpes porque a vítima correu, sendo que aquele ainda tentou alcança-la para continuar a golpeá-la até a morte, mas não conseguiu. Ademais, ao que tudo indica, a lesão já perpetrada poderia, por si só, resultar em morte, caso a vítima não tivesse sido transportada imediatamente, por terceiro(s), à UPA (Unidade de Pronto Atendimento) e, em seguida ao Hospital Regional Deolindo Couto, e lá recebido os cuidados médicos e intervenções necessários, dentre os quais laparoscopia exploradora que constatou a lesão no epiplon. O denunciado agiu por ciúme, na crença de que a vítima teria assediado a mulher dele. Apurou-se que, o Balneário e o Bar situados no imóvel onde ocorreu a tentativa homicida pertencem ao denunciado e que, por ocasião do fato, ele, a vítima e outras pessoas lá estavam ingerindo bebidas alcoólicas. A materialidade e a autoria do fato, bem como das circunstâncias restaram suficientemente demonstradas pelas provas colhidas na investigação policial (documentos que compõem portuários de atendimento médico-hospitalar, anexo fotográfico; auto de apreensão do punhal utilizado na execução do golpe; declarações de testemunhas/informantes; etc).

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 171 – id. 6041668) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 227 – id. 6041698).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 22.10.2021 (pág. 352 – id. 6041753), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos (pág. 364 – id. 6041753), a materialidade e autoria delitivas, e condenou o apelante nos limites da pena fixada na sentença.

A defesa então interpôs o presente recurso, suscitando, em sede de razões (pág. 414 – id. 6098560), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de falta de incomunicabilidade dos jurados. No mérito, pugna pela (ii) submissão do apelante a novo julgamento, porque a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, pelo (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e pela (iv) aplicação da causa de diminuição (art. 14, II, do Código Penal) no patamar de 2/3 (dois terços).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 432 – id. 7196028),

pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8306382).

Sendo o feito revisado (id. 9562507), inclua-se em SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista o pleito defensivo (id. 9602751).

É o relatório.

VOTO DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade. No mérito, pugna pela (ii) submissão do apelante a novo julgamento, pelo (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e, por fim, pela (iv) aplicação da causa de diminuição (art. 14, II, do Código Penal) no patamar de 2/3 (dois terços).

Antes de adentrar no exame do mérito, passo à análise da preliminar

arguida.

 

 

  1. Da preliminar de nulidade

 

 

Alega a defesa que, “durante a sessão de julgamento os senhores não permaneceram incomunicáveis, mas comunicaram-se entre si, de forma que o próprio MM Juiz presidente por diversas vezes, juntamente com o promotor de justiça, foram quem advertiram os jurados no sentido de que estes deveriam permanecer incomunicáveis”, pugnando então pela declaração de nulidade da sessão de julgamento.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO.

Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013)

[grifo nosso]

 

 

Especificamente em relação à tese apresentada, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a incomunicabilidade só gera nulidade se a comunicação entre os jurados puder influenciar na decisão.

No caso dos autos, consta na Ata da Sessão de Julgamento (ID- 6041753 – fls. 363) que os jurados foram advertidos acerca da proibição de comunicar-se entre si e com outrem, bem como de manifestar opinião sobre o processo. Ressalta-se que a incomunicabilidade foi certificada formalmente pelo Oficial de Justiça (ID-6041753 – fl. 363).

Nesse sentido, destaca-se jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS E DOS JURADOS - INOCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENAS-BASE - EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS - NECESSIDADE. O

reconhecimento fotográfico é meio de prova cabível no processo penal, revestindo-se de eficácia jurídica para conferir ao julgador elementos de convicção, especialmente quando ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova. Inexistindo comprovação de que houve quebra da incomunicabilidade das testemunhas e dos jurados e do prejuízo eventualmente suportado pelos acusados, não há que se falar na nulidade da sessão do júri. A cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença só é autorizada, quando a conclusão dos jurados é completamente divorciada do contexto probatório, sendo inviável quando a decisão acolhe uma das versões e esta encontra suporte na prova dos autos. Constatando-se que as penas-base foram fixadas com excessivo rigor, devem ser reduzidas. Deve ser excluída da condenação a obrigação de reparar eventuais danos suportados pela família da vítima, quando inexistente nos autos instrução com as garantias do contraditório e da ampla defesa para sua fixação. (TJ-MG - APR: 10351180023225002 Janaúba, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/09/2022)

 

Ademais, como bem registrou o Ministério Público Superior (pág. 468

– id. 8306382), “a certidão, firmada por Oficial de Justiça, atestando a incomunicabilidade dos jurados goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser elidida por prova em contrário. E, no caso, a defesa do apelante não alegou nem provou qualquer fato concreto que implicasse em violação da incomunicabilidade dos jurados”.

