TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800736-48.2018.8.18.0043
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Apelante: CÂMARA MUNICIPAL DE MURICI DOS PORTELAS
Advogado: José Jonielson Da Cunha Nunes (OAB/PI nº 5.490)
Apelado: PEDRO JOSÉ DOS SANTOS FILHO
Advogado: Kelvin Silva Paiva (OAB/PI nº 16.077)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL, MANDADO DE SEGURNÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE. ATO ADMINISTRATIVO QUE EXTINGUIU O CARGO. FLAGRANTE NULIDADE. 1. Analisando detidamente os autos, percebo que o procedimento previsto no art. 42 da Lei Orgânica do Município não foi minunciosamente observada, conforme afirma a apelante, haja vista que não respeitou o prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 3º do art. 42 da referida lei. 2. Conforme os documentos juntados pelo apelante, o ofício encaminhado pelo presidente da câmara ao prefeito, foi recebido por este no dia 13/12/2018 e a lei foi promulgada no dia 18/12/2018, ou seja, após 05 (cinco) dias. 3. Como é sabido, a possibilidade de extinção de cargos públicos deve ser concretizada por meio de lei devidamente sancionada pelo Chefe do Executivo, observando os ditames do art. 84, inciso VI, alínea “b” e art. 48, inciso X, ambos da CRFB/88. Tais permissivos legais devem ser aplicados às Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, em respeito ao princípio da simetria das formas. 4. Nesse sentido, ante a inobservância ao princípio da legalidade, percebo que a extinção do cargo público deverá observar a mesma forma legal como fora criado, no caso, edição de lei específica. No presente caso, a extinção através de resolução, sem observância do procedimento previsto na Lei Orgânica do Município e CF/88, o ato administrativo é flagrantemente eivado de nulidade, que ofende o princípio da legalidade, devendo ser retirado do mundo jurídico com a sua declaração de nulidade. 5. Dessa forma, concluo que a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que dispôs sobre a extinção do cargo de técnico arquivista não deixou de observar os princípios da independência dos poderes nem tampouco o da legalidade e devido processo legal, motivo pelo qual, mantenho o entendimento do juízo de origem. 6. O apelante aduz que o autor/apelado impetrou Mandado de Segurança em face de ato administrativo (Lei), utilizando via inadequado para pleitear direito. 7. Referida tese não prospera, visto que o apelado impetrou Mandado de Segurança para garantir direito subjetivo adquirido quando da sua aprovação para o cargo previsto no edital, onde pleiteava a concessão da segurança com vista a tomar posse na vaga de técnico arquivista. 8. Dessa forma durante do prazo de validade do concurso (inciso III), não há dúvidas de que o candidato aprovado tem direito subjetivo de ser nomeado segundo a ordem classificatória (inciso IV). 9. Entretanto, a celeuma em comento está no fato do candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital ter direito líquido e certo de ser nomeado, pois já foi pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 10. Contudo, se o Poder Público realizou concurso público e divulgou um determinado número de vagas é porque precisa que essas vagas sejam preenchidas pelos candidatos aprovados, ou seja, nesse caso os aprovados têm direito subjetivo à nomeação. 11. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Câmara Municipal do Município de Murici dos Portelas – PI, em face de sentença proferida pelo juízo da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PEDRO JOSÉ DOS SANTOS FILHO, que julgou pela concessão da segurança vindicada, determinando que a autoridade apontada como coatora, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), nomeasse o autor ao cargo técnico de arquivista da Câmara Municipal de Murici dos Portelas – PI, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Em suas razões (ID. 6202020), a Câmara Municipal apelante pleiteia pela concessão do efeito suspensivo, aduzindo ainda que o processo legislativo da Resolução nº 01/2018, cujo objeto fora a extinção do citado cargo de técnico arquivista, por decisão dos vereadores em votação pública, fora realizado dentro dos preceitos legais, apresentando ainda o sistema de tramitação. Ao final, pugnou pelo conhecimento do apelo e pelo seu provimento, a fim de reformar a sentença, a fim de declarar válido a lei que extinguiu o cargo de técnico arquivista.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 6202035), a parte apelada aduz a inobservância ao princípio da legalidade do procedimento de extinção do cargo em questão, pleiteando, por fim, pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença recorrida.
Em manifestação ID. 7448609, o Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo no sentido de conferir validade ao Projeto de Resolução nº 001/2018, promulgado pela Câmara Municipal do Município de Murici dos Portelas em observância aos ditames procedimentais, mantendo, todavia, incólume a segurança concedida, nos termos deduzidos em sentença.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação interposta pelo Câmara Municipal de Murici dos Portelas - PI, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
II - DO MÉRITO
O cerne da demanda reside no fato de que o autor/apelado prestou concurso público (Edital nº 001/2016), oferecido pelo município de Murici dos Portelas – PI, para o cargo de técnico arquivista, tendo sido aprovado em 1º lugar, homologado em 02/12/2016.
Aduz que todas as nomeações para os cargos previstos no edital foram publicadas logo em seguida da data da homologação, com exceção do seu cargo. Nesse sentido, assevera que tem direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo, posto que fora aprovado dentro do número de vagas ofertadas pela Lei do Certame.
