Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801283-37.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO – PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL ATENDIDOS – OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 27, da Lei nº 11.795/2008, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.” 2. Os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido. 3. Não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice individual e assinada separadamente do contrato do consórcio. 4. Recurso conhecido e provido, improcedência dos pedidos iniciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801283-37.2021.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801283-37.2021.8.18.0026

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI

APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO – PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL ATENDIDOS – OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo dispõe o art. 27, da Lei nº 11.795/2008, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

2. Os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido.

3. Não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice individual e assinada separadamente do contrato do consórcio.

4. Recurso conhecido e provido, improcedência dos pedidos iniciais.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, contra sentença exarada na “AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por JOÃO FRANCISCO ALVES DE MORAIS, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter contratado o consórcio de uma moto com a empresa ré, no período de setenta e dois (72) meses, tendo observado, após algum período, que, além do pagamento do consórcio, estava pagando valores a título de seguro, que totalizará, ao final do contrato, a soma de um mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos (R$ 1.225,60), seguro este não solicitado ou autorizado sua cobrança.

Em razão do exposto, pugnou pela devolução em dobro dos valores cobrados a título do aludido seguro, bem como indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Juntou documentos.

Citada, a empresa ré apresentou contestação, Num. 7275726 – Pág. 135, aduzindo, em resumo, a regularidade da contratação, tendo sido firmados dois pactos individualizados, com a descriminação do objeto e a escolha da parte autora em contratar o consórcio com o seguro no mesmo ato. Requerendo, pois, a improcedência da ação.

Colacionou aos autos os contratos discutidos, Num. 7275730 – Pág. 1/2 e Num. 7275735 – Pág. 1/3, devidamente assinados pela parte autora.

Réplica, Num. 7275769 – Pág. 1/10.

Por sentença, Num. 7275773 – Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo assim julgou:

Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência da demanda proposta no seu mérito, em virtude da realização de venda casada, condeno a empresa ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., nas seguintes obrigações:

a) reconhecer a nulidade do seguro prestamista em questão, vinculado ao contrato de consórcio nº 41892/500-16;

b) ressarcir ao consumidor os valores pagos em decorrência do referido contrato, acrescido dos encargos contratuais e os tributos respectivos, com correção monetária e juros de mora desde o efetivo desconto;

c) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.”

Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 727580 – Pág. 1/19, ratificando todos os termos da contestação apresentada, especialmente no que tange a regularidade nas contratações, requerendo a reforma da decisão, para a improcedência dos pedidos iniciais.

Intimada, parte autora não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar, Num. 9367453 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da legalidade ou não do seguro cobrado no contrato de consórcio efetivado.

Com razão a parte apelante.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”

Assim, tenho que, uma vez que a parte apelada é absolutamente capaz, esta deve arcar com as consequências de seus atos.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que a parte apelante conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que ocorreu a previsão do seguro no contrato celebrado.

É de se ter em mente que o consórcio é a reunião de pessoas (naturais ou jurídicas) em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente estipuladas, que visa propiciar a seus integrantes, mediante a intermediação de uma administradora de consórcio, a aquisição isonômica de bens e serviços, através do autofinanciamento (art. 2º, da Lei nº 11.795/2008).

Segundo dispõe o art. 27, da referida legislação especial, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.”.

O citado fundo comum, que é destinado à atribuição de crédito para os consorciados contemplados e para a restituição aos consorciados excluídos dos grupos, é constituído pelo montante de recursos decorrentes das prestações pagas pelos consorciados, além de valores decorrentes de multas e juros moratórios e rendimentos decorrentes de possíveis aplicações financeiras.

No caso em concreto, analisando a peça vestibular é possível observar que a parte apelada questiona o valor do seguro cobrado, sob o fundamento de ilegalidade, haja vista não ter tido conhecimento do mesmo, e se tratar de venda casada.

Entretanto, ao contrário das alegações expendidas, a parte apelante colacionou aos autos as cópias dos contratos celebrados entre as partes, tanto o contrato do consórcio quanto o contrato de seguro, Num. 7275730 – Pág. 1/2 e Num. 7275735 – Pág. 1/3, não havendo que se falar em venda casada ou desconhecimento do que se estava contratando, ante as incontestes assinaturas da parte apelada nos referidos pactos.

Verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido.

O Consorciado, antes de ser contemplado, é considerado poupador/credor do Grupo de Consócio, pois paga prestações de um bem que ainda não recebeu. Logo, se ele falecer ou ficar inválido, o Seguro Prestamista quita o saldo devedor do mesmo. Na hipótese de já ser contemplado, considera-se risco de inadimplência, caso deixe de pagar as parcelas futuras. Assim, com o seguro, fica o bem quitado e desalienado, sem prejuízos de inadimplência para o respectivo Grupo.

Desse modo, havendo a previsão legal da cobrança do seguro, não há que se falar em dano moral, haja vista que não ocorreu ofensa injusta à dignidade e imagem do contratante.

Acrescente-se, ainda, que não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice coletiva que beneficia a todos os participantes, sendo inviável a contratação individualmente. Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:

CONSÓRCIO DE VEÍCULO. Ação declaratória de nulidade de alteração unilateral do contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. 1. Alteração do "veículo básico do plano" em razão da descontinuidade na fabricação e consequente alteração no valor das prestações. Validade. Expressa previsão no regulamento do consórcio, sobre o qual a autora teve prévio conhecimento. 2. Seguro de vida em grupo. Restituição dos valores pagos a título de prêmio inviável. Consumidora que vem sendo protegida desde o início da contratação. "Venda Casada". Inocorrência, pois tratando-se de apólice coletiva, que beneficia a todos os integrantes do grupo consorcial, inviável a contratação do seguro individualmente, em seguradora da escolha da consumidora. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária.  
(TJSP;  Apelação Cível 1028738-32.2020.8.26.0114; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021)”

Apelação – Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais – Contrato de consórcio para aquisição de veículo – Insurgência relativa à abusividade da cobrança de seguro prestamista, alegando nulidade da contratação - Extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC – Descabimento - Aplicação, no caso, do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil – Termo inicial a partir do vencimento da última parcela do contrato - Prescrição não configurada – Extinção decretada que deve ser afastada – Sentença anulada – Apreciação do mérito da causa, nesta sede recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC - Cobrança de seguro de vida prestamista – Réu que demonstrou ter a autora optado pela contratação do seguro – Abusividade não configurada (Recurso Repetitivo – Resp 1.639.320/SP) – Recurso parcialmente provido.
(TJSP;  Apelação Cível 1000590-59.2020.8.26.0486; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021)”

Diante do exposto e sem a necessidade de outras assertivas, DOU provimento ao Recurso de Apelação, REFORMANDO-SE a sentença de mérito, com o julgamento IMPROCEDENTE dos pedidos iniciais.

INVERTO os ônus sucumbenciais e arbitro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, que, na forma do art. 98 do CPC, fica suspensa a exigibilidade de tal verba, salvo ulterior revogação do beneplácito em questão.

É o voto.

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0801283-37.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

JOAO FRANCISCO ALVES DE MORAIS

Publicação

28/03/2023