Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800241-77.2019.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DE FATURA. NÃO COMPROVADA A LIGAÇÃO A REVELIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE Nº 17 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800241-77.2019.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 19/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800241-77.2019.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: CLAUTENES TEIXEIRA DANTAS, KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DE FATURA. NÃO COMPROVADA A LIGAÇÃO A REVELIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE Nº 17 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800241-77.2019.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: CLAUTENES TEIXEIRA DANTAS, KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de recurso em face de sentença (ID. N° 4872954), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:


Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequente:

A) Determino que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da requerente por motivo da notificação de irregularidade. Caso já tenha efetuado a suspensão, que proceda ao restabelecimento do serviço no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

B) DECLARO nulo o procedimento administrativo e em consequência declaro a inexistência do débito, objeto da presente demanda, bem como que a EQUATORIAL PIAUÍ se abstenha de lançar o nome da requerente em qualquer cadastro de restrição ao crédito, sob pena, caso o faça, de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 536, §1º do CPC;

C) Condeno a Requerida a pagar à Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento;

D) INDEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que o autor não está sendo assistida pela Defensoria Pública Estadual, e sim por advogado particular. Ademais, não demonstrou insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), sendo que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.


Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: dos fatos; legalidade do procedimento de inspeção adotado; inexistência de indenização por danos morais e irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório (ID. N° 4872959).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID. N° 4872966).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Em sentença, o juiz a quo determinou a nulidade do procedimento administrativo e em consequência declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda, bem como indenização por danos morais.

Inconformada, a parte ré apresenta pedido de reforma da sentença.

No tocante aos danos morais, verifico que o mesmo consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.

In casu, a mera cobrança indevida dos débitos discutidos nos autos, sem que tenha havido sequer inscrição nos serviços de proteção ao crédito antes da propositura da ação ou prova de suspensão na prestação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, não é suficiente para lhe causar abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral.

Ademais, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais somente pela ameaça da recorrida de ser privada do fornecimento de serviço essencial, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para excluir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 11/12/2023

Detalhes

Processo

0800241-77.2019.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

CLAUTENES TEIXEIRA DANTAS

Publicação

19/01/2024