Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801443-50.2021.8.18.0030


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA IMPOSTA. ORIENTAÇÃO DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INDEVIDO. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. 1. Consideram-se outros elementos para afastar a minorante, o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas; 2. Embora o quantum de pena (5 anos) permita, em tese, a fixação de regime mais brando, a quantidade e natureza dos entorpecentes (612g de maconha no total), bem assim a variedade e quantidade de munições apreendida (8 munições calibre 32 intactas; uma caixa com 50 munições calibre 380; uma caixa com 50 munições calibre 38; uma munição calibre 38) além dos petrechos apreendidos para a atividade da mercancia, justificam o regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, c⁄c o art. 42 da Lei n. 11.343⁄06; 3. In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade; 4. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP; 5. A detração penal, a Lei nº 12.736/2012, que introduziu o § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, III, ‘c’, da Lei de Execução Penal, portanto, será da competência do Juízo das Execuções Penais promover a detração penal, nos casos em que o Juízo da condenação não o fizer; 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO de DAVI DE SOUSA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801443-50.2021.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0801443-50.2021.8.18.0030

Classe: Apelação Criminal

Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Oeiras – PI

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Apelante: DAVI DE SOUSA

Advogado: Nélio Natalino Fontes Gomes Rodrigues (OAB/PI nº 9228)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA IMPOSTA. ORIENTAÇÃO DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INDEVIDO. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.  

1. Consideram-se outros elementos para afastar a minorante, o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas;

2. Embora o quantum de pena (5 anos) permita, em tese, a fixação de regime mais brando, a quantidade e natureza dos entorpecentes (612g de maconha no total), bem assim a variedade e quantidade de munições apreendida (8  munições calibre 32 intactas; uma caixa com 50 munições calibre 380; uma caixa com 50 munições calibre 38; uma munição calibre 38) além dos petrechos apreendidos para a atividade da mercancia, justificam o regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, c⁄c o art. 42 da Lei n. 11.343⁄06;

3. In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade;

4. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP;

5. A detração penal, a Lei nº 12.736/2012, que introduziu o § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, III, ‘c’, da Lei de Execução Penal, portanto, será da competência do Juízo das Execuções Penais promover a detração penal, nos casos em que o Juízo da condenação não o fizer;

6. Recurso conhecido e improvido.

Decisão:

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO de DAVI DE SOUSA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).”



 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAVI DE SOUSA, inconformado com a sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com a Portaria nº 344/98, bem como do art. 12 da lei nº 10.826/2003.

Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de DAVI DE SOUSAatribuindo-lhe a autoria das infrações penais tipificadas no art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 combinados com a Portaria nº 344/98-SVS/MS (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico), bem como no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido) (id. 6584125 – pág. 40/44).

Tomando por base o Inquérito Policial, o órgão acusatório narrou que Derival Amorim de Sousa e Davi de Sousa, de forma livre e consciente, se associaram, entre si, para o fim de praticar reiteradamente, com objetivo de lucro, o comércio ilícito de substâncias entorpecentes/psicotrópicas na Cidade de Oeiras – PI, mais precisamente Cannabis sativa Lineu, vulgarmente conhecida por maconha. Explica que o denunciado Derival era o responsável pela aquisição dos entorpecentes, bem como pela comercialização a distribuidores e consumidores nesta Cidade de Oeiras/PI; já o denunciado Davi auxiliava o denunciado Derival na guarda e depósito dos entorpecentes, bem como na comercialização.

Relata que, no dia 13/05/2021, por volta das 12hs00min, na Cidade, em cumprimento do Mandado Judicial de Busca e Apreensão Domiciliar (Processo nº 0800638-97.2021.8.18.0030), policiais civis realizaram buscas nas casas dos denunciados Derival Amorim de Sousa e de Davi de Sousa. Na ocasião, foram encontrados e apreendidos na casa de Davi de Sousa (situada na Cidade de Oeiras/PI, no Olho D’Agua do Leme, Bairro Leme): a) um pé de maconha cultivado no quintal da casa; b) 585 gramas de maconha, em forma de tablete; c) 44 gramas de maconha, fracionada em 31 pequenas porções, embaladas em invólucros plásticos individuais; d) um revólver calibre 32, municiado; e) uma caixa contendo 50 (cinquenta) munições calibre 38, marca CBC; f) uma caixa contendo 50 (cinquenta) munições calibre 380, marca CBC; g) uma munição avulsa, calibre 38; h) oito munições calibre 32; i) a quantia de R$ 129,25 (cento e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), composta, em sua maioria, por cédulas de dois reais; j) sacos plásticos e papel alumínio para embalar a drogas; l) três pendrives; m) quatro comprovantes de depósitos bancários, somando no total R$ 3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais). Por sua vez, na casa de Derival (situada nesta Cidade Oeiras – PI, na Rua Projetada, s/nº, Bairro Olho D’Agua do Leme), foram encontrados e apreendidos: a) um caderno com anotação de números de telefones, dentre os quais o número do telefone de Davi de Sousa; b) um comprovante de depósito bancário no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); um relógio de pulso, marca Champion.

