Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844186-36.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. SEM ASSINATURA DIGITAL. CÓPIA DO CONTRATO E FOTOGRAFIA DO CONSUMIDOR SEM AS PROVAS DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE A PROVA DO ERRO JUSTIFICÁVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCIDE NA FORMA DOBRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. DANO IN CONCRETO. PESSOA IDOSA E DE PARCOS RECURSOS. DESPESAS ESSENCIAIS ORDINÁRIAS. DESCONTO DO BENEFÍCIO POR CONTRATO MEDIANTE FRAUDE REPRESENTANDO CERCA DE 23% DOS VALORES LÍQUIDOS PERCEBIDOS. POTENCIAL RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ELEITOS NESTE TRIBUNAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 5.000,00). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É valida a contratação por meio eletrônico, desde que pautado na regra do art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo. 2. Ausente a ciência inequívoca do consumidor, a simples juntada de contrato e fotografia (selfie), são insuficientes para validar o negócio jurídico. 3. Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 4. O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. 5. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou do dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. 6. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844186-36.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844186-36.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU



 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. SEM ASSINATURA DIGITAL. CÓPIA DO CONTRATO E FOTOGRAFIA DO CONSUMIDOR SEM AS PROVAS DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.  INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE A PROVA DO ERRO JUSTIFICÁVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCIDE NA FORMA DOBRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. DANO IN CONCRETO. PESSOA IDOSA E DE PARCOS RECURSOS. DESPESAS ESSENCIAIS ORDINÁRIAS. DESCONTO DO BENEFÍCIO POR CONTRATO MEDIANTE FRAUDE REPRESENTANDO CERCA DE 23% DOS VALORES LÍQUIDOS PERCEBIDOS. POTENCIAL RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ELEITOS NESTE TRIBUNAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 5.000,00). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É valida a contratação por meio eletrônico, desde que pautado na regra do art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo.

2. Ausente a ciência inequívoca do consumidor, a simples juntada de contrato e fotografia (selfie), são insuficientes para validar o negócio jurídico.

3. Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

4. O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa.

5. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou do dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio.

6. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos (Proc. n.º 0844186-36.2021.8.18.0140), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( Id 7917509 – Sentença): “ Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3.º, CPC.Condeno a autora a pagar multa no valor de 5% do valor atualizado da causa em favor do réu, na forma do art. 81, CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.”


Inconformada, a apelante pugna invalidade da contratação e a ausência de comprovação da transferência dos valores. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. 


Em resposta (id. 7917817), o apelado apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de primeiro grau.


Devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou parecer de mérito (id. 8359503).


Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

 

É o relatório. 

 

 


 

VOTO

         O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

2. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

3. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Inicialmente, a matéria versa sobre suposto vínculo formado por meio da solicitação de empréstimo consignado.

 

3.1 - Relação de Consumo

 

De plano, registre-se, que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.

A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõem: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".

Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, em especial, à inversão do ônus da prova, pois ela é parte hipossuficiente e merece especial tratamento.

 

3.2 – Validade do Contrato

 

Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se na contratação de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TIPO DE OPERAÇÃO: REFINANCIAMENTO, na qual a autora alega a inexistência de relação jurídica e o réu a regularidade da contratação.

Consoante as informações dos autos, o contrato em questão foi registrado sob nº 190764523, no valor de R$ 10.299,67 (dez mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 257,00(duzentos e cinquenta e sete reais), sendo que a operação em questão seria um refinanciamento no qual quitou a operação anterior de nº 865322750, no valor de R$ 9.159,11(nove mil, cento e cinquenta e nove reais e onze centavos). Restando líquida a quantia de R$ 1.106,41(hum mil, cento e seis reais e quarenta e um centavos).

O apelada anexou o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 8eafe81b-81eb-45db-976a-b6d5fbfabe73,  alegando que a contratação se deu por meio digital e que a contratação só é efetivada com a confirmação dos dados pelo própria autora, selfie do mesma e confirmação por meio de SMS (Num. 7917492 - Pág. 3).

Sobre tal modalidade de contratação (eletrônica), importante mencionar que o Código Civil não prevê forma específica para sua validade, prevalecendo a liberdade de forma, desde que respeitado a regra geral prevista no art. 104, que assim dispõe: "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".

A Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008 prevê requisitos para a autorização do desconto. Vejamos:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte do RGPS e do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que:
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim;
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
(...)

De outro norte, importante frisar a obrigatoriedade da instituição financeira em observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles do dever de informação, disposto no art. 6º, inc. III, do CDC, além de não executar ou contratar serviços sem autorização expressa do consumidor, sob pena de prática abusiva (ex vi art. 39, VI, do CDC).

Nesse contexto, conclui-se que o contrato por meio eletrônico é válido, desde que pautado na regra do art. 104 do CC, além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo.

In casu, não há nos autos prova inconteste da ciência inequívoca da autora quanto a contratação, isso porque há informação de que o processo de validação do contrato é realizado por meio de uma API (Application Programming Interface) que integra a plataforma do Banco Réu ao sistema DataValid, mantido pelo SERPRO. Segundo informa o réu, esse sistema, por sua vez, é baseado em um avançado algoritmo de reconhecimento facial desenvolvido pelo Massachusetts Institute of Technology – MIT e utiliza imagens existentes em banco de dados oficiais para gerar um índice de similaridade da selfie enviada pelo cliente e que todas as etapas da contratação foram realizadas por meio do telefone celular da parte autora, sob o seu próprio comando.

