PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804155-73.2022.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1º Apelados: MARLON JAMES DA COSTA SOMBRA, MAURO GABRIEL DA SILVA LIMA e MARCOS LUCAS PEREIRA NEVES
Defensora Pública: Drª Débora Cunha Vieira Cardoso
2º Apelantes: MARLON JAMES DA COSTA SOMBRA, MAURO GABRIEL DA SILVA LIMA e MARCOS LUCAS PEREIRA NEVES
Defensora Pública: Drª Débora Cunha Vieira Cardoso
2º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DOS MENORES PELO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA PELA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA O MENOR MARCOS LUCAS PEREIRA NEVES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FIXADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.Condenação pelos delitos absolvidos em sentença. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
2.Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”. Manutenção da absolvição, nos termos prolatados na sentença.
4.Medida socioeducativa. A aplicação da medida de internação somente pode ser imposta se a infração atribuída ao menor estiver prevista no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
5.”Para a aferição da medida socioeducativa mais adequada às finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser consideradas as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto, não sendo automática a aplicação da internação a adolescente representado pela prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida mais severa” (art. 122, § 2º, do ECA). (HC n. 58.933/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 16/10/2006, p. 404.)
6. No caso dos autos, não se desconhece a gravidade do ato praticado. Porém, não se pode ignorar as condições pessoais do menor MARCOS LUCAS PEREIRA NEVES, uma vez que se trata de adolescente primário, que não possui nenhum registro de apreensão anterior.
7. Diante das condições pessoais e da primariedade, em que pese a gravidade da infração, o adolescente necessita de acompanhamento, auxílio e orientação, sendo a medida socioeducativa de liberdade assistida a mais recomendável, nos termos dos arts. 112, IV, 118 e 119, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
8. Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA
9. Alteração da medida socioeducativa fixada na origem. No caso do autos, os menores MAURO GABRIEL DA SILVA LIMA e MARLON JAMES DA COSTA SOMBRA, condenados por crime de roubo, delito praticado com violência e grave ameaça, ostentam antecedentes criminais por delitos semelhantes, justificando a aplicação da medida socioeducativa de internação, em conformidade com a norma constante do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a internação pode ser aplicada em face de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas em face da sentença que absolveu MARLON JAMES DA COSTA SOMBRA, MAURO GABRIEL DA SILVA LIMA e MARCOS LUCAS PEREIRA NEVES pelos atos infracionais de análogos aos delitos de posse de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) e organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013), bem como condenou MARLON JAMES DA COSTA SOMBRA e MAURO GABRIEL DA SILVA LIMA pelo ato infracional análogo ao delito de roubo majorado (artigo 157, §2º, II, do Código Penal), aplicando-lhe a medida de INTERNAÇÃO, ao tempo em que condenou MARCOS LUCAS PEREIRA NEVES pelo ato infracional análogo ao delito de roubo majorado (artigo 157, §2º, II, do Código Penal), aplicando-lhe a medida de LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
Consta na representação (ID 9030647 - páginas 97/108):
“O adolescente MARLON JAMES DA COSTA SOMBRA praticou os atos infracionais análogos aos crimes insertos no artigo 157, 82°-A, inciso 1, do Código Penal, artigo 12, da Lei 10.826/2003, artigo 28, da Lei 11.343/2006 e artigo 2°, da Lei 12.850/2013, quais sejam, roubo com emprego de arma de fogo (hediondo), posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, posse de drogas para consumo pessoal e integração de organização criminosa, no dia 15 de julho de 2022, por volta das 14h00min, o roubo fora praticado na Avenida João Silva Filho, no estabelecimento comercial Armazém Paraíba, nesta cidade, contra FRANCISCO RÉGIS DE SALES BRITO, ANTÔNIO MARCOS PEREIRA PINHO e ao estabelecimento comercial CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, representada por seu gerente Antônio Marcos Pereira Pinho.