Por fim, registra-se que a defesa não se desincumbiu da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, requisito necessário para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal1. Confira-se:

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar. Passo, então, à apreciação do mérito recursal.

 

  1. Do mérito

    1. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos

 

 

Alega a defesa que “a decisão do (…) Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova” dos autos, ao tempo em que ressalta que o apelante teria agido “sob o manto da legítima defesa própria”.

Alega, ainda, que “a qualificadora deve ser afastada”, pugnando, ao final, pela realização de novo julgamento.

Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, d, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

      1. Omissis.

      2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

      3. Omissis.

      4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. – Omissis.

  2. Na linha da jurisprudência desta Corte, "interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (HC n. 237.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/3/2013).

  3. – Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).

Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva, o que resultou na condenação do apelante.

Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, serão analisadas a prova de natureza oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e os demais elementos carreados aos autos.

DA DENÚNCIA. Narra a inicial acusatória, em síntese, que o apelante, na posse de uma arma branca (punhal), tentou contra a vida da vítima, desferindo-lhe golpes, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial (pág. 35 - id. 6041597) e Anexo Fotográfico (pág. 38 - id. 604159).

NA ESPÉCIE. Pelo que consta dos autos, a tese acusatória encontra substrato suficiente nos depoimentos prestados em Juízo, a saber.

Adalberto Marques do Nascimento afirma, em Juízo (id. 6041758), que, no dia do fato, “se encontrava na companhia de Paulo, Papinha e de Julimar e que combinaram de irem tomar umas cervejas na churrascaria do acusado”, sendo que “só tomaram uma cerveja porque Viterbino disse que não estava muito bem”. Acrescenta que “pagou a cerveja a Viterbino e ele pegou o vasilhame e entrou para o interior do balneário”, ressaltando que “quando estavam indo embora o Viterbino disse: Ei papinha, quero falar contigo”, e nesse momento “Papinha (vítima) voltou e foi falar com o acusado”.

Ato contínuo, “o acusado lhe mostrou um número de telefone no celular, e perguntou se era dele ou de papinha”, quando então lhe esclareceu que “ligou para Sandra pelo celular de papinha para perguntá-la se poderiam ir para o balneário tomar cerveja e levar carne para assar”.

Acrescenta que “o apelante perguntou para papinha se ele já teria dado em cima de Sandra, e a vítima respondeu que não”. Logo depois “o acusado chamou Sandra e perguntou se papinha teria dado em cima dela e ela respondeu que sim”. Então “Viterbino pegou o punhal que estava em suas costas e furou papinha e continuou tentando furar novamente”.

Finaliza dizendo “que Papinha (vítima), conseguiu se soltar e correu, enquanto Viterbino correu atrás dele”. Nesse momento, “Paulo, que é mototaxista, prontamente ofereceu ajuda e levou Papinha, de moto, até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) com rapidez”.

A vítima Ivan Silva, afirma, em juízo, “que após ter pago a conta o acusado entrou em sua casa e vestiu uma camisa e quando eu levantei para ir embora, ele (acusado) lhe chamou em particular, mostrou-lhe no celular, histórico de ligações e o perguntou se havia ligado para a mulher dele e se estava dando em cima dela, nesse momento respondi que não”.

Ato contínuo, “o acusado tentou lhe dar vários golpes de faca e eu estava me defendendo, até que fui atingido e logo depois dei um soco no maxilar dele (acusado)”, ressaltando que “quando viu que o acusado não caiu, teve que correr”.

Acrescenta ter sido informado que “o acusado correu atrás, mas não conseguiu ver porque não olhou mais para trás depois que começou a correr”, sendo que ao desferir um soco contra ele (acusado), “já havia sido atingido com um golpe de faca”.

Finaliza dizendo que “o corte não sangrou de imediato e que os que

estavam presentes, não tentaram separar a briga, somente suplicavam pra que o acusado não me matasse”.

A testemunha Paulo Sergio informa, em Juízo (id. 6041759), “que quando ocorreu a confusão viu que papinha saiu correndo para fora do balneário e Viterbino correndo também atrás dele”. Acrescenta que “viu papinha (vítima) mais a frente levantando a blusa e olhando para o corte que foi atingido”.

