Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800910-40.2021.8.18.0047


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E SMS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. “BIOMETRIA FACIAL” QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. MEROS PRINTS E SELF. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.In casu, não há nos autos prova inconteste da ciência inequívoca do autor quanto ao objeto da contratação, isso porque não demonstrou a negociação havida com o consumidor. 2. Colacionados meros prints de tela sem a devida autenticação que não comprovam a transferência. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800910-40.2021.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800910-40.2021.8.18.0047

APELANTE: RAIMUNDA NONATA ARAUJO REGO

Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E SMS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. “BIOMETRIA FACIAL” QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. MEROS PRINTS E SELF. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.In casu, não há nos autos prova inconteste da ciência inequívoca do autor quanto ao objeto da contratação, isso porque não demonstrou a negociação havida com o consumidor. 2. Colacionados meros prints de tela sem a devida autenticação que não comprovam a transferência. 3. Sentença mantida.



 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação (ID. n° 6869209), interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Provisória, proposta por RAIMUNDA NONATA ARAÚJO REGO, que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a parte Requerida na obrigação de cancelar o contrato de n° 177957909, bem como de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação e em danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 Além disso, antecipou a tutela na sentença determinando que a parte requerida se abstivesse de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários, sob pena de multa. Por fim, condenou o Requerido nas custas e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 Nas razões recursais (Id.6869209), a parte Apelante alega, em síntese, pela inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legítima, ante a celebração de contrato de empréstimo consignado entre as partes, o repasse do quantum e sua utilização por parte da autora.

 Acrescenta que teria logrado êxito em desincumbir-se do seu ônus probatório, devendo, assim, ser reconhecida a regularidade da contratação, como também reconhecer o consentimento do recorrido com a contratação, a qual, in casu, deu-se na forma eletrônica.

 Alega, ainda, a inexistência de dano moral e que o valor arbitrado se encontra em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, outrossim, reforça a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art.42 do CDC.

 Dessa forma, ao final requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar inteiramente improcedente a demanda.

 Nas contrarrazões (ID. n° 6869366), a parte Apelada requer o não conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela parte recorrida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id.7257330).

 É o relatório.

 

 


 




VOTO


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II - DO MÉRITO


 A controvérsia submetida à análise consiste em verificar a regularidade da contratação supostamente firmada entre as partes, e que ensejou descontos no benefício previdenciário da autora, bem como se há o dever de indenizar por dano moral e a adequação do valor fixado a esse título.

Na inicial, a autora alega ser pessoa idosa, e que é titular de um benefício junto à Previdência Social, tendo sido surpreendida com descontos consignados em seu benefício, a despeito de não ter celebrado qualquer contrato com o banco requerido/apelante.

Com efeito, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora, de fato, contratou o consignado, bem como ausente a efetiva transferência dos valores

Nas razões recursais, o banco apelante reitera suas alegações no sentido de que se trata operação de refinanciamento, cujo o número do contrato original colacionando foi celebrado de forma digital e por esse motivo não tem uma assinatura física, acrescenta que a confirmação do serviço foi feita mediante confirmação de dados e documentos pessoais e com o uso de senha e validação biométrica.

De início, cabe anotar que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por conseguinte, a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados ao consumidor, decorrente de sua prestação de serviço possui natureza objetiva e, portanto, prescindível a análise do elemento culpa.

No caso, a autora/apelada afirmou que não contratou o empréstimo consignado sob o nº 177957909, de tal modo que, cabia ao banco réu ora apelante comprovar a validade da manifestação de vontade referente à contratação do empréstimo consignado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6°, VIII do CDC.

Ad argumentandum, sobre a modalidade de contratação (eletrônica) defendida pelo apelante, importante mencionar que o Código Civil não prevê forma específica para sua validade, prevalecendo a liberdade de forma, desde que respeitado a regra geral prevista no art.104, que assim dispõe:


"a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".


A Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008 prevê requisitos para a autorização do desconto. Vejamos:


“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim;

II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...)”


Nesse contexto, conclui-se que o contrato por meio eletrônico é válido, desde que pautado na regra do art. 104, do CC, além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo.

In casu, não há prova suficiente sobre os termos do citado refinanciamento de empréstimo, que teria se dado por meio eletrônico, pois, em que pese a instituição financeira defenda a validade da assinatura digital por meio de biometria facial, não se verifica os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor.

Registre-se que o apelante não demonstrou através da documentação coligida aos autos a suposta contratação eletrônica, juntando meros prints de tela de computador, alegando tratarem-se de envio de SMS à autora/apela para confirmar o aceite, página incompleta de resumo do contrato e suposto comprovante de TED (Ids. 6869189 – pág.5 a 7), que não ficou comprovada a disponibilização do numerário, nem ao menos consta número de autenticação em que se possa confirmar sua autenticidade, não fazendo prova apta a demonstrar a efetivação do pagamento a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora.

