Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800717-89.2020.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Alegação do embargante que opõe os aclaratórios para sanar omissão quanto a compensação dos valores recebidos pela parte autora. 3. Caracterizada a omissão e comprovado o recebimento, merecem ser acolhidos os embargantes para efetivar a compensação devida, do contrário, haverá dupla condenação da instituição financeira. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800717-89.2020.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800717-89.2020.8.18.0037

APELANTE: HERCILIA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Alegação do embargante que opõe os aclaratórios para sanar omissão quanto a compensação dos valores recebidos pela parte autora.

3. Caracterizada a omissão e comprovado o recebimento, merecem ser acolhidos os embargantes para efetivar a compensação devida, do contrário, haverá dupla condenação da instituição financeira.

4. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos modificativos.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A em face de acórdão (id. Num. 7625198), nos autos do processo n.º 00800717-89.2020.8.18.0037, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto.

 

No acórdão (id. 7625198), esta 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, permanecendo inalterada a sentença (id. 6100626), para determinar que o banco, ora embargante, restitua em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora/embargada, além do cancelamento do contrato discutido, bem como, estipulou o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), pela instituição financeira a título de dano moral.

 

Em suas razões (id. 6931342), alega o embargante que opõe os aclaratórios para sanar, unicamente, omissão quanto a devolução ou compensação do valor repassado à parte embargada, considerando que o empréstimo fora creditado em conta de sua titularidade.

 

Ademais, devidamente intimada (id. 8369427), a parte embargada não apresentou manifestação.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituiçãono 2º Grau(Relator):


I. Requisitos de admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Destaco inicialmente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:


Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, nestas palavras:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sob esse prisma, quanto a omissão levantada, em detida análise, percebe-se que houve comprovação do depósito realizado, (id. 6100005), totalizando R$ 1.026,00 (mil, vinte e seis reais), antes da prolação da sentença na origem.


Desse modo, verificando o acórdão embargado, de fato, houve omissão quanto a questão pleiteada. Assim, é merecida a correção nos moldes já delineados por este Tribunal, vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento deste Tribunal que nas ações em que é declarada a nulidade contratual é dever do Banco pagar a repetição do indébito das parcelas descontadas de forma irregular. 2. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta da parte embargada, é necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 3. Analisando o acordão é possível observar a omissão alegada pelo embargante. O acordão ID 5721289 apenas fala em reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, deixando de observar a compensação dos valores recebidos. 4 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar em parte a sentença condenando o embargante a pagar em dobro os valores descontados do benefício da embargada, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome da Embargada.

 

(TJ-PI - AC: 08004419320198180069, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Pelo exposto, os aclaratórios merecerem ser acolhidos quando a devolução dos valores recebidos, do contrário, haverá dupla condenação da instituição financeira. Ademais, sem efeitos infringentes.

 

É o quanto basta relatar.

 

IV – Dispositivo

 

Com estes fundamentos, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO, sem efeitos infringentes, para sanar omissão levantada, devendo o acordão permanecer inalterado e a instituição financeira cumprir as obrigações a ela imposta descontando da condenação os valores efetivamente recebidos pela embargada.

  

 

 



 

Detalhes

Processo

0800717-89.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HERCILIA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/04/2023