Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0002255-26.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0002255-26.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARLENE SOARES DA SILVA, JEFFERSON FELIPE DA SILVA SOUSA (MENOR), ANGELA CRISTINA DA SILVA SOUSA (MENOR)


 

DECISÃO TERMINATIVA


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação sob o fundamento de que a sentença proferida não teria afrontado a jurisprudência dos tribunais superiores no que se refere ao limite etário para recebimento de pensão.

Conforme movimentação processual de ID. n° 7805424, foi chamado o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão monocrática de ID. n° 6596002, bem como foi determinada que fosse procedida a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões.

Entretanto, em posterior decisão, o Desembargador José Wilson alegou que restaria constatada nos autos a prevenção do tipo expansiva do feito em razão da anterior distribuição da Apelação Cível nº 2011.0001.002737-4, sob a relatoria do Desembargador José Ribamar Oliveira, envolvendo as mesmas partes, mesmo objeto e causa de pedir.

Desta feita, remeteu os autos à minha relatoria, fundamentando no art. 930, parágrafo único, do CPC, e art.135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Primeiramente, destaca-se que tendo havido julgamento de mérito da apelação em debate, competiria ao relator do recurso principal a análise dos Embargos de Declaração, ou seja, não caberia nesse caso a modificação da competência relativa.

Ademais, em consulta processual, verificou-se que o processo conexo de nº 2011.0001.002737-4 está arquivado. Sobre a matéria, esclarece a Súmula n° 235 do Superior Tribunal de Justiça que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Dessa forma, a competência para o julgamento do respectivo processo é do Des. José Wilson Ferreira Júnior, desembargador este que herdou o acervo do Des. Brandão de Carvalho, visto que o processo conexo que possuía como relator o Desembargador José Ribamar se encontra devidamente julgado e arquivado.

Diante do exposto, determino à COOJUD-CÍVEL que proceda à redistribuição do feito ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Cumpra-se.


 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

Desembargador Manoel de Sousa Dourado

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002255-26.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Detalhes

Processo

0002255-26.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARLENE SOARES DA SILVA

Publicação

28/02/2023