Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800548-81.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO. APARELHO MEDIDOR. INADIMPLEMENTO. FATURAMENTO E COBRANÇA. REVISÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DÍVIDA PRETÉRITA. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800548-81.2021.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800548-81.2021.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANA MARIA DE JESUS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ISMAILLE ANTONIO BARROS DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO. APARELHO MEDIDOR. INADIMPLEMENTO. FATURAMENTO E COBRANÇA. REVISÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DÍVIDA PRETÉRITA. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800548-81.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANA MARIA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ISMAILLE ANTONIO BARROS DE SOUSA - PI14088-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência indevidamente.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES (id 9194050) os pedidos da parte autora, verbis:


Ante o posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Confirmar a tutela concedida no id nº 15014856, no sentido de “determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ restabeleça, no prazo de 72h (setenta e duas horas), o fornecimento de energia elétrica do imóvel da Requerente (Unidade Consumidora nº 0485355- 5), apenas no que se refere ao débito questionado na presente demanda, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa.”;

b) Anular a fatura referente ao processo administrativo 2019/8351 e declarar inexistente o débito atrelado ao faturamento de consumo no valor de R$ 605,31 (seiscentos e cinco reais e trinta e um centavos), bem como a fatura referente a competência abril de 2020, período de consumo de 23/03/2020 a 23/04/2020 no valor de R$ 948,15 (novecentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), por consumo fora da média da requerente e a fatura referente a competência do mês de janeiro/2021, no valor de R$ 139,55 (cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) (valores atualizados na época da petição inicial);

c) Condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; preliminarmente ao mérito - incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; a legalidade do procedimento de inspeção adotado; princípio da informação; presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; cancelamento; dano moral; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório (id 9194054).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 






 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto

A presente ação visa a desconstituição de débito, em razão da emissão de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 605,31 (seiscentos e cinco reais e trinta e um centavos).

 

Quanto ao mérito da questão posta sob apreciação desta Turma, o cerne da questão envolve a ocorrência (ou não) de irregularidades em medidor de consumo de energia elétrica, bem assim se oportunizado à consumidora o exercício do direito de defesa e contraditório em procedimento administrativo de apuração de recuperação de consumo, legitimando, por conseguinte, a cobrança dos valores apontados na inicial caso constatado o vício no equipamento.
Pois bem, em sendo constatada fraude ou mesmo defeito no medidor de energia é possível a recuperação de consumo não faturado de energia elétrica, como prevê a Resolução ANEEL n.º 414/2010 (vigente a época dos fatos), que é o instrumento normativo que regulamenta a Lei n.º 9.427/96 e está fundamentado na Lei n.º 8.987/95 e na própria Constituição da República Federativa do Brasil, art.175.

 

Compulsando os autos, verifico que a requerida legitima sua conduta de cobrar os valores referidos na inicial pela constatação de irregularidade de medição após inspeção realizada na residência da parte autora, fato que acarretou cálculos de recuperação de consumo, alicerçados na Resolução acima, conforme fatura em anexo.


Na oportunidade da multicitada vistoria, a equipe técnica constatou que o medidor da Unidade Consumidora estava parado, acarretado medição não fidedigna, azo em que fora imediatamente normalizada com a troca do medidor.

 

Segundo a instituição recorrente, a irregularidade apontada proporcionaria o consumo de energia elétrica sem que o medidor o computasse na integralidade, de modo a causar prejuízo para a fornecedora/recorrente e ganho indevido para a consumidora.

 

Há, pois, certeza quanto a ter a empresa requerida, por seus agentes, encontrado no imóvel da parte autora uma irregularidade que implica na não medição de, pelo menos, parte da energia consumida na unidade.

 

Certas estas premissas, há de se analisar se a recorrente proporcionou ao recorrido o livre exercício do seu direito de defesa durante todo o procedimento administrativo.

 

À autora, fora proporcionado o livre exercício do seu direito de defesa durante todo o procedimento administrativo, porquanto constam assinaturas da requerente nos documentos coligidos nestes autos, produzidos por ocasião a aludida inspeção, consubstanciados no “Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI; Termo de Notificação e Informações Complementares”.

 

Portanto, é inquestionável é a ausência de cerceamento de defesa da requerente no procedimento administrativo realizado pela requerida, ao revés do que alega a autora na sua narrativa inicial.

