TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800069-22.2019.8.18.0045
APELANTE: MARIA SILVERIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – FALECIMENTO DO AUTOR - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
1.No caso dos autos, a preliminar de nulidade de sucessão processual deve ser acolhida, uma vez que não fora observado os requisitos essenciais para a formalização do ato.
2. A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil, em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
3. Embora o termo de anuência e renúncia não seja contrato, ressalta-se que o cumprimento dos requisitos supracitados tem o fito de garantir que os analfabetos tenham efetivamente conhecimento do que estão assinando, possibilitando a manifestação de vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue entendimento firmado por este Eg. Tribunal de Justiça.
4.Analisando o acervo probatório, verifica-se que o termo de anuência e renúncia não comprovou os requisitos formais necessários, posto que ausente a assinatura a rogo e na presença de 02 testemunhas ou instrumento público de renúncia pelos herdeiros analfabetos.
5. Recurso conhecido e preliminar acolhida em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800069-22.2019.8.18.0045
Origem:
APELANTE: MARIA SILVERIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença de ID Nº 8954921 exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por MARIA SILVERIA DA CONCEIÇÃO, substituída por sua sucessora habilitada JULIA SILVERIA DA CONCEIÇÃO, ora apelada. Em sentença, o juízo a quo julgou procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, visando em síntese a reforma da sentença. Alega preliminar de nulidade da citação, nulidade da sucessão processual e julgamento ultra petita em relação aos danos morais. No mérito diz que o contrato é válido e requer o provimento do recurso a que a inicial seja julgada improcedente. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, qual seja o número 803865056;
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”
VOTO
VOTO DO RELATOR
Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR NULIDADE DA CITAÇÃO:
De início, rejeito a preliminar de nulidade da citação, visto que esta foi recebida no endereço indicado na inicial, e que este não fora objeto de impugnação. Logo, é válida a citação quando recebida por alguém que se identifica como funcionário da pessoa jurídica sem qualquer ressalva sobre a falta de poderes para tanto. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SEU EMPREGADO
1. Segundo a Teoria da Aparência, é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva sobre a falta de poderes para tanto. Precedentes do STJ.
2. É de se esclarecer que, ao receber o mandado citatório como funcionária ou representante da apelante, afigurou-se, ao caso, a teoria da aparência, já que esta é circunstância norteadora de toda atividade negocial, observada sob o ponto de vista jurídico.
3. Ora, uma vez que a aplicação da teoria da aparência possibilita a realização da citação da pessoa jurídica na pessoa do encarregado da recepção da empresa, é evidente que o ato realizado por meio de oficial de justiça, é igualmente válido.
(Acórdão 912650, 20130710363542APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: 720)
PRELIMINAR NULIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL:
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoas analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
No caso dos autos, a preliminar de nulidade de sucessão processual deve ser acolhida, uma vez que não fora observado os requisitos essenciais para a formalização do ato.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil, em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Embora o termo de anuência e renúncia não seja contrato, ressalta-se que o cumprimento dos requisitos supracitados tem o fito de garantir que os analfabetos tenham efetivamente conhecimento do que estão assinando, possibilitando a manifestação de vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue entendimento firmado por este Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO – PESSOA IDOSA E ANALFABETA – PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO – DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDOS – APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2 – É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 – Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4 – Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001482-12.2016.8.18.0077 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021)
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o termo de anuência e renúncia não comprovou os requisitos formais necessários, posto que ausente a assinatura a rogo e na presença de 02 testemunhas ou instrumento público de renúncia pelos herdeiros analfabetos.
Dessa maneira, reconheço a nulidade da substituição do polo ativo e acolho a preliminar arguida em sede de apelação.
No entanto, embora o apelante aduza ser causa de extinção do processo, mister se faz a anulação da sentença e dos atos posteriores a habilitação da herdeira, com a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, oportunizando o autor a regulamentação do polo ativo, nos termos da fundamentação exposta.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO para acolher a preliminar de nulidade da susessão processual e determinar a anulação da sentença recorrida, devolvendo-se os autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, oportunizando o autor a regulamentação do polo ativo, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
Teresina, 27/03/2023
0800069-22.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA SILVERIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/03/2023