TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804825-97.2020.8.18.0026
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: JOSE DE DEUS FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada em sua integralidade para julgar improcedente o pedido da parte autora/apelada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSÉ DE DEUS FERREIRA DA SILVA contra o banco apelante.
Na sentença (id 6673315), o d. juízo de 1º grau julgou JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 911047473 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)"
Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id 6673319) em que arguiu: o cerceamento de defesa. necessidade de expedição de ofício; o cerceamento de defesa- da necessidade de designação de audiência de instrução por videoconferência; o cerceamento de defesa – necessidade de produção de prova pericial;no mérito sustentou: a inexistência de perfil de fraude; da regularidade da contratação; a ausência de falha na prestação do serviço; a inexistência de danos morais; o montante arbitrado na condenação; subsidiariamente; da falta de má-fé que justifique repetição de indébito; subsidiariamente: dos parâmetros de juros e correção monetária; os valores disponibilizados em favor da parte autora. da necessidade de dedução.
Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 6673325), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id 7950733) e não remetido ao Ministério Público Superior diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), bem como preparo pago em sua integralidade, CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DAS PRELIMINARES
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO; DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
As preliminares de cerceamento de defesa arguidas pela instituição financeira referentes ao não acolhimento do pedido de expedição de ofício ao banco para demonstrar a utilização do crédito referente ao contrato entabulado entre as partes e, em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento e necessidade de prova pericial, não merecem prosperar. Explico
In casu, o Magistrado, ao julgar parcialmente procedente o feito, o fez com base nos registros já colacionados nos autos, por entendê-los suficientes à análise da lide, porquanto coube à parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e o Réu a se defender, e o Juiz sentenciante, a par de uma análise do arcabouço probatório, verificou que já haviam documentos aptos a formar seu convencimento.
Ademais, vale ressaltar que que a produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo o Juiz o destinatário principal das provas, vez que elas têm por finalidade a formação de sua convicção e, dependendo do exame do caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes.
Desse modo, com fundamento no Artigo 370 do Código de Processo Civil cabe ao Julgador a formação do juízo da necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar atos desnecessários atentatórios aos princípios da economia e celeridade processual, quando já se encontre outras provas suficientes para firmar o convencimento do Magistrado a respeito da questão em debate.
Assim, sendo, observo que o Juízo singular, destinatário das provas, já possuía sustentáculos suficientes para formar seu convencimento, firmou entendimento pelo provimento parcial dos pedidos do autor.
Destarte, não resta configurado o cerceamento de defesa alegado pelo banco apelante.
3 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelante se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela parte Apelante, por ocasião da defesa nos autos, o contrato (id 6672904), bem como cópia da TED, comprovando o recebimento do pagamento bancário em conta titularizada da autora/apelada, na qual se verifica o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais)., conforme (id 6672903 fls. 6).
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Importante ressaltar que após a juntada do instrumento contratual e do recibo de pagamento, a parte autora/apelada apresentou impugnação genérica aos documentos apresentados pelo banco, já que não negou expressamente a celebração de contrato junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, tampouco contesta a titularidade da conta indicada no comprovante de transferência.
Depreende-se, portanto, que caberia à parte autora/apelada desconstituir as provas produzidas nos autos e que evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor remanescente na conta corrente da parte autora.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.
Neste sentido colaciono aos autos o seguinte julgado:
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – RECURSO GENÉRICO – ALEGAÇÃO DE DANO MORAL REFERENTE A DESCONTOS INDEVIDOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO INSTRUÍDO COM CÓPIA DO RG – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – JUNTADA DE TED – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que efetuou os descontos comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada do contrato, instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores tomados por empréstimo, os descontos constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado. Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, sobretudo quando o recurso é genérico, sem impugnar o contrato juntado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10003185720188110032 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/12/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/12/2019) G.N.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021 )
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe provimento, reformando na íntegra a sentença do magistrado de origem, para julgar improcedente o pedido da parte autora/apelada.
Inverto os ônus de sucumbência e honorários advocatícios, no entanto, em decorrência da parte apelada ser beneficiária da justiça gratuita, restam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe provimento, reformando na íntegra a sentença do magistrado de origem, para julgar improcedente o pedido da parte autora/apelada. Inverter os ônus de sucumbência e honorários advocatícios, no entanto, em decorrência da parte apelada ser beneficiária da justiça gratuita, restam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0804825-97.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOSE DE DEUS FERREIRA DA SILVA
Publicação02/05/2023