
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753854-21.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: LUZIMA MENDES FRAZAO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUZIMA MENDES FRAZAO, em face da decisão judicial proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, na AÇÃO REVISIONAL, proposta pela ora agravante em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ora agravado.
Em suas razões, ID 6979165, a recorrente alega que o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, da forma feita na hipótese dos autos, não se subsiste dentro da sistemática processual moderna, principalmente em razão da juntada de fortíssimos elementos comprobatórios de hipossuficiência, a seguir discriminados.
Informa que não possui recursos suficientes para pagar as custas judiciais do processo, sem prejuízo do próprio sustento, pelo baixíssimo rendimento comprovado através dos autos, se demonstra devido o deferimento do presente agravo de instrumento.
Argumenta que não possui condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois evidentemente o recorrente não possui condições financeiras vultosas. Ademais, teve negado o direito ao acesso à justiça em virtude da decisão denegatória do benefício da gratuidade judiciária.
Sustenta que da leitura atenta da lei de regência do tema, é possível concluir que o direito à gratuidade da justiça é inerente às pessoas (naturais ou jurídicas, de qualquer nacionalidade) com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Com isso requer: a) inicialmente, ao Eminente Relator, conceder a antecipação da tutela recursal no presente Agravo de Instrumento, de forma a deferir o benefício da justiça gratuita na hipótese dos autos; b) que sejam intimados o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015); c) que seja totalmente provido o presente recurso, a fim de, no mérito, reformar a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, no sentido de que seja efetivamente concedido o benefício da justiça gratuita ao Agravante.
Houve contrarrazões ao Agravo, ID 8317362, na qual a parte agravada requer a parte ora agravada, que a presente contrarrazão seja recebida e todos os seus argumentos sejam acolhidos, inclusive a preliminar arguida no item II (não conhecimento do agravo – ausência de juntada dos documentos obrigatórios) e, devendo-se manter a decisão recorrida incólume (item III), em razão de todas as razões legais e jurídicas aqui expostas. Ao final, requer a condenação da parte adversa ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios em razão da sucumbência, no seu grau máximo.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
É o necessário ao relato.
DECIDO.
No presente caso, em consulta ao sistema PJE, ID 28216616, verifica-se que o processo de origem foi julgado pelo Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Teresina, em 07 de junho de 2020.
Registre-se que o presente recurso foi interposto contra decisão liminar proferida nos autos da ação supracitada, portanto ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento na origem.
Intimações e notificações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0753854-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUZIMA MENDES FRAZAO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/03/2023