TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801135-54.2021.8.18.0146
RECORRENTE: KATIANE SILVA LUZ GOMES
Advogado(s) do reclamante: JONALDES ROCHA NEPONUCENO, LUANA JADAO DA COSTA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORA RECONHECE NA INICIAL A REALIZAÇÃO EMPRÉSTIMO. CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801135-54.2021.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: KATIANE SILVA LUZ GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: JONALDES ROCHA NEPONUCENO - PI16355-A, LUANA JADAO DA COSTA - PI19105-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 1961249) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Em suas razões o recorrente alega em suma: das razões recursais; da ação; do empréstimo; da autora nunca utilizou o cartão; do desconto ad eterno; do mérito;. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a restituição dos valores, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, na qual a parte autora/recorrida alega que na inicial que realizou o contrato de empréstimo.
O banco recorrente sustenta que o pedido da parte autora não pode ser acolhido sem que haja qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade da contratação e dos danos sofridos.
Em contestação, o banco juntou o contrato de adesão confirmando regularidade da contratação do empréstimo.
Assim, constata-se que não houve a prática de nenhum ilícito por parte do banco recorrente, tratando os descontos de exercício regular do direito.
Ressalta-se que embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações autorais, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, verifica-se que a sentença merece ser mantida.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801135-54.2021.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorKATIANE SILVA LUZ GOMES
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação10/05/2023