
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800748-74.2018.8.18.0039
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS PAULINO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID N°8656726) interposto por MUNICÍPIO DE BOA HORA–PI em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (ID nº 7691624) que rejeitou a preliminar suscitada de nulidade de citação e reformou a sentença para determinar que a atualização monetária do quantum indenizatório estabelecido seja feita de acordo com o IPCA-E.
O recorrente nas razões do Recurso Especial aduz: a necessidade de citação para integrar a relação processual; a citação deveria ter sido feito na pessoa do Prefeito ou do Procurador do Município, conforme aduz o art. 242, § 3°, do CPC, fato este que não ocorreu. Por fim, requereu o provimento do recurso, por demonstrar o equívoco do v. acórdão recorrido, reformando-o para julgar totalmente improcedente o pedido autoral.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
TERESINA-PI, 3 de março de 2023.
0800748-74.2018.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS PAULINO DA SILVA
Publicação03/03/2023