
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0002255-26.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARLENE SOARES DA SILVA, JEFFERSON FELIPE DA SILVA SOUSA (MENOR), ANGELA CRISTINA DA SILVA SOUSA (MENOR)
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação sob o fundamento de que a sentença proferida não teria afrontado a jurisprudência dos tribunais superiores no que se refere ao limite etário para recebimento de pensão.
Conforme movimentação processual de ID. n° 7805424, foi chamado o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão monocrática de ID. n° 6596002, bem como foi determinada que fosse procedida a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões.
Entretanto, em posterior decisão, o Desembargador José Wilson alegou que restaria constatada nos autos a prevenção do tipo expansiva do feito em razão da anterior distribuição da Apelação Cível nº 2011.0001.002737-4, sob a relatoria do Desembargador José Ribamar Oliveira, envolvendo as mesmas partes, mesmo objeto e causa de pedir.
Desta feita, remeteu os autos à minha relatoria, fundamentando no art. 930, parágrafo único, do CPC, e art.135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Primeiramente, destaca-se que tendo havido julgamento de mérito da apelação em debate, competiria ao relator do recurso principal a análise dos Embargos de Declaração, ou seja, não caberia nesse caso a modificação da competência relativa.
Ademais, em consulta processual, verificou-se que o processo conexo de nº 2011.0001.002737-4 está arquivado. Sobre a matéria, esclarece a Súmula n° 235 do Superior Tribunal de Justiça que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Dessa forma, a competência para o julgamento do respectivo processo é do Des. José Wilson Ferreira Júnior, desembargador este que herdou o acervo do Des. Brandão de Carvalho, visto que o processo conexo que possuía como relator o Desembargador José Ribamar se encontra devidamente julgado e arquivado.
Diante do exposto, determino à COOJUD-CÍVEL que proceda à redistribuição do feito ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0002255-26.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARLENE SOARES DA SILVA
Publicação28/02/2023