 

Não se imputa, entretanto, à parte recorrente a “autoria” da ação que resultou no desvio de energia em sua unidade consumidora, mas tão somente de, tendo se usufruído do pagamento resultante de contagem a menor de, pelo menos, parte da energia que consumiu, arcar com o pagamento da diferença.

 

Registre-se que estão sendo cobrados os últimos 03 (três) meses anteriores à constatação; memória descritiva de cálculo.

 

Repise-se que se imputa à parte autora tão somente a responsabilidade de arcar com o pagamento de diferença no consumo, posto que assim há previsão na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.

 

Com o intuito de padronizar as situações como as descritas, a Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL definiu critérios e procedimentos específicos a serem adotados em caso de averiguação de eventual irregularidade ocorrida na prestação do serviço de consumo de energia elétrica. Assim dispõe a norma:


“Art. 113 - A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:


I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; (...)”

 

A interpretação está apoiada na jurisprudência dos tribunais do país, do qual se extrai as seguintes ementas, verbis:



CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO. APARELHO MEDIDOR. ADULTERAÇÃO. LACRE ROMPIDO. LAUDO PERICIAL. FRAUDE. INADIMPLEMENTO. FATURAMENTO E COBRANÇA. REVISÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. 1. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária responsável pelo serviço de energia elétrica e o usuário final está submetida às regras do direito de consumidor (artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. A concessionária de energia elétrica não deve ser responsabilizada pelas consequências advindas de instalações inadequadas realizadas pelo consumidor. 3. O laudo pericial que conclui pela irregularidade do medidor, com clara adulteração, impede o registro do consumo total de energia. 4. Conforme a Resolução n.º 414/10 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica deve proceder à averiguação de eventual irregularidade ocorrida no faturamento e realizar a cobrança das quantias não recebidas a partir dos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. 5 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07026407920188070018 DF 0702640-79.2018.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA COMPROVADO. INDEVIDO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORRETO O CRITÉRIO DE APURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo, sob a alegação de problemas no medidor de energia elétrica. Verifica-se pelos documentos juntados que houve desvio de energia na unidade consumidora, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (fls.38/40). Não assiste razão a recorrente, por ser indevido o corte do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de débito originado de suposta fraude no medidor. Considerando o entendimento consolidado nestas Turmas Recursais, correto o cálculo baseado nos doze meses anteriores ao período tido como irregular. Omissis. 2. Por outro lado, ainda que não apurada a responsabilidade pela fraude, em 18.08.2011 restou constatado desvio de energia na unidade consumidora, por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (fl.52), realizado pelos fiscais da concessionária ré, com a presença de pessoa que se identificou como genro da autora. Desimporta quem deu causa a fraude, pois houve benefício, relativo ao consumo não faturado. Assim, legítima a cobrança levada a efeito pela ré. 3. Omissis. 4. Sentença que vai mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005233549, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 17/12/2014). Sentença mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005045604, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 08/04/2015). TJ-RS - Recurso Cível: 71005045604 RS, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Data de Julgamento: 08/04/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/04/2015).



Assim, ante o não questionado acervo probatório constante dos autos do qual se comprovou o não faturamento correto do consumo de energia em razão de medidor danificado, fato em razão do qual a recorrente cobra da recorrida a diferença apurada, e restando observado o devido processo legal, garantindo-se o contraditório e ampla à demandante, o afastamento da pretensão autoral é medida que se impõe.


Quanto ao valor excessivo da fatura de competência abril de 2020, verifica-se que o período reclamado apresentou excessivo consumo em relação à média registrada nos meses anteriores e nos meses após o período cobrado pela recorrente.


Assim sendo, não merece prosperar a tese da recorrente quanto à legalidade da fatura relativa ao consumo de energia elétrica no mês de abril de 2020, uma vez que a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de provar que os valores cobrados correspondiam ao que efetivamente fora consumido pela recorrida naquele período.


Quanto a dívida pretérita, tem-se que nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, isto é, vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos. Assim, inexistindo dívidas atuais, não pode a concessionária manter a suspensão do fornecimento. Resta, pois, caracterizado o corte indevido, motivo pelo qual resta caracterizado o dano moral.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO em parte ao recurso para reconhecer a existência do débito referente à recuperação de consumo nos moldes apresentados pela recorrente, mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.

 



Teresina, 07/06/2024

Detalhes

Processo

0800548-81.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

ANA MARIA DE JESUS OLIVEIRA

Publicação

10/06/2024