Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750264-02.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0750264-02.2023.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA/PI Impetrante: CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES (OAB/PI Nº 2.782) Paciente: JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS ARAÚJO RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PROCESSO COM TRÂMITE RAZOÁVEL. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020) e o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018) pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Numa cognição exauriente, verifica-se que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva quanto à conduta do Paciente e, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 3. A custódia cautelar do Paciente mostra-se fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente, demonstrada através do modus operandi da conduta praticada, e o risco concreto de ser afetada a ordem pública. 4. O magistrado também fundamentou a prisão preventiva do Paciente na garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva do acusado, que já responde a outro processo criminal pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Nesse mesmo sentido, preconiza o Enunciado nº 03 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”. 5. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão. 6. No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável, uma vez que o feito é complexo, posto que investiga a prática do crime de tentativa de homicídio cometido por três acusados (pluralidade de réus), com diferentes patronos. 7. Outrossim, a denúncia foi oferecida e recebida em 31/10/2022 e, em informações de id 9988986, o MM. Juiz a quo consignou que “Atualmente, os autos estão aguardando apresentação das respostas à acusação”, verificando-se, assim, que o processo está sendo impulsionado, com ocorrência dos atos processuais devidos. 8. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750264-02.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

HABEAS CORPUS Nº 0750264-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA/PI

Impetrante: CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES (OAB/PI Nº 2.782)

 Paciente: JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS ARAÚJO

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PROCESSO COM TRÂMITE RAZOÁVEL. ORDEM DENEGADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020) e o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018) pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Numa cognição exauriente, verifica-se que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva quanto à conduta do Paciente e, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ.

3. A custódia cautelar do Paciente mostra-se fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente, demonstrada através do modus operandi da conduta praticada, e o risco concreto de ser afetada a ordem pública.

4. O magistrado também fundamentou a prisão preventiva do Paciente na garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva do acusado, que já responde a outro processo criminal pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Nesse mesmo sentido, preconiza o Enunciado nº 03 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.

5. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.

6. No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável, uma vez que o feito é complexo, posto que investiga a prática do crime de tentativa de homicídio cometido por três acusados (pluralidade de réus), com diferentes patronos. 

7. Outrossim, a denúncia foi oferecida e recebida em 31/10/2022 e, em informações de id 9988986, o MM. Juiz a quo consignou que  “Atualmente, os autos estão aguardando apresentação das respostas à acusação”, verificando-se, assim, que o processo está sendo impulsionado, com ocorrência dos atos processuais devidos.

8. Ordem denegada.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES (OAB/PI Nº 2.782) em benefício de JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 29, todos do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

Alega que está configurado constrangimento ilegal na liberdade do paciente, haja vista que sua prisão preventiva baseou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito na fase policial. Aduz também que a decisão constritiva se funda apenas na gravidade abstrata do crime, sem indicar elementos concretos a justificar a medida, que o Paciente é tecnicamente primário e que, até a presente data, não foi citado para apresentação da resposta da acusação. 

Colaciona aos autos o documento de id 9766093.

A liminar foi indeferida, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 9796901).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 9988986), esclarecendo que “(...) Atualmente, os autos estão aguardando apresentação das respostas à acusação”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação das teses de excesso de prazo, desnecessidade da prisão preventiva e nulidade do reconhecimento fotográfico (id 10119409).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Reconhecimento Fotográfico

O Impetrante alega que está configurado constrangimento ilegal na liberdade do paciente, haja vista que sua prisão preventiva baseou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito na fase policial. 

Neste momento, torna-se importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020) e o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018) pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Perscrutando a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, verifica-se que o juízo de primeiro grau entendeu estarem presentes indícios suficientes de autoria, considerando não só o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, mas também o depoimento da vítima.

De fato, quanto à apontada ilegalidade do reconhecimento por fotografia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).

Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o presente caso não se amolda ao recente precedente que determinou a mudança de entendimento da Corte Superior. Isso porque, in casu, não se trata de condenação baseada unicamente em reconhecimento fotográfico, uma vez que a instrução criminal ainda está em andamento. Na hipótese, trata-se somente de indícios de autoria, os quais ainda serão devidamente analisados em juízo. 

Ressalta-se, outrossim, que nem mesmo os mencionados indícios de autoria têm como único fundamento o reconhecimento fotográfico, pois, conforme extraído do decreto preventivo, o juiz de piso levou em consideração os demais elementos probatórios colhidos na investigação policial, como o depoimento da vítima.

