
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0760841-73.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DIAS SOARES LEAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DIAS SOARES LEAL contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. n° 0801880-06.2022.8.18.0047), determinou a parte autora que procedesse com a juntada do instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que a parte autora juntasse o comprovante de residência atual e em seu nome.
Nas razões recursais (Num. 9417467), a agravante pleiteia preliminarmente o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, irresigna-se contra a parte da decisão que determinou a juntada do instrumento do mandato atual da parte. Sustenta que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que presta serviço a pessoa analfabeta, seja feita por meio de procuração pública. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja desconstituída a decisão na parte que determinou a emenda à inicial com a consequente juntada da procuração pública.
Foi determinada a intimação da agravante para que se manifestasse a respeito do cabimento do presente recurso (Num. 9417467). Entretanto, regularmente intimado (Num. 9439612), a agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Preliminarmente – Admissibilidade Recursal - Ausência de Preparo - Pedido de Justiça Gratuita
A agravante requer a concessão da justiça gratuita. Sobre o ponto, estabelece o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural presume-se verídica. Veja-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifos acrescidos)
Compulsando os autos originários, pude observar que a parte é analfabeta, idosa (Num. 9417468 – Pág. 25) e recebe pensão por morte (Num. 9417468 – Pág. 20), desse modo, entendo que há elementos nos autos que atestam a hipossuficiência da agravante, de forma que defiro o benefício da justiça gratuita.
Do exame superficial dos demais requisitos de admissibilidade recursal
No caso dos autos, a agravante entende pelo cabimento do recurso por enquadrar-se às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre, que a manifestação do d. Juízo de 1º grau, objeto do presente recurso, não se trata de uma decisão interlocutória, mas de mero despacho de emenda à inicial. Nesse contexto, prevê o art. 1.001 do CPC que “dos despachos não cabe recurso”. Ademais, o caso não se adequa em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo erigido pelo art. 1.015 do CPC. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ART. 1.015 DO CPC/2015 - HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO - ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO AGRAVÁVEL - RESP 1.704.520/MT - TAXATIVIDADE MITIGADA DO DISPOSITIVO LEGAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA QUESTÃO A PONTO DE SE TORNAR INÚTIL A SUA DISCUSSÃO EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO - INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO.
- É taxativo o rol das decisões interlocutórias agraváveis. Não estando, a decisão interlocutória, relacionada nos incisos ou no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra ela não cabe agravo de instrumento.
- O Superior Tribunal de Justiça se manifestou, recentemente, no REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Digesto de Processo Civil nos casos em que o julgamento diferido do recurso de apelação, à vista da urgência no exame da questão, mostre-se desarrazoado.
- Hipótese dos autos que não se enquadra na tese firmada pelo STJ.
- Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. (Agravo de Instrumento, Nº 1.0000.22.282877-4/001, 21ª Câmara Cível Especializada, Tribunal de Justiça de MG, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, julgado em 15-02-2023)
Resta esclarecer que a matéria destacada no referido despacho não preclui, haja vista poder ser levada ao conhecimento do Tribunal por meio de apelação. Para tanto, prevê o art. 1.009, §1º, do CPC:
Art. 1.009.Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. - grifou-se.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Francisco Gomes da Costa Neto
Juiz em Substituição no 2º Grau
0760841-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DIAS SOARES LEAL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2023