Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0802330-02.2021.8.18.0073


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os processos identificados pelo juízo a quo possuam identidade de partes e o mesmo pedido. Contudo, possuem causa de pedir distintas. Evidente, pois, a inexistência de litispendência. 2. Uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802330-02.2021.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802330-02.2021.8.18.0073

APELANTE: DORALICE FERREIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os processos identificados pelo juízo a quo possuam identidade de partes e o mesmo pedido. Contudo, possuem causa de pedir distintas. Evidente, pois, a inexistência de litispendência.

2. Uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORALICE FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Processo n° 0802330-02.2021.8.18.0073) ajuiazada em face do BANCO BRADESCO SA, ora apelado.

 

Na sentença (Num. 7901712 - Pág. 1), o d. Juízo a quo, considerando que a parte autora ajuizou outras demandas em face do mesmo réu, decorrentes da mesma relação jurídica, entendeu restar violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes e, tendo em vista o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC.

 

Em suas razões recursais (Num. 7902219 - Pág. 1), a apelante afirmar inexistir no ordenamento jurídico a exigência de que a parte elabore pleitos distintos em um único processo. Alega que o obstáculo ao recebimento regular das petições iniciais corretamente manejadas, sem enquadramento em nenhuma das hipóteses legais de inépcia, vai de encontro aos princípios basilares do acesso à Justiça e do devido processo legal. Sustenta que o indeferimento da petição inicial somente deve ocorrer em situações de impossibilidade de emenda ou de correção, o que não se configura no caso. Requer o provimento do recurso com a cassação da sentença vergastada e o regular processamento do feito.

 

Em contrarrazões (Num. 7902224 - Pág. 1), o banco apelado, em suma, defende o acerto da sentença hostilizada. Requer o improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FFRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º grau(Relator): 


I. Requisitos de admissibilidade


O apelo é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Narra o autor, na origem, que sofrera desconta indevido, em virtude de título de capitalização que não contratou junto ao banco requerido.


Ao receber a inicial, o d. juízo a quo identificou outros dois processos que tramitavam na 2ª Vara de São Raimundo Nonato/PI, ajuizados pela autora (apelante) contra a instituição financeira requerida (apelada) (Processos nºs 0802329-17.2021.8.18.0073 e 0802328-32.2021.8.18.0073), os quais objetivavam a interrupção de descontos de tarifas e a declaração de inexistência de débito. Assim, considerando a possibilidade de abuso de direito, elencou uma série de questões a serem respondidas pelo causídico da demandante


Contudo, após a apresentação de manifestação por parte da parte autora/apelante, o juízo de 1º grau, considerando que a requerente ajuizou outras demandas em face do mesmo réu, decorrentes da mesma relação jurídica, entendeu restar violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes e, tendo em vista o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC.


Pois bem. Compulsando os autos dos 3 (três) processos identificados pelo d. juízo a quo, verifico que os mesmos possuam identidade de partes (Doralice Ferreira de Sousa x Banco Bradesco S.A), e o mesmo pedido (declaração de nulidade de relação jurídica). Contudo, possuem causa de pedir distintas (Processo nº 0802330-02.2021.8.18.0073 - cobrança de título de capitalização; Processo nº 0802329-17.2021.8.18.0073 – cobrança de anuidade de cartão de crédito; e Processo nº 0802328-32.2021.8.18.0073 – cobrança de seguro de vida).


Por conseguinte, tendo em vista não se tratar de ações idênticas, eis que versam sobre relações jurídicas diferentes, não há se falar em litispendência.


Sendo assim, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. Veja-se, neste sentido:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

2. No caso em exame, embora tenham as mesmas partes, e o mesmo pedido, as demandas possuem causa de pedir distintas, ficando evidente a ausência de litispendência.

3. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual, de modo que a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos, é medida que se impõe.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802328-32.2021.8.18.0073| Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11//2022)


Cumpre destacar que, nesse contexto, caso haja a manutenção da sentença, estaria por se legitimar a criação de pressupostos de admissibilidade da petição inicial extralegais e discricionários, o que não se afigura possível, vez que, repiso, por disposição expressa, o Código de Processo Civil já elenca as situações de inépcia, consoante artigos acima colacionados.


Por fim, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC).


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.


Sem honorários sucumbenciais recusais. 


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. 



Detalhes

Processo

0802330-02.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

DORALICE FERREIRA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/04/2023