Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800075-44.2020.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AO PROCESSO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800075-44.2020.8.18.0061 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800075-44.2020.8.18.0061

RECORRENTE: ANTONIEL DE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AO PROCESSO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800075-44.2020.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIEL DE CARVALHO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes, considerando que não tem nenhuma relação jurídica com o banco demandado.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que restou comprovado nos autos que a parte autora realizou a contratação de um cartão de crédito, que utilizou os serviços oferecidos pelo banco requerido e que não adimpliu regularmente suas dívidas. Além disso, a parte autora foi condenada ao pagamento de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, a título de multa por litigância de má-fé (ID 9673016).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, o não cabimento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 9673016).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial e aplicou à parte recorrente condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso dos autos, com a devida vênia, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).


Por fim, observo a existência de um erro material no dispositivo da sentença ora impugnada que merece ser sanado, qual seja, a condenação da parte autora/recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, medida que não é cabível no 1º grau de jurisdição na sistemática do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, sendo possível somente no julgamento de eventual recurso interposto pelas partes, conforme previsão contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Acrescente-se que a retificação de erros dessa natureza pode ser realizada a qualquer tempo, até mesmo de ofício, conforme artigo 48, parágrafo único da Lei 9.099/95.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença ora recorrida para excluir da condenação da parte recorrente o dever de pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como para excluir a condenação ao pagamento do ônus de sucumbência nela estabelecido.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0800075-44.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIEL DE CARVALHO SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

24/04/2023