Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0752824-19.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. TESE INACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. A oposição de Exceção de Pré-Executividade não é o meio processual adequado nas hipóteses em que a alegação de existência, ou não, dos requisitos legais e necessários para a propositura da Ação Executiva dependa da produção de provas, que demandaria instrução processual admissível, apenas nos Embargos à Execução, que não foram manejados pelos Agravantes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752824-19.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752824-19.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LITERCILIO DE LIMA MACEDO, LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO, LAYLA ROSEDETTE RODRIGUES MACEDO

Advogado(s) do reclamante: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO

AGRAVADO: TELMO NEVES DIAS

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. TESE INACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).

2. A oposição de Exceção de Pré-Executividade não é o meio processual adequado nas hipóteses em que a alegação de existência, ou não, dos requisitos legais e necessários para a propositura da Ação Executiva dependa da produção de provas, que demandaria instrução processual admissível, apenas nos Embargos à Execução, que não foram manejados pelos Agravantes.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752824-19.2020.8.18.0000.

Processo referência 0800401-02.2019.8.18.0073

 

Agravantes: LITERCÍLIO DE LIMA MACÊDO E OUTROS.

Advogado: Adalton Oliveira Damasceno (OAB/PI nº 13.267).

Agravado: TELMO NEVES DIAS.

Advogado: Guilherme da Silva Braga (OAB/PI nº 17.054).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LITERCÍLIO DE LIMA MACÊDO E OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo-PI, nos autos da Exceção de Pré-Executividade, oposta em Ação de Execução (proc. nº 0800401-02.2019.8.18.0073), ajuizada por TELMO NEVES DIAS, que rejeitou a referida Exceção, reconhecendo o débito em litígio.

Em suas razões recursais, as Agravantes, inicialmente, fazem um breve resumo das circunstâncias fáticas que redundaram no feito de origem, e, no mérito, invocam, para a reforma da decisão recorrida, que não foi reconhecida a prática de agiotagem por parte do Agravado nem o excesso da execução, tendo em vista que não foi compensada amortização de parte do débito.

Sustenta, ainda, a nulidade da execução por ausência de título executivo, pois o que subsidiou a Execução na origem não se encontra assinado por duas testemunhas.

Pelas razões esposadas, pedem a concessão de efeito suspensivo ao AI para suspender a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, a sua reforma para que seja reconhecida a prática de agiotagem e determinado o arquivamento da Ação de Execução.

Após a distribuição do Agravo de Instrumento, o Agravado apresentou espontaneamente as suas contrarrazões, nas quais sustenta, em preliminar, a intempestividade e a inadmissilidade do recurso, e, no mérito, a regularidade do título executivo extrajudicial e ausência dos pressupostos legais para a concessão de liminar em sede recursal, pugnando pela manutenção da decisão agravada (id. Nº 1744334).

Em ato contínuo, restou indeferido a liminar requerida ante a ausência da probabilidade do direito dos Agravantes (id 3034230).

É o que importa, para o momento, relatar.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

-RELATOR-

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DAS PRELIMINARES

 

A) INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

 

O Agravado alega a intempestividade do presente recurso por entender que os Agravantes foram citados e notificados, nos autos da decisão agravada, em 22/05/2020, e, em face disso, deveria ter interposto o recurso até o dia 15/06/2020, mas, segundo o Agravado, teria sido interposto no dia 17/06/2020.

Porém, o argumento do Agravado sucumbe em face da análise dos autos virtuais de 2º grau, nos quais se constata-se como data da distribuição do AI, o dia 15/06/2020, razão pela qual, restou devidamente cumprido pelos Agravantes o prazo legal para a interposição do AI, motivo pelo qual REJEITO a PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL suscitada.

 

B) AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.

 

Sustenta, ainda o Agravado, a preliminar de inadmissibilidade pela falta de juntada de documentos obrigatórios, ou seja, pela inobservância do art. 1.017, II, do CPC.

Porém, como se trata de autos eletrônicos, o dispositivo legal invocado pelo Agravado é excepcionado pelo que dispõe o §5º, do mesmo artigo, que proclama, in litteris:

 

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

§ 1º Omissis.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia”.

 

Debaixo dessa dicção legislativa, evidencia-se que melhor sorte não socorre o Agravado no que pertine à preliminar, ora apreciada, uma vez que os Agravantes não estavam obrigados a juntar os documentos obrigatórios para a regular instrução do recurso.

Em razão disso, REJEITO, também, a PRELIMINAR de INADMISSIBILIDADE por AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso é cabível, nos termos dos arts. 1.015, II, e parágrafo único, do CPC, foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual, em Juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, passando a análise do pedido de efeito suspensivo.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Agravantes buscam a reforma de decisão que indeferiu Exceção de Pré-executividade, determinando, em consequência, o prosseguimento da Ação de Execução proposta pelo Agravado.