Ademais, ainda que a fotografia constante no autos possua semelhança com a dos documentos em posse do réu/apelante, entendo que isso não basta para que a parte recorrida tenha formalmente anuído aos termos do contrato de refinanciamento de empréstimo. Assim, diante do acima exposto, não há comprovação da existência da certificação digital, sendo a suposta “biometria facial” tão somente uma foto da parte autora.

De modo que, não logrou êxito a instituição financeira ré em comprovar a legalidade da transação bancária efetuada, não trazendo aos autos nenhum documento sequer que comprove a sua legalidade, de modo que não há como legitimar o referido contrato de refinanciamento e os descontos efetuados em face da apelada.

 Para corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCONFIGURAÇÃO. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO E FOTOGRAFIA DO CONSUMIDOR DESACOMPANHADO DE PROVAS DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. É valida a contratação por meio eletrônico, desde que pautado na regra do art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo. (...) (TJSC, Apelação n. 5005446-66.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022).

 

(...) MERA APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA DA CONSUMIDORA DESACOMPANHADA DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA ADERENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DA QUANTIA NÃO SOLICITADA. BOA-FÉ DA APELANTE CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. (...) (TJSC, Apelação n. 5002103-50.2021.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2022).


(...) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE LIMITOU A APRESENTAR, NOS AUTOS, CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA APÓCRIFA, CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL DA REQUERENTE E DE FOTOGRAFIA ("SELFIE") DA DEMANDADA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO E A CIÊNCIA DA REQUERIDA ACERCA DOS EXATOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO REQUERIDO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ARTIGO 
14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE RECONHECIDA. CONTRATO ENSEJADOR DOS DESCONTOS DECLARADO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (...) (TJSC, Apelação n. 5003281-62.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022).

 

Some-se a isso, que este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Para corroborar:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 4 – Apelo Conhecido e Provido (Ap.Cível nº 2017.0001.002452-1, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, J 14/07/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - ASSINATURA DIGITAL - AUSÊNCIA DE PROVA - PESSOA SEMIALFABETIZADA - DESCONHECIMENTO DA WEB E DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO EM CONTA DO CONSUMIDOR - NÃO CONSTATAÇÃO - DESCONTO EM CONTA - PRIMEIRA PARCELA DE CADA EMPRÉSTIMO - INCONTROVÉRSIA – (...) A apelação que expõe os motivos pelos quais a parte entende haver desacerto na sentença e busca reformá-la, possibilitando o exame do recurso e a defesa da parte contrária, pode ser conhecida. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, CPC). Tangenciando a lide à inexistência/nulidade de relação contratual, imputa-se ao credor o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e veracidade da dívida, pois quem certamente tem elementos para tanto, não podendo exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa. Nos casos em que o consumidor se mostra mais vulnerável do que ordinariamente se verifica, em razão de sua idade, condição de pouca alfabetização e outras, a Lei n. 8.078, de 1990, protege ainda mais a parte hipossuficiente, exigindo do prestador de serviço ou fornecedor de produtos maior diligência na contratação, devendo deixar claras as condições da contratação. O fato de o consumidor apenas "desenhar" o próprio nome indica que é praticamente "iletrado" e reforça a ilação de que desconhece a web e, portanto, não teria como assinar de forma digital os contratos de mútuo. Da mera "biometria facial" não se extrai indicativos de autenticação e nem de manifestação de vontade ou expressa informação acerca dos termos da contratação. Ausente indicativo de transferência de quantia para conta do consumidor e incontroverso os descontos efetuados sem respaldo contratual válido (...). Preliminar rejeitada e recursos parcialmente providos. (TJ-MG - AC: 10000211902473002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022)

 

Tanto o é, que fora reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, restando evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:


“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Via de consequência caracterizada a conduta ilícita e abusiva do banco, merece reparar a esfera da parte autora.

Sobre a condenação de repetição em dobro do indébito, visualizo também acertada a decisão do magistrado da origem.

Da simples leitura do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, infere-se o cabimento da determinação, vez que a declaração de ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados atestam existência de cobrança indevida. 

Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.  Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.

Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo não acolhimento do pedido de minoração do quantum, haja vista o valor fixado na origem tenha atendido às particularidades que a condenação por dano moral se propõe, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida.

 

 III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente.

Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15%, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do     Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15%, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.

 

 


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0800910-40.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

RAIMUNDA NONATA ARAUJO REGO

Publicação

29/05/2023