Os adolescentes MARCOS LUCAS PEREIRA NEVES e MAURO GABRIEL DA SILVA LIMA praticaram os atos infracionais análogos aos crimes insertos no artigo 157, § 2-A, inciso I, do Código Penal, artigo 12, da Lei 10.826/2003, e artigo 2°, da Lei 12.850/2013, quais sejam, roubo com emprego de arma de fogo (hediondo), posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido e integração de organização criminosa, no dia 15 de julho de 2022 por volta das 14h00min, o roubo fora praticado na Avenida João Silva Filho, no estabelecimento comercial Armazém Paraiba, nesta cidade, contra FRANCISCO RÉGIS DE SALES BRITO, ANTÓNIO MARCOS PEREIRA PINHO e ao estabelecimento comercial CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS representada por seu gerente Antônio Marcos Pereira Pinho.
O policial militar FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO relatou que, na data supracitada, estava trabalhando e, na ocasião, obteve a notícia de que havia ocorrido o furto de uma motocicleta Honda Bis, cor branca. A informação foi repassada através do aplicativo de mensagens "WhatsApp"
Disse, ainda, que por volta das 12h00min recebeu a informação por meio de pessoas, que não podem ser identificadas por razão de segurança, de que um adolescente identificado como Marion estava transitando nas ruas com a motocicleta furtada. Além disso, foi apontada a residência em que Marlon deixou a motocicleta, uma casa abandonada, localizada na Rua Oeste, nesta cidade.
Conforme o policial militar, enquanto estavam trabalhando, souberam de um roubo no estabelecimento comercial Armazém Paraíba, localizado na Avenida João Silva Filho. O ato infracional fora praticado por três indivíduos em uma motocicleta Honda Bis, cor branca. Por essa razão, "ligou os fatos" (sic), concluindo que Marion era um dos autores da ação delitiva.
Segundo o depoente, o adolescente Marlon é conhecido por integrar a organização criminosa Comando Vermelho, com alcunha "MJ" (sic). Ademais, a função do adolescente na facção é a prática de roubos, mas não saberia informar se Marion pratica tráfico de drogas.
Ato contínuo, comunicou ter sido informado de que Marion estava na residência de sua avó, localizada na Rua Dirceu Arcoverde, n° 1597, Bairro Frei Higino.
Desse modo, dirigiram-se ao imóvel. Chegando ao local, encontraram Marion, com ele fora apreendida uma pequena quantidade de substância identificada como maconha, além de uma parte do dinheiro subtraído da Loja Armazém Paraiba. O adolescente confessou a prática do ato infracional e apontou os demais comparsas, conhecidos como"Mauro Pitbull" (sic) e Lucas.
À vista disso, o policial militar informa que o adolescente lhe disse que Mauro e Lucas praticaram o roubo, enquanto a motocicleta fora emprestada por um sujeito conhecido por "Bruno". No mais, informou à polícia que ouviu falar em "Pitbull", mas não o conhecia. No dia do ocorrido tomou conhecimento que Mauro é aquele conhecido por "Pitbull".
O policial SOUZA FILHO relatou que, ao ser apreendido, o adolescente apontou a residência em que "Mauro Pitbull" (sic) estava localizado. Assim, ao saberem do endereço, a equipe policial se deslocou ao local. No recinto estavam os adolescentes Mauro e Lucas, ao avistarem a equipe policial fugiram pelos fundos da residência, entretanto, foram apreendidos na Rua Frei Inocêncio.
No imóvel em que estavam havia 04(quatro) munições de pistola calibre 40, 01 (uma) caixa de som e 01 (um) aparelho celular. O adolescente Mauro confessou o ato infracional e apontou Lucas como autor do roubo, entretanto, Lucas não confessou a autoria. "Mauro Pitbul" (sic) e Marlon afirmaram que Lucas participou do roubo, apontando o indivíduo Bruno como aquele quem emprestou a motocicleta furtada para praticarem o ato infracional.