Na verdade, verifica-se que os indícios de autoria em desfavor do Paciente foram extraídos do Relatório de Investigação Policial, em especial as ameaças de morte proferidas pelo Paciente, bem como o fato de que os demais acusados integraram a organização criminosa Comando Vermelho através do ora Paciente, sendo o reconhecimento fotográfico utilizado como confirmação das informações colhidas pela autoridade policial.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP: INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE APENAS CONFIRMA INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO OBTIDOS EM MENSAGENS DE APLICATIVO DE CELULAR. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. O exame, pelo Tribunal de Justiça, de alegação de violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sem aludir a precedentes desta Corte em habeas corpus invocados pela defesa, não configura violação do art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, seja porque nenhum dos julgados mencionados pela parte é dotado de caráter vinculativo, seja porque a questão foi devida e fundamentadamente examinada no acórdão recorrido, com base tanto no texto da norma legal, quanto no entendimento jurisprudencial da Corte a quo sobre o tema, assim como nas circunstâncias fáticas peculiares ao caso concreto. 

2. Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 

(...) 10. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 158.163/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022)

Assim, numa cognição exauriente, verifica-se que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva quanto à conduta do Paciente e, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ.

Portanto, não restou evidenciada flagrante ilegalidade do ato, não cabendo, assim, a concessão do presente writ de ofício.

Ausência de fundamentação da prisão preventiva

O Impetrante sustenta que a decisão constritiva do Paciente se funda apenas na gravidade abstrata do crime, sem indicar elementos concretos a justificar a medida.

Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que o acusado é autor dos ilícitos penais apurados, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em razão do exposto, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.

In casu, constata-se que o juiz, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública e aplicação da lei penal), sobretudo considerando o modus operandi do delito, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do Paciente nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva, conforme se observa no seguinte trecho da decisão:

“(...)

A autoridade policial representa pela indispensabilidade da medida considerando para tanto, fundados indícios de materialidade e autoria dos representados na prática do crime contra a vítima Paulo Francisco de Araujo.

De acordo com o apurado nas investigações, as quais levaram à instauração do Inquérito Policial n. 6061/2022- DHTL/PHB, no dia 06/06/2022, por volta das 19.30h, na Rua Isabel Eliza de Oliveira, n. 977, a vítima se encontrava no local de sua residència, ocasião em que após ter concluído que chamavam pelo seu nome, se dirigiu até o portão. Ao sair de casa, foi alvejado com dois disparos de arma de fogo.

Os disparos procederam de uma motocicleta Honda Biz, na qual encontrava-se duas pessoas. Em depoimento nos autos, a vítima alegou reconhecer perfeitamente a face das duas pessoas que se encontravam no momento dos disparos, tanto que fez o reconhecimento formal deles em delegacia, imputando a autoria a Antônio Costa Rodrigues e José Fernando dos Santos Araújo.

Conforme representação, a vítima sofria ameaças de morte proferidas por Mithan Lima da Silva, ao qual atribui a condição de membro do Comando Vermelho, narra que tais ameaças ocorriam em virtude da recusa de Paulo em aderir a facção, forçando sua entrada ou mesmo sua saída da residência em que reside atualmente.

De acordo com a vítima os executores do crime frequentam comumente a residència de Mithan, a quem a autoridade policial atribui a autoria intelectual do crime e acrescenta que este último já foi inclusive autuado em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas no processe 0801321-17.2022 8.18.0031, ocasião em que estava inclusive na companhia dos demais representados.

Diante dos fatos relatados, a autoridade policial requereu a concessão de mandado de busca e apreensão domiciliar para apreensão de eventuais objetos ilícitos, autorização judicial para extração de dados constantes em aparelhos celulares e mandado de prisão preventiva em desfavor dos investigados.

Resta-se evidente a materialidade e a autoria do crime, bem como a incidência da condição de admissibilidade estabelecida pelo art. 313, inc. I, do CPP, já que trata-se da conduta tipificada no 121, 52, clc art. 14, 11, ambos do CP-Crime hediondo.

Ademais, existe a justa causa que fundamenta a presente medida cautelar, para a qual é necessária presença do fumus comissi delicti, com a prova de existência do crime aqui confirmada através do laudo de exame de corpo de delito.

Assim como, estão legitimados os indícios suficientes de autoria através do reconhecimento e imputação da autoria do crime aos representados por meio do depoimento da vítima.

A necessidade da medida cautelar extrema se evidencia com a percepção dos fatores que representam o perigo que as liberdades daqueles que cometeram o crime correspondem (periculum libertatis).

É aplicável ao caso a garantia da ordem pública, na medida em que, soltos, os investigados provavelmente continuariam a delinquir. A ordem pública significa basicamente a paz e o bem-estar social, garante ordem pública pode ser interpretado como meio de assegurar que o ambiente social não seja abalado com a presença, na comunidade, daquele indivíduo que persiste na vida criminosa.

 Nesta representação houve relatos de temor por parte da vítima, que acredita os autores devem buscar a efetivação do seu intento de ceifar a vida da vítima, o que determina que crimes permaneciam ocorrendo, sendo perpetrado pelas mesmas pessoas, isso representa o animus criminoso dos investigados e o fato de a paz social não estar equilibrada com a permanência dessas pessoas na rua.

