TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800043-60.2018.8.18.0109
APELANTE: SOLANGE FRANCA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. Ação de cobrança SALARIAL - AUSÊNCIA DE PROVA QUE OCUPOU CARGO DE COORDENADORA DA ATENÇÃO BÁSICA OU QUE EXERCEU A REFERIDA FUNÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1) A recorrente requer a reforma da sentença de piso, para que seja reconhecido o direito da Recorrente ao recebimento dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2014, janeiro de 2015, e outubro de 2016, décimo terceiro salário e férias vencidas, simples, e proporcionais, de todo o período trabalhado diariamente na função de Coordenadora da Atenção Básica.
2) Ao exame minucioso dos autos e do que neles consta, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos e deve ser mantida em todos os seus termos. Senão, vejamos.
3) No feito sob análise a autora juntou contracheques referente aos meses de janeiro a dezembro dos anos de 2013 a 2017 (ID 7944115, pág. 1/6, ID 7944116, pág. 1/6, ID 7944117, pág. 1/7, ID 7944118, pág. 1/6, ID 7944119, pág. 1/5, ID 7944120, PÁG. 1/5, ID 7944121, pág. 1/4, ID 7944122, pág. 1/6).
4) Ocorre que, a autora alega que exerceu função de Coordenadora da Atenção Básica e que não recebeu salários nos supracitados meses, bem como décimo terceiro salário e férias vencidas, simples, e proporcionais, de todo o período é que exerceu a referida função.
5) Porém, a autora apelante não acostou nos autos nenhum documento hábil a comprovar que exerceu a função de Coordenadora da Atenção Básica e que comprovasse o direito a um salário além do que já fora pago o cargo de enfermeira o qual ocupa.
6) Nota-se que a recorrente acostou aos autos somente os supramencionados contracheques, os quais demonstram que ocupou o cargo de enfermeira, mas não informa que tenha exercido função ou ocupado cargo de Coordenadora da Atenção Básica.
7) Ademais, ainda, que se leve em consideração que a autora apelante reclama verbas trabalhistas relativa ao cargo de enfermeira, que comprovadamente ocupa, é possível perceber que os salários de meses de outubro, novembro, dezembro de 2014, janeiro de 2015, e outubro de 2016, décimo terceiro salário e férias vencidas, simples, e proporcionais foram devidamente pagos pelo município, conforme se depreende dos contracheques (ID 7944118, pág. 5, 6, 7944117, pág. 1, ID 7944116, pág. 3).
8) Na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado e que se pretende ver aplicado na prestação jurisdicional. (art. 373, do Código de Processo Civil).
9) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora Solange França da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara da Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais nº 0800043-60.2018.8.18.0109 proposta contra o município de Riacho Frio/PI, julgou improcedente a pretensão autoral (ID 3341900).
Narra a inicial, que a autora foi nomeada pela demanda, para exercer o cargo comissionado de coordenadora da Atenção Básica, com início em janeiro de 2013, desenvolvendo suas atividades com zelo e dedicação, havendo sido afastado por imposição da parte demandada em 30 de outubro de 2016, percebendo remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Afirma que a jornada de trabalho da obreira era de segunda-feira a sexta-feira, de 14h00m à 18h:00m (quatorze horas às dezoito horas).
Diz que a requerente, a senhora Solange França da Silva, estava diretamente subordinada à Secretaria de Saúde do Município de Riacho Frio/PI, cumpria jornada de trabalho com controle de entrada e saída, existia subordinante e subordinado.
Acrescenta que apesar de ter assegurado constitucionalmente o sagrado direito ao recebimento de seu salário, a requerente não recebeu os salários correspondente aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2014, janeiro de 2015 e de outubro de 2016.
Destaca que, durante todo o período laborado, a autora não recebeu décimo terceiro salário, férias e a correspondente fração de 1/3.
A autora alega, então, que quando o município nega o pagamento de seus salários, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, ocasiona-se o enriquecimento ilícito, já que existe previsão orçamentária efetuada no início de cada exercício, que deve incluir as despesas referentes à folha de pagamento dos servidores municipais.
Com isso, requer que seja julgado procedente o pedido da presente ação, a fim de que o município seja condenado a pagar os salários dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2014, janeiro de 2015 e outubro de 2.016, décimo terceiro salário e férias vencidas, simples e proporcionais de todo o período trabalhado, na importância de R$ 25.888,85 (vinte e cinco mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de todos os encargos legais, quais sejam, juros de 1% (um) por cento ao mês, e aplicação de multa de 2% (dois) por centos.
