Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800684-68.2021.8.18.0036


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800684-68.2021.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800684-68.2021.8.18.0036

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº. 16.330-A)

EMBARGADA: MARIA ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA

ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão (ID 8843681) da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800684-68.2021.8.18.0036 que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença, a fim de reconhecer que não se consumou o prazo prescricional, manter a nulidade do contrato em lide e condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício do requerente, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a Taxa Selic a partir da citação e, ainda, majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incindindo-se a taxa SELIC a partir do arbitramento, além de majorar os honorários fixados em sentença para 15% (quinze por cento), bem como negar provimento ao recurso interposto pelo Banco. 

O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão foi contraditório quanto à aplicação da Taxa SELIC, tendo em vista este E. Tribunal adotar como índice a Tabela de correção monetária da Justiça Federal, conforme o provimento conjunto nº 09/2006.

Por fim, pugna pelo acolhimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que no mérito seja elimine a contradição apontada, para fins de convencionar na condenação à título de danos materiais e danos morais, em conformidade com as Súmulas 54,43 e 362 do STJ por se tratar de ilícito extracontratual, o índice de atualização tanto dos juros quanto da correção monetária a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal aplicada pelo Egrégio TJPI, consoante normatizado pelo Art. 1º do Provimento Conjunto N° 06/2009.

A parte embargada intimada não apresentou manifestação aos embargos de declaração, conforme consta da certidão emitida pelo sistema eletrônico em 21/11/2022.

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis:


“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)


Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à condenação a título de repetição do indébito em dobro.

Contudo, da leitura do acórdão denota-se que a fundamentação se encontra amparada no sentido de que não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

No que se refere à alegação de que o acórdão deve determinar expressamente que o Banco deduza do valor da condenação o importe creditado em favor da parte autora, não há vício a ser sanado, uma vez que o acórdão parcial provimento ao recurso, modificando alguns itens da sentença, não havendo modificação da sentença quanto ao abatimento do valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora.

Por outro lado, a questão acerca do índice de atualização monetária não deve ser discutida em sede de embargos declaratórios, pois, como dito, este recurso tem como finalidade a integração da sentença/acórdão, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso em comento.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ou seja, deve ser adotada a Taxa Selic como índice para a atualização da dívida.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2017762 RS 2022/0241732-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/08/2022).


O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).


Desta forma, não restou demonstrada omissão e contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0800684-68.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/04/2023