Citado para prestar informações, a Câmara Municipal de Murici dos Portelas – PI informou que o concurso referido teve alguns “problemas” junto ao TCE-PI, o que atrasou as nomeações, tendo sido determinada a suspensão da exigência dos documentos em 16/03/2017, e que enquanto durava a suspensão, o cargo de técnico em arquivo fora extinto através da Resolução nº 001/2018, com o intuito de “enxugar” a folha de pagamento, passando a atribuição do cargo remanejado para o cargo de recepcionista.
Em razão disso, foi decidido pela Câmara não realizar mais a convocação do autor/apelado.
Em sentença proferido pelo juízo de origem, foi concedida a segurança ao autor/apelado, tendo sido declarado nulo o projeto de Resolução nº 001/2018, devendo ser reestabelecida o rol de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Murici dos Portelas-PI, sem que haja, no entanto, impedimento de, após observadas as formalidades legais e resguardado o direito adquirido do impetrante, a Administração Pública decidir acerca da conveniência da manutenção do cargo quando da realização de concursos públicos futuros.
2.1 – DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Em suas razões de apelação, a Câmara afirma que o procedimento legislativo para a criação do projeto de lei nº 001/2018, que dispõe sobre a extinção do cargo de técnico arquivista, seguiu os preceitos legais previstos na lei orgânica do município, em observância aos princípios da legalidade e da publicidade.
Afirma que o procedimento seguiu 06 (seis) etapas, quais sejam, iniciativa, discussão/deliberação, sanção ou veto, promulgação, publicação, não tendo que se falar em vício de legalidade, conforme entendimento da sentença recorrida.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, percebo que o procedimento previsto no art. 42 da Lei Orgânica do Município não foi minunciosamente observado, conforme afirma a apelante, haja vista que não respeitou o prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 3º do art. 42, da referida lei.
Conforme os documentos juntados pelo apelante, o ofício encaminhado pelo presidente da câmara ao prefeito foi recebido por este no dia 13/12/2018 e a lei foi promulgada no dia 18/12/2018, ou seja, após 05 (cinco) dias. Vejamos:
Art. 42 – Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará:
[...]
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem a sanção do Prefeito, observar-se-á o disposto no § 6º, deste artigo.
§ 6º – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.
§ 7º – Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa nas mesmas condições fazê-lo, observada a precedências dos cargos.
Como é sabido, a possibilidade de extinção de cargos públicos deve ser concretizada por meio de lei devidamente sancionada pelo Chefe do Executivo, observando os ditames do art. 84, inciso VI, alínea “b” e art. 48, inciso X, ambos da CRFB/88. Tais permissivos legais devem ser aplicados às Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, em respeito ao princípio da simetria das formas.
Nesse sentido, ante a inobservância ao princípio da legalidade, percebo que a extinção do cargo público deverá observar a mesma forma legal como fora criado, no caso, edição de lei específica. No presente caso, a extinção através de resolução, sem observância do procedimento previsto na Lei Orgânica do Município e CF/88, o ato administrativo é flagrantemente eivado de nulidade, que ofende o princípio da legalidade, devendo ser retirado do mundo jurídico com a sua declaração de nulidade.
Dessa forma, concluo que a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que dispôs sobre a extinção do cargo de técnico arquivista não deixou de observar os princípios da independência dos poderes nem tampouco o da legalidade e devido processo legal, motivo pelo qual, mantenho o entendimento do juízo de origem.
2.2 – MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAÇÃO DE LEI
O apelante aduz que o autor/apelado impetrou Mandado de Segurança em face de ato administrativo (lei), utilizando via inadequado para pleitear direito.
Referida tese não prospera, visto que o apelado impetrou Mandado de Segurança para garantir direito subjetivo adquirido quando da sua aprovação para o cargo previsto no edital, onde pleiteava a concessão da segurança com vista a tomar posse na vaga de técnico arquivista.
A nulidade do ato administrativo foi consequência da flagrante ilegalidade de seu procedimento.
2.3 – DO DIREITO À NOMEAÇÃO
A CF/88 determina que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Vejamos o dispositivo constitucional:
Art. 37
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos , de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Nos incisos seguintes do mesmo artigo 37 a CR/88 traz a regra de que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo de ser nomeado de acordo com a ordem de classificação.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (grifos nossos)
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Dessa forma durante do prazo de validade do concurso (inciso III), não há dúvidas de que o candidato aprovado tem direito subjetivo de ser nomeado segundo a ordem classificatória (inciso IV).
Entretanto, a celeuma em comento está no fato do candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital ter direito líquido e certo de ser nomeado, pois já foi pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
Contudo, se o Poder Público realizou concurso público e divulgou um determinado número de vagas é porque precisa que essas vagas sejam preenchidas pelos candidatos aprovados, ou seja, nesse caso os aprovados têm direito subjetivo à nomeação.
Neste sentido, vejamos as decisões proferidas pela Corte Superior:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇAO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS REVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. ( Processo : RMS 20718 / SP - Relator (a): Ministro PAULO MEDINA (1121) - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 04/12/2007 )
Em outros termos, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem sim, direito subjetivo à nomeação.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação, para negar provimento, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 10 a 17 de março de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800736-48.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS - CAMARA MUNICIPAL
RéuPEDRO JOSE DOS SANTOS FILHO
Publicação20/03/2023