TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800717-89.2020.8.18.0037
APELANTE: HERCILIA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Alegação do embargante que opõe os aclaratórios para sanar omissão quanto a compensação dos valores recebidos pela parte autora.
3. Caracterizada a omissão e comprovado o recebimento, merecem ser acolhidos os embargantes para efetivar a compensação devida, do contrário, haverá dupla condenação da instituição financeira.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A em face de acórdão (id. Num. 7625198), nos autos do processo n.º 00800717-89.2020.8.18.0037, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto.
No acórdão (id. 7625198), esta 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, permanecendo inalterada a sentença (id. 6100626), para determinar que o banco, ora embargante, restitua em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora/embargada, além do cancelamento do contrato discutido, bem como, estipulou o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), pela instituição financeira a título de dano moral.
Em suas razões (id. 6931342), alega o embargante que opõe os aclaratórios para sanar, unicamente, omissão quanto a devolução ou compensação do valor repassado à parte embargada, considerando que o empréstimo fora creditado em conta de sua titularidade.
Ademais, devidamente intimada (id. 8369427), a parte embargada não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituiçãono 2º Grau(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Destaco inicialmente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, nestas palavras:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sob esse prisma, quanto a omissão levantada, em detida análise, percebe-se que houve comprovação do depósito realizado, (id. 6100005), totalizando R$ 1.026,00 (mil, vinte e seis reais), antes da prolação da sentença na origem.
Desse modo, verificando o acórdão embargado, de fato, houve omissão quanto a questão pleiteada. Assim, é merecida a correção nos moldes já delineados por este Tribunal, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento deste Tribunal que nas ações em que é declarada a nulidade contratual é dever do Banco pagar a repetição do indébito das parcelas descontadas de forma irregular. 2. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta da parte embargada, é necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 3. Analisando o acordão é possível observar a omissão alegada pelo embargante. O acordão ID 5721289 apenas fala em reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, deixando de observar a compensação dos valores recebidos. 4 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar em parte a sentença condenando o embargante a pagar em dobro os valores descontados do benefício da embargada, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome da Embargada.
(TJ-PI - AC: 08004419320198180069, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Pelo exposto, os aclaratórios merecerem ser acolhidos quando a devolução dos valores recebidos, do contrário, haverá dupla condenação da instituição financeira. Ademais, sem efeitos infringentes.
É o quanto basta relatar.
IV – Dispositivo
Com estes fundamentos, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO, sem efeitos infringentes, para sanar omissão levantada, devendo o acordão permanecer inalterado e a instituição financeira cumprir as obrigações a ela imposta descontando da condenação os valores efetivamente recebidos pela embargada.
0800717-89.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHERCILIA MARIA DE JESUS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/04/2023