Relata, por fim, que “papinha correu por aproximadamente 500 metros e Viterbino foi atrás de papinha, mas depois voltou e ficou escorado com o pé na parede olhando papinha correr, e logo depois fui de moto socorrer papinha e o levei até o hospital”.

Viterbino Francisco de Oliveira, por sua vez, nega a autoria delitiva, apresentando, em Juízo (id. 10058972), a versão de que quando recebeu o soco estava desarmado e lembrou que tinha uma faca no balcão, perto da pia, então correu e pegou a faca, e que pegou a faca pra se defender”.

Acrescenta que lesionou a vítima com um punhal”, porém alega “que não tinha a intenção de matar a vítima” e que teria “agido em legítima defesa”.

Encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, é possível concluir, ao contrário do que alega a defesa, que o veredicto que acolheu a tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se, portanto, a sua manutenção.

DA MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. Doutrina e jurisprudência2 convergem no sentido de que não que há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas (a da defesa ou da acusação), desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal3.

Com efeito, é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, não cabendo aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos se aprofundar na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar de competência exclusiva e exercer indevida interferência no livre convencimento dos jurados.

A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

  1. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).

 

  1. Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (…) c) a soberania dos veredictos;

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. UM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS RELATIVOS ÀS TESES DE DEFESA. NULIDADE. CASSAÇÃO IN TOTUM DO ACÓRDÃO A QUO. REALIZAÇÃO DE NOVO TRIBUNAL DO JÚRI EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS DELITOS TENTADOS NESTE FEITO.

  1.  
    1. A Lei n. 11.689/2008 simplificou os quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença. Consequentemente, dispensou-se a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses defensivas ou, no caso de absolvição, não se explicita mais qual das alegações da defesa foi acolhida. Por conseguinte, após responder acerca da materialidade e da autoria delitiva, o Conselho de Sentença decidirá se o réu deve ser condenado ou absolvido (AgRg no REsp n. 1.783.954/MT, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/4/2019).

    2. – 3. Omissis.

  1. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela absolvição do réu (HC n. 538.702/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019).

  2. Recurso especial conhecido e provido para cassar in totum o acórdão a quo, no sentido de restabelecer a absolvição do recorrente fixada pelo Conselho de Sentença, relativamente à prática do homicídio qualificado consumado; bem como determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri exclusivamente em relação aos crimes tentados, restando prejudicadas as demais questões dispostas no recurso especial quanto a esses mesmos crimes. (STJ. REsp 1799958/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 04/08/2020). [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. "Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo."(HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014).

  2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1752181/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). [grifo nosso]

 

Ressalte-se, por oportuno, que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF), uma vez que seus membros julgam com base na íntima convicção, o que

torna impossível identificar quais provas foram utilizadas.

Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de

Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]

 

Por tais razões, torna-se absolutamente inviável concluir que a “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, d, do CPP), em respeito a soberania dos veredictos.

Assim, rejeito o pleito de submissão a novo julgamento.

 

 

  1.  
    1. Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (01 VETORIAL IDÔNEA). PENA-BASE (MANTIDA).

Na fase inicial da dosimetria, a única circunstância judicial desvalorada na origem encontra fundamento fático-jurídico suficiente e arrimo na prova dos autos. Confira-se:

Em relação as consequências do crime, percebe-se pela prova dos autos, em especial, do depoimento da vítima, e documentação médico-hospitalar anexa aos autos, que a lesividade ocasionada revela-se superior ao grau médio, intrínseco ao delito de tentativa homicídio, uma vez que a vítima teve que submeter a delicada intervenção cirúrgica, abdominal, inclusive, com necessidade de

segunda intervenção cirúrgica em razão de hemorragia interna resultante do primeiro procedimento, sendo evidente que tais intercorrências se deram em razão do golpe desferido pelo acusado. (…)

 

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.

SEGUNDA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação, o quantum da pena não sofreu alteração na origem.

Assim, mantenho inalterada a pena intermediária.

  1.  
    1. Da fração referente à causa de diminuição (art. 121, §1º, do Código Penal)

Aduz a defesa, por fim, que “não houve qualquer justificativa para a fração mínima da redução” em decorrência da causa de diminuição (art. 14, II, do Código Penal – tentativa), pugnando então pela redução da pena no patamar máximo (2/3 – dois terços).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Acerca do tema, merece destaque a lição de Guilherme Nucci3:

 

 

“o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva -, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente.”

