TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803431-21.2021.8.18.0123
RECORRENTE: JAN CLAUDIO DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: JOSE CICERO FERREIRA FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUDANÇA NO MEDIDOR. CONSUMO EXORBITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803431-21.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JAN CLAUDIO DA SILVA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, na qual o autor argumenta que foi cobrado indevidamente o valor de R$ 7.685,67 de consumação, no período de 21/05/2020 a 10/06/2020, totalizando 20 (vinte) dias, após a substituição do medidor de energia elétrica, realizada em 21/05/2020. Ocorre que seu consumo médio é de 814 a 1044 kWh, que equivale ao valor de R$ 822,59 a 1.041,21. Alega, ainda, que entrou em contato com a ré, mas esta afirmou que o valor estava correto, e que não pagou a fatura por não ter condições financeiras, o que resultou na ameaça de corte de sua energia e negativação do seu nome.
Sobreveio sentença que resolveu o mérito para determinar as seguintes providências: a) Anular o TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO de números 17214/2020 e 18259/2020, referente à unidade consumidora nº 0381791-1 ; b) Condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) Determinar, também, que a parte ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia da parte autora e de inserir o nome da parte autora em cadastros de maus pagadores ou em protesto de cartórios extrajudiciais, em relação dívida indicada a alínea ´a´, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Caso haja inscrição e/ou protesto relativos ao débito questionado, que a requerida retire-os, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (ID 10081476).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo que seja reformada a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos do autor, ao pagamento de indenização por danos morais, a revisão do deferimento do pedido de declaração de inexistência da cobrança. (ID 10081481).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 10081492).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, fazendo recorte apenas para a parte em que condena a ré ao pagamento de danos morais a parte autora, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
E com base no precedente n° 17 da Turma de Uniformização do Juizado Especial do Estado do Piauí.
PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para dar-lhe provimento em parte, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 15/06/2023
0803431-21.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJAN CLAUDIO DA SILVA ALVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/06/2023