Desse modo, o policial militar informou que na mesma data os adolescentes em evidência praticaram diversos atos infracionais. Os produtos dos roubos são entregues à facção e ela é responsável por "dá um destino" (sic) a eles, informando, ainda, que a função dos adolescentes é roubar.
Concluiu comunicando que Marion fora apreendido no dia 16 de julho de 2022, por volta das 10h30min e que Mauro e Lucas foram apreendidos no mesmo dia, por volta das 13h00min e que conduziram os adolescentes à Central de Flagrantes.
O policial militar ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS informou que na data supracitada estava realizando policiamento ostensivo, momento em que foram informados sobre o furto de uma motocicleta Honda Bis, cor branca.
Segundo as informações, a motocicleta estava sendo utilizada pelo adolescente Marlon. Ao procurarem o adolescente descobriram que Marlon, Lucas e Mauro foram os autores do roubo contra a loja Armazém Paraíba, localizada na Avenida João Silva Filho
Conforme o PM, o adolescente Marion é conhecido como ladrão, entretanto, não sabia que ele era faccionado do Comando Vermelho (...)”.
Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL vindica a condenação de MARLON JAMES DA COSTA SOMBRA, MAURO GABRIEL DA SILVA LIMA e MARCOS LUCAS PEREIRA NEVES pelos atos infracionais análogos aos delitos de posse de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) e organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013), bem como a aplicação da medida de internação para o menor MARCOS LUCAS PEREIRA NEVES.
Em contrarrazões, a defesa ressalta que não existe mácula na sentença guerreada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ao final, requer o desprovimento do apelo ministerial.
A defesa, em razões recursais, requer a aplicação da a medida de LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE para MARLON JAMES DA COSTA SOMBRA, MAURO GABRIEL DA SILVA LIMA e MARCOS LUCAS PEREIRA NEVE, e não apenas para MARCOS LUCAS PEREIRA NEVES.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna para que a medida de internação seja aplicada aos três adolescentes, de acordo com o art. 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, se manifestou “pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Ministério Público de primeiro grau, bem como o conhecimento e improvimento dos Recursos de Apelação da Defensoria Pública”.
Considerando que o presente feito independe de revisão, nos termos do artigo 198, III, da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, determino a inclusão deste em pauta virtual para julgamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Parquet elenca duas teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de condenação de MARLON JAMES DA COSTA SOMBRA, MAURO GABRIEL DA SILVA LIMA e MARCOS LUCAS PEREIRA NEVES pelos atos infracionais análogos aos delitos de posse de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) e organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013), 2) a necessidade da aplicação da medida de internação para o menor MARCOS LUCAS PEREIRA NEVES.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
DA CONDENAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL vindica a condenação de MARLON JAMES DA COSTA SOMBRA, MAURO GABRIEL DA SILVA LIMA e MARCOS LUCAS PEREIRA NEVES pelos atos infracionais de análogos aos delitos de posse de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) e organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013).
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
In casu, apesar de insertos na representação os atos infracionais análogos aos delitos de posse de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) e organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013), inexistem nos autos prova suficiente para sustentar o édito condenatório.
O magistrado a quo, em sentença, consignou, em relação aos citados atos infracionais:
“Quanto aos atos infracionais previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, quais sejam (...) posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, posse de droga para consumo pessoal e integração de organização criminosa:
Tendo em vista a nulidade das provas obtidas e decorrentes dela, com base no art.157, caput e § 1º do CPP, não há possibilidade de se utilizar o depoimento das testemunhas de acusação em desfavor dos representados.
Ademais, não há outros elementos que evidenciem a prática dos citados atos infracionais pelos adolescentes. Não havendo informações concretas quanto à prática dos atos infracionais pelos adolescentes, deve-se ser (sic) utilizado ao presente caso o princípio do in dubio pro reo”.