Devidamente intimado, o município não apresentou a contestação, conforme se depreende da certidão de 7944132.
Sobreveio, então, a sentença julgando improcedentes os pedidos da ação de cobrança (ID 7944133).
Inconformado, a aparte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 7944134) no qual assevera que “a sentença do juízo de piso deve ser totalmente reformada, tendo em vista que nos autos do processo, foi juntada robusta prova material que a Recorrente ficou sem receber os meses de outubro, novembro, dezembro de 2014, janeiro de 2015, e outubro de 2016, dos décimos terceiros salários e das férias vencidas + 1/3”.
Afirma, ainda, que a Recorrente juntou nos autos os recibos de pagamento e/ou holerites dos meses em que o Recorrido deixou de adimplir a Recorrente, pelo trabalho executado diariamente na função de Coordenadora da Atenção Básica.
Reforça que durante todo o período em que a Recorrente laborou, a mesma não gozou das férias que faz jus, assim, tem direito a receber as férias vencidas, simples, e proporcionais ao tempo trabalhado, conforme estabelece em seu inciso XVII, art. 7º, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, requer “a reforma da sentença de piso, para que seja reconhecido o direito da Recorrente ao recebimento dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2014, janeiro de 2015, e outubro de 2016, décimo terceiro salário e férias vencidas, simples, e proporcionais, de todo o período trabalhado”.
Devidamente intimado, município apelado não apresentou contrarrazões apresentou as contrarrazões recursais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por entender que não há interesse público a justificar a sua intervenção (ID 4571360).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1) Do mérito.
Como dito supra, a recorrente requer a reforma da sentença de piso, para que seja reconhecido o direito da Recorrente ao recebimento dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2014, janeiro de 2015, e outubro de 2016, décimo terceiro salário e férias vencidas, simples, e proporcionais, de todo o período trabalhado diariamente na função de Coordenadora da Atenção Básica.
Ao exame minucioso dos autos e do que neles consta, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos e deve ser mantida em todos os seus termos. Senão, vejamos.
No feito sob análise a autora juntou contracheques referente aos meses de janeiro a dezembro dos anos de 2013 a 2017 (ID 7944115, pág. 1/6, ID 7944116, pág. 1/6, ID 7944117, pág. 1/7, ID 7944118, pág. 1/6, ID 7944119, pág. 1/5, ID 7944120, PÁG. 1/5, ID 7944121, pág. 1/4, ID 7944122, pág. 1/6).
Ocorre que, a autora alega que exerceu função de Coordenadora da Atenção Básica e que não recebeu salários nos supracitados meses, bem como décimo terceiro salário e férias vencidas, simples, e proporcionais, de todo o período é que exerceu a referida função.
Porém, a autora apelante não acostou nos autos nenhum documento hábil a comprovar que exerceu a função de Coordenadora da Atenção Básica e que comprovasse o direito a um salário além do que já fora pago o cargo de enfermeira o qual ocupa.
Nota-se que a recorrente acostou aos autos somente os supramencionados contracheques, os quais demonstram que ocupou o cargo de enfermeira, mas não informa que tenha exercido função ou ocupado cargo de Coordenadora da Atenção Básica.
Ademais, ainda, que se leve em consideração que a autora apelante reclama verbas trabalhistas relativa ao cargo de enfermeira, que comprovadamente ocupa, é possível perceber que os salários de meses de outubro, novembro, dezembro de 2014, janeiro de 2015, e outubro de 2016, décimo terceiro salário e férias vencidas, simples, e proporcionais foram devidamente pagos pelo município, conforme se depreende dos contracheques (ID 7944118, pág. 5, 6, 7944117, pág. 1, ID 7944116, pág. 3).
Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. I, do CPC, dispõe o seguinte:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado e que se pretende ver aplicado na prestação jurisdicional.
Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:
“(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610).
“No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421).
In casu, verifica-se que a parte autora não comprovou, por meio de portaria de nomeação e termo de posse e outros documentos, o exercício da função ou que ocupou cargo de Coordenadora da Atenção Básica.
Além disso, sequer acostou a lei local ou ato administrativo que comprove o valor da gratificação do citado cargo.
Desse modo, tendo em vista a não comprovação do fato constitutivo do direito da autora, não há como se reformar a sentença para condenar o município ao pagamento das verbas salariais requeridas.
Portanto, agiu com acerto o juiz de piso ao julgar improcedente o período da autora.
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800043-60.2018.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSOLANGE FRANCA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE RIACHO FRIO
Publicação15/04/2023