 

No caso dos autos, mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3), pois, ao contrário do que alega a defesa, o sentenciante apresentou fundamentos idôneos para fixar o patamar mínimo, ao registrar que “presente a causa de diminuição relativa a tentativa, art. 14, II, do CP, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), mínimo legal, considerando-se o transcurso considerável do ‘iter crimínís’, resultado da ocorrência da tentativa perfeita (acabada), pelo reconhecimento de que o golpe de punhal desferido pelo réu, fora suficiente para a consumação do delito, que somente não se deu em razão da concreta e indispensável e intervenção médico-cirúrgica, comprovada nos autos”.

Assim, a conduta do acusado consistiu em desferir um golpe violento e profundo com uma faca no abdômen da vítima, o que ocasionou a necessidade de uma intervenção cirúrgica de Laparotomia exploradora em uma região letal do corpo

humano. Ademais, a dinâmica dos fatos demonstra que a conduta do acusado estava próxima da consumação do delito.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1-5. Omissis

  1. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

(STJ, HC 549.460/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA

TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)

 

 

Assim, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição no patamar máximo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porémNEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 VOTO-VISTA MÉRITO - DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


Peço vênia ao eminente Relator, Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, para dele divergir, apenas no que diz respeito à fração de diminuição relativa à tentativa, na terceira fase da dosimetria da pena.

Analisando o feito, entendo que assiste razão à defesa quanto à incidência da fração de 2/3 para diminuir a pena, quando da aplicação do art. 14, II, do Código Penal. Senão vejamos:

Estabelece o Código Penal que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Em seguida, prevê o parágrafo único do art. 14, do CP:

 

 

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”

 

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, ao aplicar o disposto no art. 14, II, do Código Penal, diminuiu a pena de 1/3.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de adotar “critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.” (HC 527.372/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).(AgRg no HC n. 777.929/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

Corroborando esse entendimento, seguem abaixo os seguintes precedentes:

 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PROVIMENTO ESTENDIDO AOS CORRÉUS.

(...) 6. A fração redutora da tentativa é aplicada "de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). No caso, as vítimas foram alvejadas por disparos de arma de fogo e chegaram a ficar hospitalizadas por alguns dias, o que torna adequada a aplicação da fração mínima (um terço).

  1. Petição inicial liminarmente indeferida. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao Paciente. Provimento estendido aos Corréus.

(HC n. 799.756/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TENTADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 2. Deve ser mantida a fração de redução da pena aplicada pelo reconhecimento da tentativa, uma vez que baseada no iter criminis percorrido pelo agente, critério adotado pela jurisprudência desta Corte Superior.

  1. É correta a imposição de regime inicial semiaberto a réu com circunstância judicial negativa ainda que o total da pena seja inferior a 4 anos.

  2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 728.621/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) V - Nessa senda, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no presente caso. Precedentes.

  1.  
    1. - Com efeito, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

    2. - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Neste contexto, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada. Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 578.076/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA

TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 14/09/2020)

 

 

Compulsando os autos, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado não se mostra adequada e proporcional ao caso concreto, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo Apelante não se aproximou da consumação do delito.

Isso porque o acusado desferiu apenas um golpe de faca na vítima, em região que não demonstrou alto grau de periculosidade, uma vez que, segundo o relatório de evolução médica, “foi verificado apenas epíplon (explorado e visualizado colb tranverso, colon esquerdo delgado, estômago sem lesões).

Portanto, constata-se que a ação do Apelante não se aproximou de forma expressiva da consumação do crime, razão pela qual a fração da tentativa deve ser aplicada em seu máximo, qual seja, 2/3.

Isto posto, data vênia, VOTO pela aplicação da fração de 2/3 na aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, reduzindo a pena do Apelante, definitivamente, para 04 (quatro) anos e 08 (meses) de reclusão, fixando o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, devendo o acusado ser encaminhado a estabelecimento prisional compatível com o regime imposto.

É como voto.

 

VOTO DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

Após manifestação do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, reflui do posicionamento anterior, para acolher o voto vogal na sua integralidade, adotando-o nas razões de decidir, tendo em vista a necessidade de acompanhar na aplicação da fração de 2/3, prevista no art. 14, II, do Código Penal, consoante acima mencionado.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante VITERBINO FRANCISCO DE OLIVEIRA para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se então os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante VITERBINO FRANCISCO DE OLIVEIRA para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se então os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0801262-49.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

VITERBINO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2023