Acerca da arma de fogo e das munições que o denunciado Davi de Sousa guardava no interior de sua residência, e que foram encontradas e apreendidas na ocasião do cumprimento do mandado judicial de busca domiciliar, apurou-se que ele não tinha nem tem autorização para posse ou portar arma de fogo, seja dentro, seja fora de sua residência.

Decisão determinando a cisão do feito em relação ao acusado Davi de Sousa (id. 6584126 – pág. 6), gerando os presentes autos.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal acusatória, condenando DAVI DE SOUSA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com a Portaria nº 344/98, bem como nas penas do art. 12, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes. Outrossim, com fulcro no art. 386, II, do CPP, DAVI DE SOUSA foi absolvido da imputação relativa ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

DAVI DE SOUSA foi submetido à pena definitiva de 6 (seis) anos, 1 (um) mês, e 20 (vinte) dias de reclusão/detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Inconformado com a sentença, DAVI DE SOUSA interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença para reconhecer a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, no seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), redimensionando-se a pena definitiva aplicada, inclusive a multa, modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, e afastar a incidência do pagamento das custas processuais ao apelante (id. 7865778 – pág. 1/8).

Contrarrazões MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI (id. 9690049 – pág. 1/9).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo integralmente a sentença guerreada (id. 9981720 – pág. 1/5).

É o breve relatório.

VOTO

-Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Das preliminares

Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.

- Mérito

Cuidam-se de delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo e munição de uso permito cujas normas penais incriminadoras se encontram insculpidas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 12, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes.

O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.

O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.

- Do tráfico privilegiado 

O apelante pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006 no seu grau máximo, pois preenche os requisitos legais.

Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.

A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.

O STJ vem se manifestando no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.

Dessa forma, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 

In casu, o juiz sentenciante afastou a aplicação da referida minorante prevista no §4ª do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de existir fortes indícios de que o sentenciado se dedicava a atividades criminosas, bem como diante dos demais objetos apreendidos na residência do mesmo. Vejamos trecho da fundamentação da sentença:

“In casu, as circunstâncias dos autos, tomadas em seu conjunto, notadamente o fato de ter sido apreendida uma arma de fogo e várias munições na residência do acusado, traduzem indicativos de que o réu se dedica à atividade delitiva, inclusive com traços de intensa periculosidade diante não só da apreensão da arma de fogo, sobretudo da quantidade e diversidade de calibre das munições apreendidas em sua residência - 08 (oito) munições calibre 32 intactas; 01 (UMA) caixa com 50 (cinquenta) munições calibre 380; 01 (UMA) caixa com 50 (cinquenta) munições calibre 38; 01 (UMA) munição calibre 38 (…)” - na mesma ocasião em que apreendido o entorpecente, diga-se de passagem, este em quantidade significativa, no caso, 576g (quinhentos e setenta e seis gramas) acondicionados em 01(um) volume retangular e 36g (trinta e seis gramas) distribuídos em 31 (trinta e um) invólucros plásticos. Observe-se, ainda, que os demais objetos apreendidos na residência do acusado, conforme auto de exibição e apreensão contido ID Num. 18800030 - Pág. 32, ( I - 01(um) pé de maconha cultivado no quintal da casa do acusado; II - a quantia de R$ 129,25 (cento e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), composta, em sua maioria, por cédulas de R$10,00, R$5,00 e R$2,00, bem assim, moedas de R$1,00, R$0,50, R$0,25, R$0,10, R$0,05 (a indicar movimentação financeira incompatível com sua qualificação, evidenciando com isso o exercício da mercancia ilegal); III – 46 (quarenta e seis) sacos plásticos de “dindim”, 01 (um) rolo de papel alumínio usado para embalar a drogas; IV – 4 (quatro) comprovantes de depósitos bancários, perfazendo o total de R$ 3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais), aliados a apreensão das munições e da arma de fogo, evidenciam a inclinação habitual do réu às atividades criminosas, de modo que a causa especial de diminuição em epígrafe, não tem lugar como redutor de pena em favor do acusado, causa esta destinada ao traficante neófito, não familiarizado com a delinquência.”

