TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011133-15.2012.8.18.0140
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA NETO
Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR, CASA DAS CORTINAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): FABRICIO DE FARIAS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA QUANTO À APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE ACOLHE PARCIALMENTE. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Isto posto, deve-se, de fato, constar a menção da condição suspensiva à exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 3. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício de omissão no que tange à apreciação do mérito recursal, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e acolhidos em parte.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA NETO em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença do 1º grau.
A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento de omissão constante do Acórdão, vez que alega a não apreciação de questões arguidas na peça recursal, notadamente no que tange à ausência de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em decorrência do benefício da gratuidade da justiça, bem como o não enfrentamento da alegação de eventual ocorrência de simulação. particularidades da natureza consumerista da relação contratual e ao reajuste impugnado.
Devidamente intimadas a manifestar-se, a parte embargada permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição; in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente.
Dito isto, adentro-me nas razões recursais.
Verifica-se que a parte embargante traz como causa do pleito recursal a suposta omissão do acórdão no que se refere à suspensão da exigibilidade do pagamentos dos encargos sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Neste ponto, assiste razão à parte apelante, isto porque nos autos é fácil a constatação de que foi deferido o benefício pelo juízo de primeiro grau, conforme despacho id.: 586411 pág. 152; e sentença.: 586411 pág. 242/248.
Isto posto, deve-se, de fato, constar a menção da condição suspensiva à exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Todavia, quanto à alegação de omissão do suposto vício do negócio jurídico ora discutido, entendo que não merecem prosperar; isto porque da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. Destaco:
Nosso regramento prevê também, no inciso II, de seu art. 171, situações em que há vício no consentimento manifestado por uma das partes, decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores situações que tornam o negócio jurídico passível de anulação.
Em seu art. 138, o diploma Civil prevê ainda que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Na hipótese dos autos, contudo, entendo não ter restado caracterizada a incapacidade alegada pelo autor bem como qualquer vício na manifestação de vontade do demandante, mormente pela ausência de qualquer prova nesse sentido. Apesar de alegar tratar-se de dependente químico a parte não comprova que a referida condição teria viciado a sua vontade, ou o incapacitado para a prática dos atos da vida civil.
Assim, ausentes provas da incapacidade da parte, de vício no consentimento ou de eventual simulação do negócio jurídico, deve ser mantido hígido o contrato firmado, não havendo falar em má-fé da parte ré, tampouco em nulidade do contrato.
Portanto, neste ponto, não prospera o pleito da parte recorrente, vez que não visualizo quaisquer omissões quanto à fundamentação da decisão relativa ao mérito recursal.
Como se sabe, os embargos de declaração voltam-se, em regra, à complementação/esclarecimento do sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.
In casu, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via sabidamente inadequada, na medida em que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material.
Certo é que fica evidente que os julgadores, necessariamente, adentraram nos argumentos mencionados para solucionar a demanda. Dito isto, é importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, somente para alterar o dispositivo do Acórdão, nestes termos:
“Assim, ausentes provas da incapacidade da parte, de vício no consentimento ou de eventual simulação do negócio jurídico, deve ser mantido hígido o contrato firmado, não havendo falar em má-fé da parte ré, tampouco em nulidade do contrato. Da mesma forma, ausente a prática de ilícito, inocorrente dano de ordem extrapatrimonial. Por fim, com fulcro no §11 do art. 85 do NCPC, majoro a verba honorária de sucumbência para 15% do valor da causa; a qual atribui-se a condição suspensiva de sua exigibilidade conforme art. 98, § 3º, CPC, uma vez que a parte que apela é beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e ACOLHER-OS PARCIALMENTE, somente para alterar o dispositivo do Acórdão, nestes termos: “Assim, ausentes provas da incapacidade da parte, de vício no consentimento ou de eventual simulação do negócio jurídico, deve ser mantido hígido o contrato firmado, não havendo falar em má-fé da parte ré, tampouco em nulidade do contrato. Da mesma forma, ausente a prática de ilícito, inocorrente dano de ordem extrapatrimonial. Por fim, com fulcro no §11 do art. 85 do NCPC, majorar a verba honorária de sucumbência para 15% do valor da causa; a qual atribui-se a condição suspensiva de sua exigibilidade conforme art. 98, § 3º, CPC, uma vez que a parte que apela é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0011133-15.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA NETO
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR
Publicação02/05/2023