Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800969-09.2019.8.18.0076


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor da consumidora (S. 18 do TJPI) ou de qualquer autorização da parte autora no sentido de formalizar a avença. Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais. - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800969-09.2019.8.18.0076 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800969-09.2019.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA

RECORRIDO: FRANCISCA MOREIRA DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor da consumidora (S. 18 do TJPI) ou de qualquer autorização da parte autora no sentido de formalizar a avença. Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.

- Recurso conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800969-09.2019.8.18.0076
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A
RECORRIDO: FRANCISCA MOREIRA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual discute-se a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), determinando o cancelamento do contrato objeto da lide e, ato contínuo, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e pelos danos materiais, estes consistentes na devolução em dobro do que fora indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora. Sem custas/honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) (Num. 8069091 - Pág. 1/5).

Em suas razões, o banco recorrente aduz, em suma (Num. 8069095 - Pág. 1), i) a validade do contrato celebrado entre as partes – ausência de abusividade na contratação, ii) a inexistência de defeito na prestação do serviço; iii) a inocorrência de danos morais ou materiais; iv) a ausência de cabimento da repetição de indébito (devolução em dobro das parcelas descontadas); v) e, ainda, a compensação dos valores recebidos pela parte autora, no caso de manutenção da condenação. Requer o provimento do recurso e, em consequência, a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.

Recurso interposto de forma regular.

Contrarrazões não apresentadas pela manutenção da sentença (Num. 8069101 - Pág. 1/8).

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu o contrato de cartão de crédito consignado (RMC)9088003 objeto da lide (Id. 8069070). Não há sequer prova da transferência ou do saque dos valores decorrentes da suposta contratação em favor da consumidora (S. 18 do TJPI) ou de qualquer autorização da parte autora no sentido de formalizar a avença.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, pois evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.

O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 2.000,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a sentença proferida em todos os seus termos.

Custas processuais e honorários advocatícios pelo banco sucumbente, estes em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 07/07/2023

Detalhes

Processo

0800969-09.2019.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCA MOREIRA DE OLIVEIRA SOUSA

Publicação

12/07/2023