Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0801135-54.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORA RECONHECE NA INICIAL A REALIZAÇÃO EMPRÉSTIMO. CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801135-54.2021.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801135-54.2021.8.18.0146

RECORRENTE: KATIANE SILVA LUZ GOMES

Advogado(s) do reclamante: JONALDES ROCHA NEPONUCENO, LUANA JADAO DA COSTA

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORA RECONHECE NA INICIAL A REALIZAÇÃO EMPRÉSTIMO. CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801135-54.2021.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: KATIANE SILVA LUZ GOMES 
Advogados do(a) RECORRENTE: JONALDES ROCHA NEPONUCENO - PI16355-A, LUANA JADAO DA COSTA - PI19105-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 1961249) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.

Em suas razões o recorrente alega em suma: das razões recursais; da ação; do empréstimo; da autora nunca utilizou o cartão; do desconto ad eterno; do mérito;. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a restituição dos valores, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, na qual a parte autora/recorrida alega que na inicial que realizou o contrato de empréstimo.

O banco recorrente sustenta que o pedido da parte autora não pode ser acolhido sem que haja qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade da contratação e dos danos sofridos.

Em contestação, o banco juntou o contrato de adesão confirmando regularidade da contratação do empréstimo.

Assim, constata-se que não houve a prática de nenhum ilícito por parte do banco recorrente, tratando os descontos de exercício regular do direito.

Ressalta-se que embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações autorais, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, verifica-se que a sentença merece ser mantida.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0801135-54.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

KATIANE SILVA LUZ GOMES

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

10/05/2023