Assiste razão ao magistrado. In casu, foi reconhecida a nulidade do flagrante, não remanescendo provas suficientes para a condenação dos menores.
Ora, é nula a prova derivada de conduta abusiva, razão pela qual a nulidade do flagrante também torna nula as provas obtidas através da sua ocorrência.
É o que se conhece pela Teoria do Fruto da Árvore Envenenada, disciplinada pelo artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal:
“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.
Nas palavras de Eugênio Pacelli, a referida teoria é conceituada da seguinte forma:
“A teoria The fruits of the poisonous tree, ou teoria dos frutos da árvore envenenada, cuja origem é atribuída à jurisprudência norte-americana, nada mais é que simples consequência lógica da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas.”
Logo, sendo nulo o flagrante, tornam-se nulas as provas dele decorrentes, não remanescendo embasamento probatório para a condenação pelos crimes mencionados.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A teor do art. 240, § 1°, do CPP, a busca domiciliar proceder-se-á quando fundadas razões a autorizem.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017).
3. No caso, o ingresso domiciliar foi baseado na fuga de indivíduos que a Polícia considerou suspeitos, para o interior da residência, quando avistaram a guarnição.
4. Não se tratava de perseguição imediata a alguém que havia acabado de cometer ilícito, mas sim de mera intuição, calcada na percepção de que os réus estavam em região onde ocorrem muitos roubos a residência. Na ocasião, aliás, da abordagem, não se sabia da existência das armas de fogo e dos documentos falsos, não visualizados previamente com os agentes.
5. O fato de os recorrentes, ao haverem avistado os policiais, terem corrido para o interior da residência não constitui uma situação justificadora do ingresso em domicílio, até porque esse comportamento pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estarem portando objetos ilícitos.
6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação, é nula a prova derivada de conduta abusiva, pois evidente o nexo causal entre a invasão de domicílio e a apreensão dos referidos objetos.
7. Em processo penal de um Estado Democrático de Direito, os fins não justificam os meios, não se podendo legitimar a ação cometida por agentes públicos por aspectos aleatórios decorrentes da gravidade maior ou menor do crime descoberto.
8. Recurso especial provido para reconhecer a violação federal apontada e à falta de fundadas razões para o ingresso em domicílio, reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, à míngua de lastro probatório independente e não contaminado, absolver os réus.
(REsp n. 1.983.504/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.
1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.
5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).
(...) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)
Por conseguinte, não merece prosperar esta tese recursal.
APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO
O Ministério Público requereu a aplicação da medida de internação para o menor MARCOS LUCAS PEREIRA NEVES.
Ocorre que o adolescente é primário, nunca foi apreendido anteriormente.
Neste momento, é importante esclarecer que a aplicação da medida de internação somente pode ser imposta se a infração atribuída ao menor estiver prevista no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, restaram configuradas as hipóteses autorizadoras previstas no artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o ato infracional praticado é equiparado ao crime de roubo majorado, ou seja, é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, sendo, portanto, passível de aplicação de medida de internação.
Entretanto, há que se ressaltar que a própria legislação acima citada faz a ressalva de que, em nenhuma hipótese, será a medida de internação aplicada se houver outra medida adequada.
Para a aferição da medida socioeducativa mais adequada às finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser consideradas as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto, não sendo automática a aplicação da internação a adolescente representado pela prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida mais severa (art. 122, § 2º, do ECA). (HC n. 58.933/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 16/10/2006, p. 404.).
No caso dos autos, não se desconhece a gravidade do ato praticado. Porém, não se pode ignorar as condições pessoais do Apelante, uma vez que se trata de adolescente primário, que não possui nenhum registro de apreensão anterior.
