TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005093-46.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: GREGORIO ISAAC GOMES DE AQUINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de declaração opostos por GREGORIO ISAAC GOMES DE AQUINO, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, reformando a dosimetria da pena-base e reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (ID 8764071 - p. 01/08).
Em suas razões, a defesa requer o provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a obscuridade quanto à aplicabilidade da vetorial de consequência do crime e da omissão das provas produzidas nos autos, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado (ID 9043948 - p. 01/09).
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão, não se vislumbrando qualquer equívoco (ID 9476370 - p. 01/08).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal (art. 619 do CPP) e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. APRECIAÇÃO DAS TESES COM INCURSÃO NA SEARA CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado e/ou para correção de erro material. Tais hipóteses não restaram configuradas no acórdão embargado. 2. As teses do recurso especial representativo de controvérsia foram solvidas com base em interpretação de normas infraconstitucionais, sob o viés da analogia e dos princípios existentes no ordenamento jurídico, tudo isso com amparo na orientação jurisprudencial já existente nesta Corte. A motivação do decisum se mostra suficiente a respaldar as conclusões ali alcançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, por ser esta atribuição do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Após análise detida do julgado embargado, concluo que não há os vícios apontados nos embargos. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente e por completo todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. A propósito, confira-se o teor da ementa:
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – APELO DA DEFESA – REFERÊNCIA A OUTROS PROCESSOS – REPETIÇÃO DE PERGUNTAS – PRELIMINAR REJEITADA – JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MEIO CRUEL E QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDIMENSIONADA.
1. Se é verdade que, em razão da garantia constitucional da plenitude da defesa, o advogado/defensor dispõe de amplas prerrogativas a fim de convencer os jurados acerca da veracidade de suas alegações, podendo utilizar de todos os argumentos jurídicos e extrajurídicos na defesa de sua tese, também é certo que o Ministério Público, no exercício do ônus acusatório, detém a mesma prerrogativa, em observância ao princípio da paridade de armas.
2. Não há ilegalidade na atuação do membro do parquet que fez referência, em Plenário do Tribunal do Júri, a outros processos que tramitam em desfavor do apelante, ainda mais quando tais processos constam nos autos e foram devidamente disponibilizados às partes.
3. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. Verificado que existe nos autos amplo suporte probatório a embasar a decisão do Júri, a condenação é medida que se impõe.
4. No tocante ao pleito de afastamento das qualificadoras do meio cruel, e que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, prevista art. 121, §2º, III, IV, do Código Penal, tem-se que os elementos probatórios constantes nos autos são incontestes quanto à forma brutal em que ocorreu o homicídio, não havendo razão para afastar referidas qualificadoras.
5. A posição em que o cadáver de Maria Divina dos Santos Gonçalves foi encontrado, decúbito ventral, deitada sobre uma cama, evidencia que o homicídio ocorreu enquanto a vítima estava dormindo, impossibilitando qualquer forma de reação. Além disso, próximo ao local do crime havia um caibro de madeira com sangue e alguns fios de cabelo da vítima, sendo identificado como o instrumento utilizado pelo acusado para praticar o homicídio. Consta, ainda, nos autos, as fotos que demonstram o estado degradante em que o corpo da vítima foi encontrado, tendo o laudo de exame pericial atestado que o óbito se deu em razão de golpes de objeto contundente na cabeça, bem como que havia um pedaço de osso do crânio da vítima que se desprendeu por conta dos golpes.
6. A condição de usuário de drogas não constitui motivação idônea para valorar negativamente a conduta social do agente, de forma que tal questão deve ser tratava sob uma perspectiva de saúde pública, e não sob a ótica repressivo penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente a conduta social do agente.
O Embargante não se conforma com o entendimento adotado pela Câmara e pretende modificá-lo mediante a revisão da matéria, circunstância incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração, que não admitem efeitos infringentes, salvo nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, o embargante deve aduzir o seu inconformismo com a interposição dos recursos próprios previstos na lei processual, uma vez que eventual erro de julgamento não se insere nos limites estreitos dos embargos declaratórios.
Afasto, pois, a alegada omissão/obscuridade, dado que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente contemplada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Teresina, 11/06/2023
0005093-46.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGREGORIO ISAAC GOMES DE AQUINO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/06/2023