Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0803435-91.2018.8.18.0049


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, além de não ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor do apelado.2. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. 3.É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 5. Mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803435-91.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803435-91.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, além de não ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor do apelado.2. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. 3.É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 5. Mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Manter os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


                 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, exarada nos autos da Ação de Repetição em Débito, manejada em desfavor da JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA ora apelada.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: ANULAR o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 20170357975004693000 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas. CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância; CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Cartão de Crédito nº 20170357975004693000, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora. CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação”.




Em suas razoes recursais o recorrente alega que “restou comprovada a inexistência de dano moral quanto às alegações do recorrido, pois sequer houve prova de abalo irreparável, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis. No entanto, foi proferida sentença que surpreendentemente julgou procedente a ação, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devolução em dobro dos valores pagos, anulação do contrato e declaração de inexistência de débito, que enseja o enriquecimento ilícito do Recorrido, que, como arguido, não comprova nenhum dos fatos que alegou”.

Aduz que “o dano material alegado pela autora é inexistente, visto que se tratando de cartão consignado, o portador poderá utilizar o seu cartão na função crédito ou saque e o valor mínimo de pagamento da fatura será limitado à margem consignável e descontado na folha de pagamento ou no benefício do cliente conveniado, logo, inexiste cobrança de anuidade, não gerando prejuízos ao cliente que possui mais segurança para as compras, mediante o uso da senha”.

Argumenta que, “como já afirmado em outras oportunidades, não basta apenas existir a previsão legal para aferir a responsabilidade do agente, mas a comprovação dos danos sofridos, deve-se comprovar que tenha ocorrido o ato indevido e irresponsável oportunizando o desgaste à dignidade. Outrossim, não há que se falar em abalo moral diante dos fatos narrados pela Recorrida. No presente caso houve cobrança de encargos livremente assumidos pela parte autora. No entanto, em situações como essas, caso se verifique a exigência de valor indevido, o que se admite apenas hipoteticamente, deve-se trata como mera cobrança indevida que não enseja indenização por dano moral”.

Aduz que, “caso se entenda que todas elas são indevidas, deve-se por outro lado observar que todas elas foram cobradas de boa-fé, visto que estavam pactuadas no contrato objeto da ação, não tendo que se falar nulidade, portanto. Com efeito, a devolução como foi realizada na sentença, isto é, da forma dobrada, é incabível para situações como a do presente caso”.

Requer que “seja conhecido e provido o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados”.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “inicialmente, destaca-se que a Instituição Financeira requerida, em sede de contestação, sequer juntou cópia do contrato guerreado, isto é, apesar de o nobre juízo a quo ter invertido ônus da prova, o Banco demandado não se desincumbiu de levar aos autos os documentos mínimos de seu interesse. A verdade é que o fato de a parte requerida não ter apresentado o contrato se explica pela inexistência do mesmo”.

Aduz que “em face da inexistência de requisitos indispensáveis para esse tipo contratação fica provada a cobrança indevida, de modo que a decisão proferida em sentença deverá ser mantida, na qual determina que a Apelante deverá ser condenada a devolver os valores indevidamente descontados em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Imprescindível mencionar que a cobrança indevida se deu em virtude de culpa e má fé da Instituição Financeira Apelante, que informou erroneamente ao INSS a contratação de empréstimo ora guerreado, que, frise-se na verdade não fora realizado pelo requerente”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei


Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, além de não ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada.

Vejamos o seguinte julgado:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018)


Assim diante da ausência do contrato devidamente assinado e do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos.

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Vejamos o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei


A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.

Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei



Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0803435-91.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA

Publicação

30/03/2023