Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0802416-31.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802416-31.2020.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802416-31.2020.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: WALFRAN OLIVEIRA CHAVES

Advogado(s) do reclamado: RENAN CARLOS TELES DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802416-31.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: WALFRAN OLIVEIRA CHAVES
Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN CARLOS TELES DA SILVA - PI8003-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de recurso que visa a reforma da sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora, para: a. condenar a ré a pagar para à autora o valor de R$ 9.092,00 (nove mil e noventa e dois reais), a título de indenização por danos materiais com juros incidentes em 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC) e a correção monetária a contar do efetivo prejuízo; b. condenar a ré a pagar para ao autor o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 (ID 9622088).

Razões do recurso sustentando em suma: dos fatos e da realidade dos acontecimentos; incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; verdade dos fatos; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; a impossibilidade do dano material. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório (id 9622093).

Contrarrazões da recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 9622100).

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

 Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

 Passo ao mérito.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator


 

 

 



Teresina, 06/07/2023

Detalhes

Processo

0802416-31.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

WALFRAN OLIVEIRA CHAVES

Publicação

11/07/2023