Assim, diante das condições pessoais e da primariedade, em que pese a gravidade da infração, o adolescente necessita de acompanhamento, auxílio e orientação, sendo a medida socioeducativa de liberdade assistida a mais recomendável, nos termos dos arts. 112, IV, 118 e 119, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com base nesta premissa, consignou o magistrado a quo:
“Quanto ao adolescente Marcos Lucas Pereira Neves, observando que este não possui outras passagens e que sua participação se restringiu a pilotar a motocicleta na prática do ato infracional, de forma a contemplar os princípios da razoabilidade e individualização, entendo que as medidas mais adequadas são as de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, prevista no Artigo 112, III e IV, do ECA”.
Assiste razão ao magistrado, razão pela qual deve ser mantida a medida aplicada.
Corroborando com esta compreensão, encontram-se as jurisprudências a seguir:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE ATUALIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A Corte de origem, instância competente para apreciação das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a representação pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de receptação e tentativa de roubo, ao registrar que o paciente foi apreendido no interior do veículo apontado pela vítima e pelos policiais como sendo aquele em que estavam os agentes que tentaram praticar o crime de roubo, bem como que foi apreendido em poder do paciente o documento do veículo com placa adulterada. Rever o entendimento para anular o acórdão impugnado e absolver o paciente demandaria, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
2. Embora a Corte local tenha apontando a gravidade dos atos infracionais praticados, que ensejaria, inclusive, a aplicação da medida de internação, por envolver grave ameaça à pessoa, com supedâneo no art. 122, inc. I, do ECA, aplicou ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em conta as condições pessoais do paciente e por ser primário, de modo que não se verifica ilegalidade na imposição da medida socioeducativa.
3. Outrossim, não se constata falta de atualidade da medida socioeducativa, visto que o fatos ocorreram há pouco mais de um ano (28/3/2017) e a sentença, que não acolheu a representação, foi prolatada em 8/11/2017.
4. Habeas corpus denegado.
(HC n. 467.518/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 30/11/2018.)
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. SÚMULA N. 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
(...) 3. Tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendida - 8 porções de "maconha" com peso de 18,2g (dezoito gramas e dois decigramas) -, sendo primário o paciente e não havendo sequer notícia sobre eventual existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais, revela-se pertinente a fixação de medida socioeducativa de liberdade assistida.
4. Ordem concedida para determinar a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente.
(HC n. 474.892/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2019.)
Neste diapasão, também não prospera esta tese, não devendo ser provido o recurso.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA
A defesa, em razões recursais, requer a aplicação da medida de LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE para MARLON JAMES DA COSTA SOMBRA, MAURO GABRIEL DA SILVA LIMA e MARCOS LUCAS PEREIRA NEVE, e não apenas para MARCOS LUCAS PEREIRA NEVES.
Neste momento, cumpre reiterar que, segundo o artigo 112, § 1º, da Lei n. 8.069/90, para determinar a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto, o julgador deve levar em conta, além da natureza e das circunstâncias em que o ato infracional foi cometido, a capacidade do cumprimento da medida.
No caso do autos, os adolescentes foram representados pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado. justificando a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a internação pode ser aplicada em face de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, vejamos:
Dispõe o artigo 122, do ECA, in verbis:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta - grifo nosso
Verifica-se que a imposição da medida de internação está em conformidade com as diretrizes do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao contrário, a imposição de outras medidas socioeducativas de natureza mais branda, tais como prestação de serviços comunitários ou liberdade assistida, não se mostra adequada, proporcional ou eficaz, no caso em análise, para fins de ressocialização do adolescente e resguardar a sociedade de novas práticas de atos infracionais.
