
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0750156-70.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Homicídio]
PACIENTE: NAELSON MADEIRA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA UNICA DE ELESBAO VELOSO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TRAMITANDO NA INSTÂNCIA REVISORA. - NÃO CONHECIMENTO POR INCOMPETÊNCIA,
Nos termos do artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal, resta clara a incompetência desta Corte para julgamento da presente ordem de Habeas Corpus
Recurso não conhecido.
Vistos.
LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT, devidamente qualificada, impetrou ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de NAELSON MADEIRA, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM Juiz da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso no dia 24 de novembro de 2018 pela suposta prática da infração penal prevista no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
Que foi pronunciado em 05 de janeiro de 2020, sendo interposto Recurso em Sentido Estrito, em 20 de março de 2020, pugnando pela absolvição por reconhecimento de legítima defesa.
Assevera que em 17 de setembro de 2020, referido recurso foi submetido a julgamento, sendo mantida a sentença de pronúncia.
Relata, ainda, que foi interposto Recurso Especial postulando a reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, por afronta ao art. 23, II, do Código Penal e art. 415, IV do Código de Processo Penal.
Aduz que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 24 de novembro de 2018, ou seja, há 04 (quatro) anos 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, custódia que se prolonga de modo desproporcional e configura verdadeiro cumprimento antecipado de pena.
Que “o decreto preventivo vigora sem revisão de sua necessidade há 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, considerando que a última avaliação se deu em 15 de setembro de 2020, o que viola o dever geral e periódico insculpido no parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe a obrigatoriedade de análise frequente da necessidade de manutenção das prisões preventivas a cada 90 (noventa) dias.
Ao final requereu a impetrante, a concessão de medida liminar para o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, que seja mantida a liminar deferida.
Eis o breve relatório
Em sede de Habeas Corpus a concessão de liminar mostra-se possível quando o pedido é amparado com prova pré-constituída que demonstre de forma insofismável todo o alegado, presentes os requisitos legais, quais sejam: o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento (fumus boni iuris) e a probabilidade do dano irreparável (periculum in mora).
O paciente pretende a revogação da sua prisão, por entender como evidenciado o constrangimento ilegal na manutenção da prisão, diante do excesso de prazo, entretanto, verifico que o inconformismo apontado pela impetrante envolve esta Corte de Justiça, seja pela suposta demora no julgamento do Recurso em Sentido Estrito ou pelo processamento do Recurso Especial.
Assim, a autoridade coatora não é o juiz de primeiro grau, mas sim esta instância revisora, afastando a competência deste Tribunal, pois, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", do inciso I, do art. 105.
Isto posto, nos termos do artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal, não conheço da ordem impetrada por incompetência desta Corte para julgamento do presente writ.
Dê-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, data do sistema.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Desembargadora – Relatora
0750156-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio
AutorNAELSON MADEIRA
RéuJUIZ DA VARA UNICA DE ELESBAO VELOSO
Publicação28/02/2023