Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759510-27.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO-ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759510-27.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759510-27.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOANA FRANCISCA DA ROCHA MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO XAVIER DE SOUSA

AGRAVADO: DOMICIO EINSTEIN LOBAO MAGALHAES, CONCEICAO DE LOURDES LOBAO MAGALHAES, JOANA D"RK LOBÃO VERAS MAGALHÃES DE MELO

Advogado(s) do reclamado: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO-ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 

1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 

2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando o que consta dos autos, conceder o efeito suspensivo ativo requestado para deferir a gratuidade judicial em favor da agravante, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOANA FRANCISCA DA ROCHA MAGALHÃES, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, refutando o despacho da lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de família e sucessões da Comarca de Teresina/PI, lançado nos autos da Ação de Inventário, por ele ajuizada em face de JOANA D´´ARK LOBÃO VERAS MAGALHÃES DE MELO e outros, ora Agravado.

Pela decisão hostilizada foi denegado o pedido de gratuidade judicial, determinando ao agravante a proceder com o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.

Alega que ao ingressar com a ação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições reais de suportar os gastos advindos com o processo, sem prejuízo do seu próprio sustento. Para tanto, carreou aos autos a comprovação de que possui rendimentos anuais inferiores ao limite para declaração do imposto de renda, o que configura a sua hipossuficiência.

Mesmo assim, alega que a decisão agravada lhe negou o direito ao benefício, situação que, segundo alega, lhe ocasiona dano grave e de difícil reparação.

Requer a concessão liminar de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, lhe concedendo os benefícios da justiça gratuita, dando-se, ao final pela total procedência da insurgência recursal.


É o relatório.

Passa ao voto.


I-DO MÉRITO

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.

O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que negou a concessão de gratuidade judicial, exigindo que emendasse o agravante a inicial, juntando documentos comprobatórios da hipossuficiência de recursos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita.

Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de extinção da demanda.

Das enxárcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.

Na espécie o magistrado a quo, antes de indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para efetivar a comprovação de sua condição econômica. A agravante juntou documento comprobatório Id n° 2960387, reafirmando ser beneficiária da gratuidade judicial.

Por tais razões reafirmou o pedido de gratuidade judicial.

A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” 

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:

Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006).

Vejo, no caso dos autos, que a Agravante se encontra respaldada nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do recurso.

A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pela decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a singularidade do recorrer que logrou comprova ter renda mínima insuficiente a justificar a declaração de renda perante o fisco e por se tratar de pessoa analfabeta.

Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, pelo Magistrado de origem, para rejeitar a ajuda do Estado, pleiteada pela agravante, na ação que movimentou.

Por isso, dado o máximo respeito, o indeferimento da gratuidade não foi a melhor escolha.

A agravante, realmente não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013. 

Nessa senda, a Corregedoria deste Tribunal, em situação idêntica, emitiu orientação por meio de ofício-circular, nos termos expressis verbis:

Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular nº 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos da Lei nº 1.060/ 50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular nº 187/2013, outrora expedido por este órgão correicional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. Nº 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE SETEMBRO DE 2015.

 Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira, o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.


II-DISPOSITIVO:

Do exposto e considerando o que consta dos autos, concedo o efeito suspensivo ativo requestado para deferir a gratuidade judicial em favor da agravante.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0759510-27.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOANA FRANCISCA DA ROCHA MAGALHAES

Réu

DOMICIO EINSTEIN LOBAO MAGALHAES

Publicação

30/03/2023