TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800867-59.2020.8.18.0073
APELANTE: SALUSTIANO DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APRESENTAÇÃO DE UM DOS CONTRATOS – NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS QUANTIAS PREVISTAS NOS CONTRATOS – ANULAÇÃO DOS CONTRATOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que pertine à contratação dos empréstimos descritos na inicial, há que se destacar que uma vez negada as suas contratações, bem como as suas regularidades, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, sendo colacionados aos autos apenas um dos contratos, entretanto, não foram apresentados os comprovantes de transferências dos valores supostamente tomados de empréstimo. Portanto, tem-se que os contratos devem ser anulados, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição.
2. Indenização por danos morais arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SALUSTIANO DE JESUS, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de dois (02) empréstimos consignados não reconhecidos.
Em razão do exposto, pleiteou a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade dos contratos; a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; o pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 8440558 – Pág. 1/8, alegando, em síntese, a regularidade das contratações, dentre outros, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica, Num. 8440562 – Pág. 1/12.
Intimado, o banco colacionou aos autos cópia de um dos contratos, Num. 8440922 – Pág. 1/6 e Num. 7914751 – Pág. 1/8, entretanto, não trouxe os comprovantes de transferências do valores pactuados.
Por sentença, Num. 8440926 – Pág. 1/4, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito.
Reconheço, outrossim, a litigância de má-fé por parte da autora e, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como, à multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa.
Condeno a autora a pagar, ainda, as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º.”
Recurso de Apelação da parte autora, Num. 8440930 – Pág. 1/11, ratificando todos os termos da inicial apresentada, ressaltando que somente um dos contratos fora apresentado, bem como não houve a comprovação de transferências dos valores contratados, pugnando pela reforma da sentença, para procedência dos pedidos.
Contrarrazões, Num. 8440934 – Pág. 1/11, pugnando pelo improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar, Num. 8888982 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contratos de empréstimos bancários firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, considerando os contratos válidos, com a comprovação de transferência dos valores.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o banco, de fato, colacionou apenas um dos contratos agora discutidos, entretanto não constam os comprovantes de transferências do valores supostamente contratados, documentos indispensáveis para comprovar a existência e validade das relações contratuais, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido há decisão deste eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019)”
Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou os comprovantes de transferência do valores supostamente contratados, a fim de comprovar a realização dos pactos descritos na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contratos de empréstimo inexistentes.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência dos contratos, a parte apelante comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício, referentes aos contratos nº 811000961 e 323121641-1.
Assim, tenho que o douto juízo singular equivocou-se quando declarou a validade dos contratos supostamente celebrados entre as partes, motivo pelo qual reforma-se o decisum, com a declaração de nulidade dos pactos.
Declarada a nulidade dos contratos, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimo evidentemente nulos, eis que celebrados sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se reforma a sentença também no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que assiste razão à parte apelante.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem determinar o arbitramento de indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, declarando nulo os contratos nº 811000961 e 323121641-1, determinando-se a devolução em dobro dos valores descontados em relação a estas avenças não atingidos pela prescrição, e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), afastando-se, por consequência, a litigância de má-fé reconhecida em sentença.
CONDENO o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 27/03/2023
0800867-59.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSALUSTIANO DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/03/2023