
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0816105-14.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas]
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se o feito de Apelação nos autos da Ação Civil Pública nº 0816105-14.2020.8.18.0140 proposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em face do Município de Teresina.
Aduz a parte autora que:
II - DOS FATOS
A presente Ação Civil Pública visa atender a necessidade de adequação do fornecimento do serviço de transporte público às pessoas idosas de baixa renda da cidade de Teresina, bem como do transporte eficiente fornecido às pessoas com deficiência na capital, em razão da disseminação global da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2).
Requereu na inicial:
g.1) Tornar nulos os artigos 1º e 2º do Decreto Municipal nº 19.541/2020, de modo que os idosos de Teresina possam usufruir, sem restrições, o direito constitucional à gratuidade no serviço de transporte coletivo e o transporte eficiente funcione sem limitação alguma, bem como nenhuma outra medida restritiva seja adotada enquanto vigorar o estado de emergência sanitária;
g.2) Condenar o Requerido, no cumprimento de obrigação de fazer consistente em fornecer o serviço de transporte público coletivo gratuito aos idosos e em fornecer o transporte eficiente às pessoas com deficiência, sem restrição alguma , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com a garantia da prestação de serviço essencial durante o Estado e calamidade pública, com disponibilização a esse público de ALCOOL EM GEL em toda a frota, assegurado o distanciamento entre eles, de 1,5m, além de outras medidas hábeis para conferir segurança e saúde aos usuários do serviço, principalmente, a higienização constante desses ônibus, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa nos termos do item “c”;
Considerando o lapso temporal, onde se verifica a perda do objeto da presente ação, foi determinado a intimação das partes para, assim querendo, apresentar manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto ao reconhecimento da perda do objeto da ação com a consequente extinção do feito.
As partes foram intimadas em 07 de novembro de 2022.
Considerando a alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram o ajuizamento da demanda, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, vez que prejudicado, determinando a extinção do presente feito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2023.
0816105-14.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação28/02/2023