Pelo visto, o vetor quantidade e nocividade dos entorpecentes não foi o único motivo utilizado pela instância ordinária para afastar a minorante. Foram considerados outros elementos para se chegar à conclusão acerca da dedicação do paciente a atividades delituosas (apreensão de arma de fogo, quantidade e diversidade de calibre das munições apreendidas, pé de maconha cultivado no quintal da casa do apelante, rolo de papel alumínio usado para embalar a drogas, dinheiro trocado, comprovantes de depósitos bancários).

De fato, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.

À propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base ( HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 3. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa 4. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 720589 - SP (2022/XXXXX-1). 5ª Turma. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data do julgamento: 21 de junho de 2022)

Assim, podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas.

- Do regime de cumprimento de pena

Pugna pela fixação do regime aberto para cumprimento da pena, uma vez que não há qualquer motivação idônea para aplicar regime mais gravoso.

Pois bem.

Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o Juízo deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

Extrai-se dos autos que o apelante foi submetido à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias/multa, em relação à condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11340/06, bem como submetido à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês, e 20 (vinte) dias de detenção, em relação à condenação pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

Em razão do concurso material, foram somadas as penas de detenção e reclusão, restando a pena total em 06 (seis) anos, 01 (mês) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e detenção, em regime inicial fechado.

Embora a pena do apelante tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado mostra-se suficiente e adequado para o início do cumprimento da reprimenda, não em virtude da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, conforme aduzido pelo impetrante, mas, sim, em razão da quantidade, da natureza e da variedade dos entorpecentes (612g de maconha no total), bem assim a variedade e quantidade de munições apreendida (8  munições calibre 32 intactas; uma caixa com 50 munições calibre 380; uma caixa com 50 munições calibre 38; uma munição calibre 38) além dos petrechos apreendidos para a atividade da mercancia, que demonstram, de fato, a gravidade concreta da conduta perpetrada, a merecer uma resposta estatal mais incisiva.

O apelante não cumprirá a pena total a que foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do CP, no regime inicial fechado, porque os crimes comportam penas de natureza distintas, a primeira reclusiva, e a segunda detentiva, cujos efeitos não podem ser prejudicados pela somatória das penas. 

Dessa forma, deve ser cumprida primeiramente a pena mais grave (5 anos de reclusão no regime inicial fechado para o crime de tráfico), seguida da sanção mais branda (1 ano, 1 mês, e 20 dias de detenção para o crime de posse ilegal de arma de fogo).

Segue-se orientação do c. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS EM APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. NOVOS ARGUMENTOS. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO  DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. PETRECHOS APREENDIDOS PARA A MERCANCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE UMA RESPOSTA ESTATAL MAIS INCISIVA. PENAS DE NATUREZA DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há impedimento de que, sem agravamento da situação penal do réu, o Tribunal, a quem se devolveu o conhecimento da causa por força de recurso exclusivo da defesa, possa emitir sua própria e mais apurada fundamentação sobre as questões jurídicas ampla e dialeticamente debatidas no juízo a quo, objeto da sentença impugnada (HC n. 302.488/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014) - Na identificação do modo inicial de  cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o Juízo deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - Embora a pena da paciente tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado mostra-se suficiente e adequado para o início do cumprimento da reprimenda, não em virtude da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, conforme aduzido pelo impetrante, mas sim, em razão da quantidade, da natureza e da variedade dos entorpecentes - 252g de maconha e 410g de crack -, além dos petrechos apreendidos para a atividade da mercancia, que demonstram, de fato, a gravidade concreta da conduta perpetrada, a merecer uma resposta estatal mais incisiva - A paciente não cumprirá a pena total a que foi condenada pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, do CP no regime inicial fechado, porque os crimes comportam penas de natureza distintas, a primeira reclusiva e a segunda detentiva, cujos efeitos não podem ser prejudicados pela somatória das penas. Dessa forma, deve ser cumprida primeiramente a pena mais grave - 5 anos de reclusão no regime inicial fechado para o crime de tráfico -, seguida da sanção mais branda - 1 ano de detenção para o crime de posse ilegal de arma de fogo -, que foi fixada no regime semiaberto - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 444.014 - MG (2018⁄0078182-6) – 5ª Turma MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA – Data do julgamento: 15/05/2018) 

Considerando, então, que o decisório se encontra devidamente fundamentado e ancorado na legislação em vigor (motivação idônea), resulta descabida a pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, afigurando-se adequada a manutenção do semiaberto.