Como mencionado pela autoridade policial, um dos representados foi recentemente autuado em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, o qual acredita-se ter sido cometido inclusive na companhia dos demais representados.

Os representados correspondem a um risco à garantia da ordem pública, porque explicito a gravidade efetiva do delito e a periculosidade social demonstrada pela circunstância em que ocorrido o fato criminoso.

(...)”

Nesse contexto, a custódia cautelar do Paciente mostra-se fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente, demonstrada através do modus operandi da conduta praticada, e o risco concreto de ser afetada a ordem pública.

No presente caso, o modus operandi do delito denota a necessidade da segregação provisória, haja vista que a vítima foi alvejada com dois disparos de arma de fogo no momento em que abriu a porta da sua casa, em razão de, supostamente, ter se negado a integrar a facção criminosa Comando Vermelho. 

Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que  a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.

No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora agravante, ante o modus operandi da conduta delitiva ? o agravante, juntamente com outro indivíduo não identificado e um menor, alvejou a vítima com diversos golpes utilizando um pedaço de madeira, inclusive na cabeça, que veio a óbito devido ao traumatismo crânio encefálico grave, de acordo com laudo pericial necroscópico. Destacou-se, ainda, a necessidade da prisão para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelo Magistrado a quo, o agravante apresenta duas condenações por tráfico de drogas.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.

2. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 636.934/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)

Outrossim, o magistrado também fundamentou a prisão preventiva do Paciente na garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva do acusado, que já responde a outro processo criminal pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.

Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça ressalta que “Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.” (AgRg no RHC n. 163.178/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). 

Nesse mesmo sentido, preconiza o Enunciado nº 03 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.

Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que a dedicação ao crime justifica a prisão para a garantia da ordem pública, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, tendo em vista que a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.

Precedentes.

3. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois o réu possui maus antecedentes e a condição de reincidente criminal, o que justifica de maneira idônea a segregação cautelar para resguardar a ordem pública.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 604.277/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021)

Vale destacar ainda que os elementos investigativos apontam para a integração do Paciente à organização criminosa Comando Vermelho, indicando sua periculosidade concreta.

Por conseguinte, não prospera a tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo do Paciente.

Primariedade e Bons Antecedentes

Aduz que o Paciente é tecnicamente primário.

Contudo, quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.

Neste sentido, encontra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

4. Agravo regimental conhecido e improvido.

(AgRg no RHC n. 174.312/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 790.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)

Neste diapasão, também não prospera esta tese.

Excesso de Prazo

Por fim, o Impetrante alega que, até a presente data, o Paciente não foi citado para apresentação da resposta da acusação. 

Neste momento, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Isto se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.

Ressalte-se, ainda, que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DECLINADA A COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

(...) 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o paciente foi preso em 6/8/2019, recebida a denúncia em 4/9/2019, foi citado em 11/11/2019, não informou os dados corretos de constituição de advogado, optou, posteriormente, pela assistência da defensoria pública, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/11/2020, ocasião em que foi declinada a competência, houve necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e reavaliação da prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.

(...) 6 . Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

(RHC 132.211/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)

No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável, uma vez que o feito é complexo, posto que investiga a prática do crime de tentativa de homicídio cometido por três acusados (pluralidade de réus), com diferentes patronos. Portanto, tratando-se de feito complexo não verifico o excesso de prazo no presente caso, motivo pelo qual não autoriza a soltura do Paciente com base na tese de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. 

Outrossim, a denúncia foi oferecida e recebida em 31/10/2022 e, em informações de id 9988986, o MM. Juiz a quo consignou que  “Atualmente, os autos estão aguardando apresentação das respostas à acusação”, verificando-se, assim, que o processo está sendo impulsionado, com ocorrência dos atos processuais devidos.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. OPERAÇÃO GRANEL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE ACUSADOS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

1. As peculiaridades do caso concreto - a saber, a natureza dos delitos apurados, pluralidade de réus (26) e de advogados, necessidade de expedição de cartas precatórias, diversas intervenções das defesas, suspensão das atividades judiciais em decorrência da pandemia - não indicam que tenha havido desídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal.

2. Ordem denegada.

(HC 583.095/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020)

Na verdade, a demora verificada corresponde ao andamento normal do processo, não podendo esta Corte olvidar que o magistrado de primeiro grau acumula diversos feitos e que necessita designar as audiências de acordo com a disponibilidade de pauta. Logo, o que não se pode admitir é que o processo fique parado, inerte, o que não ocorreu no feito em questão, não se podendo responsabilizar o órgão julgador pela pequena demora evidenciada.

Por conseguinte, conclui-se que a superação do prazo legal no caso em análise não implicou em constrangimento ilegal, posto que evidenciada a sua razoabilidade.

Em face da motivação aduzida, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0750264-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO

Réu

1 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA-PI

Publicação

06/03/2023