Em suas razões recursais, os Agravantes pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a Execução se fundou em título oriundo de agiotagem e eivado de vícios formais que ensejam a sua nulidade, além de incorrer em excesso de execução, dada a cobrança de juros exorbitantes, superiores a 12% (doze por cento) ao ano, configurando o crime de agiotagem, definido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).



2.1. DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM

Inicialmente, impende-se pontuar que o STJ pacificou entendimento no sentido de aceitar a oposição da Exceção de Pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar no seguinte precedente do STJ, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.”
(STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019)”.



Além disso, a Súmula nº 393, do STJ, trata da matéria no que condiz a execução fiscal, que, é plenamente aplicável em qualquer execução:

Súmula nº 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”



Analisando-se o conjunto probatório trazido à colação pelos Agravantes, mormente, as cópias dos títulos executados, evidencia-se que os argumentos deduzidos, em sede de Exceção de Pré-Executividade, não recebem guarida, principalmente, se se atentar que a prática de agiotagem pressupõe a cobrança de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, como se infere do art. 1º, da Lei de Usura,1 o que não se evidencia in casu, já que a taxa de juros pactuada nos contratos foi de 0,05% ao dia, perfazendo 1,5% (hum e meio) ao mês e 18% (dezoito por cento) ao ano, não extrapolando o limite imposto pelo aludido diploma legal.

Como se , a juntada de prova documental que não desnatura o título executivo formalizado, muito menos infirma a sua liquidez, como querem os Agravantes, já que a simples alegação, sem respaldo nas provas trazidas à colação, não comprova a nulidade dos títulos emitidos pelo Agravado, demanda, para a averiguação do aludido vício, dilação probatória, incompatível com a Exceção de Pré-Executividade.

Discorrendo sobre o tema, ARAKEN DE ASSIS, em larga lição, assim se manifesta, in verbis:

“Esta ampliação do campo de incidência natural da exceção, do mesmo modo que revela o acerto da terminologia tradicional, em lugar da restritiva “objeção”, provoca fundada dúvida quanto à existência de homogeneidade nas questões ventiladas por tal via. Admitidas exceções substantivas, de regra vedadas ao conhecimento ex officio do órgão judiciário, desaparece critério da iniciativa como elemento comum dessas questões. Examinando a casuística do assunto, porém, há um traço constante: o caráter restrito da prova admissível na exceção.

 

“Com efeito, no caso de prescrição, por exemplo, basta ao juiz cotejar dados hauridos do processo com o calendário; na hipótese de o executado alegar pagamento, ao juiz somente será possível “conhecer da exceção mediante prova documental; a litispendência – para ficar no exemplo inicial aventado – demonstrar-se-á documentalmente; e assim por diante. Embora a natureza do processo executivo não seja tão infensa à dilação probatória, pois até audiência o órgão judiciário poderá designar (art. 599, I), a produção de provas mais complexas, a exemplo da perícia, realizar-se-á nos embargos. Daí por que há necessidade de prova pré-constituída e não se admite dilação probatória. (in Manual da Execução, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 1024/5)”.

 

Constata-se, portanto, que a oposição de Exceção de Pré-Executividade não é o meio processual adequado nas hipóteses em que a alegação de existência, ou não, dos requisitos legais e necessários para a propositura da Ação Executiva dependa da produção de provas, que demandaria instrução processual admissível, apenas nos Embargos à Execução, que não foram manejados pelos Agravantes.

Com efeito, a produção das provas para comprovar a existência de agiotagem é incompatível com a Exceção de Pré-executividade, como bem assinalam os Tribunais nacionais, mutatis mutandis, em casos análogos, in litteris:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. Não basta, para o deferimento da inversão do ônus da prova, invocada com lastro no o art. 3º da Medida Provisória nº 2172, de 23 de agosto de 2001, menção à prática de agiotagem, sendo necessário que haja, ao menos, verossimilhança na alegação. Ausente esta, e não comprovada pelo embargante a propalada prática de agiotagem, a improcedência dos embargos se impõe. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (AC 0021979-13.2020.8.21.7000 RS , TJRS, 18ª Câmara Cível, DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ, Julg. 22/09/2020, Pub. 22/05/2020)”.

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS APRESENTADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIAS. EPICENTRO DAS ALEGAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRÁTICA DE AGIOTAGEM. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0017712-50.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.03.2022, Data de Publicação: 17/03/2022)”.

 

“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADAS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS CONSTRITADOS SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, POR SE QUALIFICAREM COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. TESE ACOLHIDA. EXTENSÃO DOS IMÓVEIS QUE NÃO EXTRAPOLA O LIMITE DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUE PROCLAMA NÃO REUNIR O TÍTULO DE CRÉDITO OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, IMPRESCINDÍVEIS À SUA EXEQUIBILIDADE, POR ESTAR VINCULADO A EMPRÉSTIMO CONCEDIDO A JUROS ABUSIVOS, QUE CONFIGURARIA FLAGRANTE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. TESE INACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A CORROBORAR A ARGUMENTAÇÃO. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória" (STJ, AgRg no AREsp n. 516209/CE, rela.: Minitra Maria Isabel Gallotti. J. em: 23-9-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 4012382-55.2016.8.24.0000 Lages 4012382-55.2016.8.24.0000, TJSC, 1ª Câmara de Direito Comercial, Julg. 14/09/2017, Rel. Des. ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO).”

