TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000031-04.2014.8.18.0050
APELANTE: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA
APELADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA
Advogado(s) da reclamada: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO MUNICÍPIO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O servidor público aposentado, antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, tem direito a quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos funcionários da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 2. Evidenciado o direito da autora à paridade, incontestável apresenta-se também o seu direito ao enquadramento promovido pelo ente público, sob pena da inocorrência de sua realização incorrer na exclusão da sua garantia à paridade. 3. É pacífico o entendimento no sentido da possibilidade de condenação do Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Esperantina em face de sentença (ID. 3428517, Pág. 43/45) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina, nos autos da Ação Revisional de Aposentadoria com Pedido de Tutela de Urgência movida por Maria do Socorro Santos Silva, ora apelada, no Processo n° 0000031-04.2014.8.18.0050.
Na inicial, a autora sustentou que é aposentada desde o ano 2000 pela Prefeitura de Esperantina e que sua aposentadoria se deu por tempo de serviço através do Decreto nº 182/2000, no qual perceberia a partir de então vencimentos equivalentes aos de Professor Classe “A-II, Nível-VI”, com acréscimos de 25% de adicional de tempo de serviço e 10% de regência, tudo com base na lei municipal nº 944/98.
Contudo, alegou que há uma perda no valor dos seus proventos, pois o referido município não cumpriu a equivalência dos pensionistas e dos ativos, e não foi feita a atualização com a evolução do salário mínimo.
Requereu, ao final, em síntese, a equiparação salarial em seus proventos aos servidores da ativa bem como os valores retidos (déficit deixado pelos valores inferiores) desde janeiro de 2000.
Em sentença (ID. 3428517, Pág. 43/45), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, razão pela qual determinou: “A) Que o Município de Esperantina promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a Equiparação Salarial dos Proventos da autora com os membros da ativa, referente ao Cargo de Professor Classe “A-II” Nível I, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). B) CONDENO o Município de Esperantina a pagar à autora as eventuais diferenças salariais percebidas entre o Professor Classe “A-II” Nível I da ativa, excluídas vantagens especiais, notadamente aquelas de caráter propter laborem, devendo ser observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da ação”.
Determinou, ainda, que tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, fazendo incidir juros de 6% ao ano e correção monetária, pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a partir do dia em que cada parcela se tornou devida.
Ao final, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Município de Esperantina interpôs a presente Apelação Cível (ID. 3428524), sustentando falta de interesse de agir da parte autora, a desincumbência do ônus da prova, a violação da independência dos Poderes, a violação da razoabilidade e da proporcionalidade e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da sentença para a extinção sem julgamento de mérito, e, em caso do não acolhimento a tal entendimento, a improcedência do pleito autoral.
Em contrarrazões (ID. 3428541), a parte autora reitera os argumentos da exordial, defendendo a manutenção da sentença vergastada.
Em Decisão (ID. 4887266), houve o recebimento do recurso no efeito devolutivo, sem o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia a aferir se a apelada faz jus à equiparação de seus proventos aos vencimentos dos servidores da ativa, bem ainda ao pagamento das diferenças remuneratórias não percebidas.
Por oportuno, vale mencionar que não há questionamento recursal a respeito do Nível em que fora realizada a equiparação salarial pelo juízo a quo, mas apenas a utilização de argumentos genéricos por parte do apelante a respeito da negativa do pleito autoral.
Desta feita, no tocante ao Nível do enquadramento realizado pelo juízo a quo, tal fato não fora objeto de impugnação específica na apelação e nem mencionado em contrarrazões, razão pela qual não será objeto de análise.
In casu, a apelada é professora aposentada da rede municipal de ensino desde 2000, como professora Classe A-II, Nível VI, com acréscimos de 25%, por tempo de serviço, e 10%, por regência, conforme Decreto 182/00 de 07 de janeiro de 2000.
Quanto à temática, consoante a redação primitiva do art. 40, §8º, da Constituição da República de 1988, os proventos da aposentadoria seriam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se alterasse a remuneração dos servidores em atividade. Nessa senda, deviam ser concedidos aos servidores inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos.
Não se pode olvidar que a garantia à paridade restou mitigada a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Todavia, no caso concreto, deve ser aplicada a legislação vigente à época da aposentadoria.
Na hipótese, a apelada faz jus à revisão dos seus benefícios da aposentadoria sempre que a remuneração dos servidores da ativa sofrer modificação, uma vez que possui o direito à debatida paridade, uma vez que fora aposentada por tempo de serviço por meio do Decreto Municipal n° 182 de 07 de janeiro de 2000.
In casu, a aposentadoria da apelada ocorreu em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo ser observada a paridade entre seus proventos e a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhe estendidos quaisquer benefícios ou vantagens instituídos em favor dos ativos.
Nesse sentido, vale colacionar o julgado deste Egrégio Tribunal, emitido pela 4ª Câmara de Direito Público, na Apelação/Remessa Necessária n° 0000032-86.2014.8.18.0050, em caso análogo ao dos presentes autos, vejamos:
AÇÃO DE COBRANÇA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DEVIDA. REFLEXOS E ADICIONAIS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA 1. O servidor público aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, tem direito a quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos funcionários da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 2. Evidenciado o direito da autora à paridade, incontestável apresenta-se também o seu direito ao enquadramento promovido pelo ente público, sob pena da inocorrência de sua realização, em favor, do inativo, incorrer na exclusão da sua garantia à paridade. 3. Sentença mantida.
Corroborando o exposto, acosta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 8o. DA CF. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. No caso dos autos, o pleito de paridade dos proventos de aposentadoria nos termos previstos no art. 40, § 8o. da CF não envolve alteração do ato de aposentadoria, mas atualização dos valores dos proventos, o que configura prestações de trato sucessivo. 2. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 283871 SC 2013/0022712-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2014)
Partindo da fundamentação apresentada, considerando que os vencimentos da parte autora são inferiores ao que faz jus, verifico que não merece reparo a sentença vergastada, nos seguintes termos:
“Constatada a referida defasagem deve ser paga à servidora aposentada a diferença eventualmente apurada e não percebida até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (súmula nº 85 do STJ), prescritas as parcelas anteriores.
Pelos contracheques da autora colacionado aos autos, verifica-se que a mesma exercia o cargo de Professora Classe “A-II” Nível I, tendo, pois, direito à equiparação com os servidores da ativa na mesma classe”.
Ademais, no tocante a alegação do apelante, segundo a qual a apelada não demonstra o inadimplemento do município, sobretudo é de se compreender que a Administração pugna pela produção de prova de fato negativo, providência esta que se revela irrazoável impor ao servidor, competindo àquela, portanto, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste, nos moldes do inc. II do art. 373 do CPC/15, o que, é inegável, não ocorreu na espécie.
Por fim, é pacífico o entendimento no sentido da possibilidade de condenação do Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade, consoante se observa da jurisprudência pátria, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à execução fiscal – Multa administrativa - Município de São Paulo – Municipalidade que requereu a substituição da CDA, cujo pedido foi deferido pelo Juízo, com reabertura de prazo para oposição de novos embargos – Extinção dos primeiros Embargos à execução sem julgamento de mérito – Municipalidade que deu causa à extinção em razão de substituição da CDA – Possibilidade de condenação do Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios – Princípio da causalidade – Manutenção da condenação - Precedentes do STJ – Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 01292977620088260100 SP 0129297-76.2008.8.26.0100, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 28/07/2015, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2015)”
Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0000031-04.2014.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuMARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA
Publicação19/04/2023