Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800748-74.2018.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800748-74.2018.8.18.0039
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS PAULINO DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID N°8656726) interposto por MUNICÍPIO DE BOA HORA–PI em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (ID nº 7691624) que rejeitou a preliminar suscitada de nulidade de citação e reformou a sentença para determinar que a atualização monetária do quantum indenizatório estabelecido seja feita de acordo com o IPCA-E.

O recorrente nas razões do Recurso Especial aduz: a necessidade de citação para integrar a relação processual; a citação deveria ter sido feito na pessoa do Prefeito ou do Procurador do Município, conforme aduz o art. 242, § 3°, do CPC, fato este que não ocorreu. Por fim, requereu o provimento do recurso, por demonstrar o equívoco do v. acórdão recorrido, reformando-o para julgar totalmente improcedente o pedido autoral.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

 

Juiz Relator

 

TERESINA-PI, 3 de março de 2023.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800748-74.2018.8.18.0039 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2023 )

Detalhes

Processo

0800748-74.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

Município de Boa Hora

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS PAULINO DA SILVA

Publicação

03/03/2023