Logo, a necessidade de dilação probatória para se aferir se houve ilegalidade, apta a desnaturar o título executivo, para viabilizar o reconhecimento da sua iliquidez, dada a insuficiência dos documentos que instruem a Exceção de Pré-Executividade, impedem, por óbvio, o seu acolhimento, dada a impossibilidade de dilação probatória na aludida peça processual.
Assim sendo, as alegações de cobrança de juros abusivos ao mês não vêm demostradas nos autos instrumentais, não se evidenciando qualquer elemento de prova de que o Agravado exerça a atividade de agiotagem, ou que tenha havido um empréstimo muito abaixo do valor efetivamente cobrado.

Neste juízo de cognição sumária, isso não significa que esteja provado, nestes autos, que a atividade de agiotagem existiu, ou não, mas que, em aplicação das normas que dispõem sobre o ônus da prova, os Agravantes não conseguiram se desvencilhar do dever de comprovar as suas alegações pela via processual eleita, aliás, inadequada para a espécie.

Ademais, deve-se ponderar que a realização de empréstimos aos Agravantes é uma realidade irrefutável, já que os mesmos confessam o débito em valor considerável, não podendo desconsiderar que, ao certo, os valores emprestados tiveram a devida atualização monetária, cujo índice ou valor não foi suficientemente provado nestes autos instrumentais.

Nesse sentido, o que se vislumbra, pelas afirmações dos autos, é que o Agravado detém títulos de crédito devidamente assinados pelos Agravantes, e, nesse panorama, a desconstituição dos títulos levados à cobrança requer, dos Recorrentes, indícios de prova com força de convencimento assemelhado àquele que promana das próprias cártulas, ressaltando que as alegações genéricas de existência de agiotagem não encontra qualquer respaldo probatório nos autos instrumentais.

 

2.2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

 

Sobre a alegação de excesso de execução em Exceção de Pré-Executividade deve ser pincelado o mesmo raciocínio, qual seja, é possível sua admissão desde que a matéria seja conhecível de ofício (matéria de ordem pública), se tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução.

Como mencionado no item anterior, esses requisitos estão consagrados na súmula 393/STJ que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, também pode ser aplicada na execução comum (NEVES, p. 1328)2.

In casu, o excesso de execução é matéria de defesa, a ser deduzida em embargos à execução (art. 231, do CPC), sujeita à dilação probatória e que não é cognoscível de ofício.

Esse, também, é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Alegações de inexequibilidade do título e excesso de execução, em exceção de pré-executividade. Impossibilidade. Matéria de defesa sujeita à dilação probatória, que não constitui questão de ordem pública, passível de ser alegada em exceção de pré-executividade ou em petição esparsa nos autos. Decisão mantida. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20127729220228260000 SP 2012772-92.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 08/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022)”.



“AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — EXCESSO DE EXECUÇÃO — AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO — NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não cabe exceção de pré-executividade fundada em alegação de excesso de execução, quando ausente memória de cálculo, ante a necessidade de dilação probatória. Recurso não provido. (TJ-MT 10149447520218110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/05/2022)”.



“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXCESSO DE “EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade, incidente processual de caráter excepcional e extralegal, é meio adequado à arguição de matérias afetas ao feito executivo cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Demandando dilação probatória o excesso de execução questionado, não há que se falar em reforma da decisão que deixou de receber a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000212663322001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)”.



De mais a mais, as partes envolvidas no litígio devem também produzir as provas que entenderem necessárias para a demonstração de suas teses, não sendo razoável esperar, tão somente, que as alegações genéricas desprovidas de prova sejam acolhidas em Juízo, ou que uma delas produza em razão da inversão do ônus probante.

Se não fosse o bastante, não se vislumbrou, na hipótese, qualquer documento ou informação da comprovação da quitação dos valores tidos como incontroversos, ônus que incumbe às Agravantes, apenas, prova de amortização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que foi reconhecida e confirmada pelo Agravado.

Desse modo, nessa fase de cognição rasa, conquanto os Agravantes tentem fazer crer que os títulos emitidos correspondem a um contrato verbal de agiotagem, não lograram êxito em demonstrar tal ocorrência, initio litis.

Pelas razões acima delineadas, não se denota a probabilidade do direito dos Agravantes, apta a justificar a reforma da decisão agravada.

 

IV – DO DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. Custas ex legis. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

1 Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).

2Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado – 3ª Edição, rev. Atual. - Salvador, Ed. Jus Podivm, 1018, p. 1328.

 



Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0752824-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

LITERCILIO DE LIMA MACEDO

Réu

TELMO NEVES DIAS

Publicação

30/03/2023