- Da pena de multa

A defesa requer que a pena de multa seja redimensionada, uma vez que o ora recorrente não tem boas condições financeiras.

Sem razão.

O apelante foi condenado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias/multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar: - In casu, não se pode afastar, sobretudo diante da condenação superveniente, os motivos que ensejaram a decretação da medida constritiva cautelar, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe - Preliminar rejeitada. Mérito: - A confissão espontânea, para ser reconhecida como circunstância atenuante da pena, deve ser feita sem ressalvas, de forma completa, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em comento - Não há falar em isenção do pagamento da pena de multa aplicada, conforme faz crer a defesa, tendo em vista tratar-se de imposição legal, prevista expressamente no tipo penal em testilha, sobretudo se aplicado o valor unitário do dia-multa em seu mínimo previsto - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais necessários para tal - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10393180016940001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) (sem destaques no original)

- Da condenação em custas

A defesa pleiteia a observância das condições de pobreza do recorrente, a fim de que seja afastada a condenação em custas judiciais.

O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.

- Da detração da pena (Art. 387, § 2°, do Código Penal)

Requer, com base no § 2°, artigo 2°, da Lei nº 12.736/2012, a detração do tempo de prisão provisória iniciada em 12 de agosto de 2021.

Sem razão.

Embora não se desconheça o teor do artigo 387, § segundo, do Código de Processo Penal, não há se cogitar de sua aplicação imediata nesta seara, vale dizer, sem elementos concretos do comportamento do réu no cárcere e do efetivo lapso que permaneceu preso, a recomendar a prudência e o bom senso que a questão relacionada à detração penal seja analisada por primeiro pelo Juízo das Execuções, evitando-se, ainda, supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Com efeito, o artigo 42, do Código Penal, trata da detração para fins de pena e, inegavelmente, tem como órgão competente o Juízo da Execução Penal (artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP).

O pressuposto de validade processual repousa perante o Juízo das Execuções, porquanto a matéria atinente à detração não comporta discussão no processo de conhecimento, devendo a questão ser analisada quando da execução do julgado, consoante se infere do artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execucoes Penais, regra não contrariada pela alteração legislativa promovida pela Lei Federal 12736/2012.

Assim, merece destaque:

"APELAÇÃO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Restando demonstrado pelo robusto conjunto probatório que o apelante portava, sem autorização legal ou regulamentar, a arma de fogo de uso restrito e as munições apreendidas, incensurável se mostra a solução condenatória proferida. Ademais, nenhum reparo merece a sentença no que tange à aplicação da detração penal. O legislador inseriu o § 2º no artigo 387, do CPP, por meio da Lei 12736/12, dispondo que: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Cabe ao Juízo da Execução Penal apreciar se o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo ele, portanto, o competente para a apreciação do referido pleito, consoante o preceituado no artigo 112 da Lei 7210/84. Desprovimento do recurso" (TJRJ - Apelação XXXXX-32.2014.8.19.0001 - Relator: Des. Antonio Eduardo Ferreira Duarte - Data de Julgamento: 13/10/2015 - Data de Publicação: 19/10/2015).

E, apesar de a Lei Federal nº 12.736/2012 ter acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 387, do CPP, determinando que o Juiz da condenação deva considerar a detração quando proferir a sentença, não revogou o artigo 66, da Lei de Execução Penal, que atribui ao Juízo da Execução a competência para deliberar sobre a detração, sendo ele o mais indicado.

Diante disso, o pleito de detração deverá ser formulado perante o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, a teor do que dispõe artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei Federal nº 7.210/84.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO de DAVI DE SOUSA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Decisão:

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO de DAVI DE SOUSA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimentos: não houve.

Sustentação oral: Nélio Natalino Fontes Gomes Rodrigues (OAB/PI Nº 9.228).

Presente na sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 29 de MARÇO de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801443-50.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

DAVI DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2023