TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000702-51.2019.8.18.0050 (Esperantina / 2ª Vara)
Apelante: Edvan Santos da Silva
Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 65, III, “d”, DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
2 In casu, o magistrado a quo reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea), do Código Penal, porém, acertadamente deixou de redimensionar a pena, até porque a pena-base fora imposta no patamar mínimo para ambos delitos – 1 (um) ano de reclusão para o furto e 4 (quatro) anos de reclusão para o roubo, sendo unificada e totalizando 5 (cinco) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O apelante não apresenta boas condições financeiras, é servente de pedreiro, não possui emprego fixo, é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da multa arbitrada pelo juízo a quo.
4. Recurso conhecido, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante Edvan Santos da Silva ao patamar de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edvan Santos da Silva (id. 5953234), em face da sentença proferida pelo MM º. Juiz de Direito da 2ª Vara Comarca de Esperantina (id. 5953217) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155 e 157, caput, ambos do Código Penal (furto e roubo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 67-70 – id. 5952812), a saber:
(...)
Consta do incluso inquérito policial que, na data de 18/12/2018, por volta das 18h30min, no Conjunto Rêgo, próximo ao “Comércio do Marcos”, nesta urbe, o denunciado Edvan Santos da Silva, alcunha “Divan”, de maneira livre e consciente, subtraiu para si coisa alheia móvel (UM TABLET MARCA SAMSUNG COR BRANCA), pertencente à vítima Antônio Vilmar Xavier do Nascimento.
Relata a peça policial que, no dia e local mencionados, a vítima Antônio Vilmar Xavier do Nascimento estacionou seu caminhão para realizar entregas, momento em que o denunciado Edvan Santos da Silva abriu a porta do veículo e subtraiu seu tablet.
Em diligências, a polícia capturou o denunciado Edvan Santos da Silva que informou o paradeiro do objeto furtado. Em continuidade, o denunciado ainda acompanhou a guarnição da polícia até a residência da segunda denunciada Teresa Cristina Silva, que tentou empreender fuga, mas foi capturada pela polícia.
Demais disso, consta no inquérito policial que na data de 11/12/2018, por volta das 04h00min, próximo ao Posto Fortes, localizado próximo ao Conjunto Bernardo Rêgo, o denunciado, Edvan Santos da Silva, teria, livre e conscientemente, subtraído coisa alheia móvel (UM CELULAR ALCATEL COR DOURADA COM BRANCO E QUANTIA DE R$7,00), mediante violência e grave ameaça, contra a vítima Arimateia Machado Costa Carvalho.
Dessarte, quando efetuada a prisão do denunciado Edvan Santos da Silva, este confessou que o celular apreendido com a segunda denunciada era objeto de roubo realizado próximo ao Posto Fortes.
Autoria cabalmente demonstradas através dos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas e materialidade atestada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl.09), Auto de Restituição (fl. 10), Auto de Reconhecimento de Pessoa (fl. 37/38) e Termo de Restituição (fl. 39).
(…)
Recebida a denúncia (pág. 76-79 – id. 5952812), sobreveio a sentença, após a instrução do feito.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5953234), (i) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em decorrência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), e (ii) a exclusão e/ou redução da pena de multa.
O Ministério Público Superior, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 6292521).
Feito revisado (ID nº 10229223).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em decorrência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), e (ii) a exclusão ou redução da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
– DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65,III, “d”, do Código Penal.
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (id. 5953217) a atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea), do Código Penal, porém, a pena-base fora unificada e imposta no patamar mínimo – 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa – em plena obediência à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.
2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.
5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida.
6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.
(STJ, REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1- O magistrado de primeiro grau por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena fixou a pena em patamar mínimo. Dessa forma, a valoração negativa de circunstâncias judiciais não se refletiu na dosimetria da pena, porque não foi agravada a situação do apelante.
2- Na segunda fase da dosimetria da pena a confissão espontânea foi reconhecida, não implicando redução da pena conforme o teor da Súmula 231 do STJ. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode implicar a fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal.
3- O magistrado de primeiro grau fixou regime mais severo do que o quantum de pena recomenda alicerçado em circunstâncias judiciais negativas. Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais negativas posto que processos em andamento não podem ser utilizados para agravar a situação do réu na dosimetria da pena. Regime aberto que se impõe e por via se consequência é necessária a expedição de alvará de soltura para assegurar ao apelante o direito ao recurso em liberdade.
4-5. Omissis.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006569-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. - DENÚNCIA QUE DESCREVE DE FORMA SATISFATÓRIA A CONDUTA CRIMINOSA DOS AGENTES. - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. – IMPOSSIBILIDADE. - REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ – DOSIMETRIA – CAUSAS DE AUMENTO DA PENA - QUANTUM DE ACRÉSCIMO. - SÚMULA Nº 443 DO STJ. - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nos termos da Súmula 500, do STJ, para configuração do crime de corrupção de menor, basta que existam evidências da participação do inimputável na empreitada criminosa, o que, no caso dos autos, se evidência na denúncia.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. - Súmula 231, do STJ.
Em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento, não sendo suficiente a simples menção do texto legal para o aumento da fração, nos termo da Súmula nº 443, do STJ.
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005151-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017) [grifo nosso]
Portanto, não há que se falar em redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal.
– DA EXCLUSÃO DE MULTA
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput dos arts. 155 e 157 do CP, o qual preveem “reclusão, de um a quatro anos, e multa” e “reclusão de quatro a dez anos, e multa”, respectivamente.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(...) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (…) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4o, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei no 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
– DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
Por fim, a defesa pleiteia a redução da pena de multa, sob o argumento de que o apelante não apresenta boas condições financeiras, já que é beneficiário da gratuidade da justiça, não tendo condições financeiras de arcar com o pagamento da multa.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1o – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2o – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1o – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]
A propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a imposição da pena pecuniária deve obedecer ao critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA- MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES “DÓLAR CABO” EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art. 381, III, do CPP. Precedentes.
2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.
3. – 7. Omissis.
8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ. REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) [grifo nosso]
Na hipótese, impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária ao patamar de 12 (doze) dias-multa, em estrita proporcionalidade à reprimenda corporal – 5 (cinco) anos de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante Edvan Santos da Silva ao patamar de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, entretanto os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante Edvan Santos da Silva ao patamar de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1 Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
0000702-51.2019.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuEDVAN SANTOS DA SILVA
Publicação29/03/2023