Como bem delineou o magistrado em sentença:
“Por fim, considerando todo o exposto nos autos, e verificando que os adolescentes Marlon James da Costa e Mauro Gabriel da Silva Lima já possuem outras passagens por este juízo, entendo que a medida do art.121 do Estatuto do Adolescente é a que figura mais adequada ao presente caso, qual seja, a INTERNAÇÃO”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS Nº 607256 - AL (2020/0211793-3) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS BERNARDO SALOMAO EULALIO DE SOUZA - RJ148801 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE : J V M DA S (INTERNADO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 31): ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PARA OUTRA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. FATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS.DECISÃO DO JULGADORA QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COM AMPARO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Verifica-se que os elementos probatórios carreados aos autos, principalmente nos depoimentos testemunhais, indicam a participação do adolescente no ato infracional de tentativa de homicídio qualificado. Pleito de absolvição não acolhido. 2 - Quanto à desclassificação, como restou evidenciado pelos depoimentos, o menor e seu comparsa desejavam ceifar a vida das vítimas, subsumindo, adequadamente, ao tipo penal descrito no art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Portanto, afasto o pleito de desclassificação para o ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo). 3 - Conforme lastro probatório carreado aos autos, trata-se de ato infracional cometido mediante efetivo emprego de violência contra a pessoa, razão pela qual a medida de internação se revela adequada ao caso concreto, nos ditames do art. 122, I, do ECA. 4 - Recurso conhecido e improvido. Ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, III, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. A impetrante argumenta, em suma, que a medida socioeducativa de internação foi mantida exclusivamente com base na gravidade do ato infracional, carecendo de fundamentação válida, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua substituição por outra menos severa. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Com efeito, a medida socioeducativa de internação somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Ao fixar respectiva medida na sentença, assim dispôs o juízo de 1º grau (fl. 20): [...] No caso em tela, penso que deve ser aplicada ao representado a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, com reavaliação a cada 06 (seis) meses,conforme previsto no art. 121, §§ 2º e 3º, do ECA. Essa medida se justifica pelo histórico do adolescente na prática de atos infracionais (0700441-45.2017.8.02.0055); a natureza e gravidade in concreto da conduta imputada ao representado, inclusive com risco para pessoa idosa e criança; a ação foi praticada com frieza, pois, em que pese a rixa do representado ser contra a pessoa de Vetinho, agiu contra vários de seus familiares. Insta salientar que a equipe técnica da Unidade de Acolhimento, no relatório informativo emitido (fls. 134/141), à vista do histórico do adolescente, sugeriu a medida socioeducativa de internação, eis que necessária, por ora, para que possa refletir quanto à sua maneira de se comportar. Nesse ponto, friso que a medida socioeducativa ora aplicada proporcionará ao representado esse acompanhamento. Esse é o motivo pelo qual deixo de aplicar a medida requestada pela Defesa (liberdade assistida), posto que, além de não guardar proporcionalidade com o fato atribuído ao adolescente, não se mostra suficiente a desenvolver o senso de responsabilidade e reflexo sobre as ações e a afastá-lo do caminho que tem seguido rumo à criminalidade.[...] Sobre o tema, manifestou-se nesse sentido o TJAL (fl. 38): [...] In casu, como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, o ato infracional em comento foi praticado com violência contra a pessoa, bem como o adolescente demonstrou extrema frieza em sua ação, uma vez que efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, o que remete, de pronto, à hipótese normativa delineada no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, do que se extrai a possibilidade da imposição da medida mais rigorosa.[...] Como se vê, o Tribunal de origem, ao manter a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, asseverando que o ato infracional análogo ao crime de homicídio revestiu-se de concreta violência, exercida de forma fria e calculista, recomendando a internação. Com efeito, o ato infracional análogo ao crime de homicídio, conduta praticada mediante violência e grave ameaça à pessoa autoriza, por si só, a decretação da internação, conforme dispõe o art. 122, inc. I, do ECA. A propósito: AgRg no AREsp 1193146/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018; HC 398.157/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 03/04/2018; HC 427.308/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018; HC 389.323/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações, em especial, acerca da execução da medida socioeducativa, com o envio das senhas de acesso aos processos de apuração de ato infracional e de execução da medida. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2020. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
(STJ - HC: 607256 AL 2020/0211793-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020)
Portanto, rejeito também esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 27/03/2023
0804155-73.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2023