Tal sistema não gerou no contrato dos autos a assinatura digital (apta para conferência) em todas as páginas, ausente a ciência da apelante de todas as cláusulas, não demonstrou a negociação havida com o consumidor, não juntou prova das conversas ou do envio do documento, limitando-se a juntar o arquivo do contrato, fotografia do RG e selfie, tela do computador denominada Consulta de Lançamentos, no valor de R$ 1,533.27 (um mil reais e quinhentos e trinta e três reais e vinte sete centavos), mas sem comprovar a ligação com a autorização dos descontos no benefício previdenciário (Num. 7917482 - Pág. 1). O valor da tela diverge da quantia líquida de R$ 1.106,41(hum mil, cento e seis reais e quarenta e um centavos) extraída do contrato.

Desse modo, analisando as provas anexadas, está caracterizada a responsabilidade objetiva do réu, ora apelado, na contratação indevida. A respeito do assunto, o art. 14, caput, do CDC assim disciplina:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pela apelante, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso. Ademais, é cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, de modo que basta a comprovação da causalidade material, independentemente de culpa ou dolo na ação ou omissão, ocorrendo a excludente de responsabilidade somente quando comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; entretanto, no caso em estudo, as excludentes não foram demonstradas.

Corroborando o entendimento, colhe-se precedentes dos tribunais Pátrios, em situações semelhantes, em que não foi reconhecida a validade da contratação:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) DO APELO DO RÉU. ALEGADA FALTA DE CONDUTA ILÍCITA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM "ASSINATURA" POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. AUTORA QUE NEGA TER AUTORIZADO A PACTUAÇÃO, DEPOSITANDO EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO. DECLARAÇÃO DE VONTADE EM CONTRATAR NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DA EXIGIBILIDADE DOS MONTANTES DESCONTADOS. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC/15). ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. RECLAMO DESACOLHIDO NO TÓPICO. "Negada pela consumidora a contratação de alguns empréstimos pessoais, cumpria à instituição financeira a comprovação de celebração de todos os contratos, inclusive aqueles supostamente assinados por biometria facial, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. Devolução dos valores disponibilizados à autora ante os nulos contratos que é de rigor, assim como a restituição, na sentença determinada, dos valores descontados da conta corrente da autora, nos termos do artigo 182 do Código Civil."(TJSP; AC n. 1016207-34.2018.8.26.0032, rel. Des. Mourão Neto, j. em 29.05.2020). (...) (TJSC, Apelação n. 5002988-68.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2020).

(...) MERA APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA DA CONSUMIDORA DESACOMPANHADA DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA ADERENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DA QUANTIA NÃO SOLICITADA. BOA-FÉ DA APELANTE CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. (...) (TJSC, Apelação n. 5002103-50.2021.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2022).


De igual forma, assim entende a jurisprudência nacional:

(...) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE LIMITOU A APRESENTAR, NOS AUTOS, CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA APÓCRIFA, CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL DA REQUERENTE E DE FOTOGRAFIA ("SELFIE") DA DEMANDADA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO E A CIÊNCIA DA REQUERIDA ACERCA DOS EXATOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO REQUERIDO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE RECONHECIDA. CONTRATO ENSEJADOR DOS DESCONTOS DECLARADO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (...) (TJSC, Apelação n. 5003281-62.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022).


Logo, sendo uma relação consumerista, é hipossuficiente a Apelante, em face da instituição financeira Apelada. Por isso, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Assim, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela Apelante, bem como, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela Apelante.

Em detida análise, constata-se que a instituição apelada, não se desincumbiu do ônus probatório a ela incumbido, quanto a prova de que a apelante firmou o contrato. De igual modo, não forneceu a efetiva comprovação da transferência dos valores pretendidos por documento idôneo.

 Nessa esteira, a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe:

  

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Como já exposto, reconhecida a contratação fraudulenta do contrato de empréstimo sob o n° 190764523, o que ocasionou nos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante.

Sobre a matéria é entendimento pacificado pelo STJ na edição da Súmula 479, veja-se: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

De acordo com o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Cumpre ressaltar que os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores.

In casu, a situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, diante da contratação de contrato de empréstimo consignado por meio fraudulento, ocasionando descontos indevidos no benefício previdenciário, que é fonte de sustento da parte autora, caracterizando a negligência pela instituição financeira que não fez a conferência da assinatura  digital da autora no contrato digital, garantindo o seu conhecimento pleno de todas as cláusulas contratuais (pessoa idosa e pensionista), ultrapassando o estado de simples desconforto e gerando o sentimento de insegurança ao consumidor.

Nesse ponto, comprovada a fraude na contratação do contrato de empréstimo consignado, exsurge o direito de compensação, razão pela qual o réu, ora apelado, tem a incumbência de reparar o dano suportado pela autora, ora apelante.

Resta, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, o recurso deve ser provido para condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) e à indenização por danos morais.

 

3.3 – Quantum do dano moral

 

O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa.

Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio.

Na situação vertente, considerando a capacidade econômica das partes, já que o réu é instituição financeira de grande porte e a autora é pensionista que auferia renda mensal de R$ 1.100,00, bem como os descontos em cerca de mais de 23% dos ganhos mensais, a quantia de R$ 5.000,00 é perfeitamente adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico.

Registra-se que tal quantia está em consonância aos valores fixados por esta Corte de Justiça, em demandas envolvendo a contratação de empréstimo, conforme julgado:  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela 1ª Apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação. III. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da 1ª Apelada, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. IV. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco/1º Apelante de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. V. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual majoro a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela 1ª Apelada diante do ato ilícito praticado pelo 1º Apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. VI. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJ-PI - AC: 08035875920198180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Pelo exposto, diante das particularidades que cercam o caso concreto, o recurso deve ser provido para condenar o réu à compensação pelo dano moral, fixado na importância de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e DOU PROVIMENTO, para declarar a inexistência do contrato discutido, condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).

 

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º Grau.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0844186-36.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/07/2023