TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800957-07.2018.8.18.0051
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O embargante alega haver omissão no acórdão, pois no julgamento não foi observado a compensação dos valores das compras realizadas. 2. No acórdão ID 8151999 não foi determinado a compensação dos valores supostamente recebidos pela apelante/embargado, porque nos autos não foi provado pelo Banco a disponibilização dos valores a parte embargada. 3. Assim diante da ausência do comprovante de depósito válido, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos, não sendo possível a compensação dos valores. 4. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Banco PAN S.A, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo a quo.
A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que “a declaração de inexistência do contrato, o crédito recebido pela embargada deve ser restituído, requerendo este feito em defesa, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito. Contudo, tal pleito deixou de constar no dispositivo de sentença. Sendo assim, com a formalização do contrato de empréstimo consignado nº 313607038-4, ainda que a parte embargada alegue fraude, a mesma fora beneficiada com o valor total de R$ 8.747,51 (oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), o qual foi disponibilizado via Ordem de Pagamento OP”.
Aduz que “Ordem de Pagamento é uma autorização do banco, que disponibiliza o saque do valor do crédito em favor do cliente na agência de sua preferência. Para realizar o saque da Ordem de Pagamento, basta dirigir-se ao banco e agência indicada portando os documentos pessoais. Diante disso, resta impossível que o valor mencionado esteja presente nos extratos da parte autora, visto que o valor foi disponibilizado por ordem de pagamento. Ora, diante do comprovante de saque da ordem de pagamento acima descrito, é fato incontroverso nos autos que a parte autora, ora embargada, se beneficiou do crédito referente ao contrato objeto da lide”.
Argumenta que “ainda que o contrato objeto da lide se tratasse de uma fraude, o banco embargante não poderia amargar tal prejuízo ante a circunstância que também fora vítima de fraude, bem como, não poderia a embargada se beneficiar do montante liberado em seu favor via ORDEM DE PAGAMENTO sob pena de enriquecimento ilícito No entanto, em análise ao julgado, percebe-se que o mesmo deixou de apreciar o pedido de devolução dos valores que, comprovadamente, foram liberados via Ordem de Pagamento em favor da embargada, realizado em peça de bloqueio”.
Alega que “o crédito total liberado em favor da parte autora via Ordem de Pagamento no valor de R$ 8.747,51 (oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) para o qual foi requerida a devolução, é fruto do contrato objeto, o valor precisa ser devolvido ao Banco Pan para que se evite o enriquecimento ilícito e as partes possam retornar ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil”.
Requer “que sejam conhecidos e julgados inteiramente PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, para suprir nos seus fundamentos com a provas carreadas nos autos, ainda que implique efeitos infringentes ao julgado”.
O embargado em suas contrarrazões recursais alega que “a parte ré em seu Embargos de Declaração (Id. 8351905), alega que ocorreu uma omissão no Acórdão, no tocante ao fato de que a instituição bancária teria disponibilizado um valor para a conta da parte autora. Contudo Exas., o Acórdão (Id. 8151999), encontra-se muito bem fundamentado, inclusive demonstrando que a instituição financeira ora ré não comprovou o envio de valor para a parte autora’.
Alega que “resta comprovado que em momento algum houve a disponibilização do crédito em favor da parte autora, e fora devidamente aplicado o que prevê a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal. Nítida, portanto, a intenção do Embargante em procrastinar o feito, com fins manifestamente protelatórios, o Código prevê a aplicação de multa de 2% (dois por centos), sobre o valor da causa, que pode ser elevada em caso de reiteração, a 10% (dez por cento), desse montante, de acordo com o que traz a inteligência do artigo 1.026, §2”.
Requer que “seja negado provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela instituição financeira ora ré”.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
O embargante alega haver omissão no acórdão, pois no julgamento não foi observado a compensação dos valores das compras realizadas.
Sem razão o embargante.
No acórdão ID 8151999 não foi determinado a compensação dos valores supostamente recebidos pela apelante/embargado, porque nos autos não foi provado pelo Banco a disponibilização dos valores a parte embargada.
Assim diante da ausência do comprovante de depósito válido, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos, não sendo possível a compensação dos valores.
Vejamos o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018)
Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800957-07.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DE ASSIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/03/2023