TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802088-41.2021.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DAS DORES REIS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802088-41.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS DORES REIS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que fora ludibriada pela parte ré com a contratação de um serviço extremamente danoso, isto porque, quando da contratação de um empréstimo consignado simples fora induzido a contratar uma espécie de consignado diversa, sem, inclusive, receber as informações dos elevados encargos inerentes ao parcelamento dos juros de cartão de crédito. Para agravamento da situação, o AUTOR vem sofrendo descontos ilimitados em seu contracheque, que acontecem desde julho de 2017, sem qualquer discriminação da quantidade de parcelas, e que nada alteram o montante da suposta dívida.
Sobreveio sentença (ID 6775095) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, in verbis:” a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR QUE O BANCO RÉU PROMOVA A EXCLUSÃO DOS DESCONTOS, referente ao empréstimo objeto desta ação, da folha de pagamento da Parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem se abstenha da inclusão do nome do consumidor dos cadastros do SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato ora impugnado; b)DECLARAR a nulidade do contrato nº 00126335021 e c)CONDENAR a parte ré a pagar, EM DOBRO, a quantia de R$ 8.319,30 (oito mil trezentos e dezenove reais e trinta centavos), incidindo correção monetária, pelo IGP-M, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação.”
A parte ré, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: breve resumo da demanda; preliminarmente – da obscuridade; da necessidade de expedição de ofício ou consulta no sistema bacenjud; ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; da contratação do cartão de crédito consignado e da sua utilização pela parte recorrida através de saque; do contrato entabulado entre as partes ;pretensão resistida x do dano moral; do pedido de repetição de indébito em dobro; da compensação dos valores a serem atualizados referentes aos saques no cartão de crédito consignado. Por fim, requer a reforma da sentença a quo. (ID 6775100).
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 6775106).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802088-41.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DAS DORES REIS DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação26/04/2023