Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803431-21.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUDANÇA NO MEDIDOR. CONSUMO EXORBITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803431-21.2021.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 16/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803431-21.2021.8.18.0123

RECORRENTE: JAN CLAUDIO DA SILVA ALVES

Advogado(s) do reclamante: JOSE CICERO FERREIRA FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUDANÇA NO MEDIDOR. CONSUMO EXORBITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803431-21.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JAN CLAUDIO DA SILVA ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, na qual o autor argumenta que foi cobrado indevidamente o valor de R$ 7.685,67 de consumação, no período de 21/05/2020 a 10/06/2020, totalizando 20 (vinte) dias, após a substituição do medidor de energia elétrica, realizada em 21/05/2020. Ocorre que seu consumo médio é de 814 a 1044 kWh, que equivale ao valor de R$ 822,59 a 1.041,21. Alega, ainda, que entrou em contato com a ré, mas esta afirmou que o valor estava correto, e que não pagou a fatura por não ter condições financeiras, o que resultou na ameaça de corte de sua energia e negativação do seu nome.

Sobreveio sentença que resolveu o mérito para determinar as seguintes providências: a) Anular o TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO de números 17214/2020 e 18259/2020, referente à unidade consumidora nº 0381791-1 ; b) Condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) Determinar, também, que a parte ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia da parte autora e de inserir o nome da parte autora em cadastros de maus pagadores ou em protesto de cartórios extrajudiciais, em relação dívida indicada a alínea ´a´, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Caso haja inscrição e/ou protesto relativos ao débito questionado, que a requerida retire-os, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (ID 10081476).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo que seja reformada a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos do autor, ao pagamento de indenização por danos morais, a revisão do deferimento do pedido de declaração de inexistência da cobrança. (ID 10081481).

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 10081492).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, fazendo recorte apenas para a parte em que condena a ré ao pagamento de danos morais a parte autora, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

E com base no precedente n° 17 da Turma de Uniformização do Juizado Especial do Estado do Piauí.

PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para dar-lhe provimento em parte, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juiz Relator

 

 



Teresina, 15/06/2023

Detalhes

Processo

0803431-21.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JAN CLAUDIO DA SILVA ALVES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/06/2023