TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811721-71.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri
APELANTES: Emanoel Kennedy Miranda dos Santos e Vitor Gabriel Nunes da Costa
ADVOGADO: Smailly Araújo Carvalho da Silva (OAB PI 20239)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. HOMICÍDIO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO INDIRETO DE PESSOAS (FOTOGRAFIA). PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEITADA. 2. TESE DOS RECORRENTES DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. NÃO VISLUMBRADA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 3. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os apelantes sustentam nulidade dos autos de reconhecimento de pessoa, realizado antes da prolação da sentença de pronúncia. A referida nulidade foi, inclusive, apreciada e rejeitada por esta 2º Câmara Especializada Criminal, no julgamento do RESE nº 0811721-71.2021.8.18.0140 interposto pelos apelantes, restando, pois, preclusa a referida matéria. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pela defesa.
2. A tese de negativa da autoria não restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023.
RELATÓRIO
Os réus Emanoel Kennedy Miranda dos Santos e Vitor Gabriel Nunes da Costa interpuseram apelação criminal, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, em face da decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que os condenou, cada acusado, a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, “caput”, c/c o art. 29 do CP), praticados contra a vítima Rilson Ruan Bezerra de Araújo.
A defesa dos réus Emanoel Kennedy Miranda dos Santos e Vitor Gabriel Nunes da Costa apresentou razões recursais, alegando, preliminarmente, nulidade do auto de reconhecimento dos acusados, vez que este não observou os requisitos do art. 226 do CPP. No mérito, sustenta que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, devendo os recorrentes serem submetidos a novo julgamento, vez que não restou comprovada a sua autoria delitiva.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Preliminarmente
Da nulidade do auto de reconhecimento de pessoa
Os réus pleiteiam a nulidade dos autos de reconhecimento de pessoa, sob o fundamento de que houve violação das formalidades impostas no art. 226, do CPP.
O art. 593, III, do CPP, delimita as hipóteses de cabimento da apelação contra sentença proferida no Tribunal do Júri. Confira-se:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(...)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Sobre a hipótese da alínea "a", o doutrinador Renato Brasileiro explica que “o dispositivo fala em nulidade após a pronúncia porquanto, se anterior a ela, a nulidade deve ter sido impugnada por meio de Recurso em Sentido Estrito eventualmente interposto contra a pronúncia”. Em seguida, ressalva que, “na hipótese de nulidade absoluta, é sabido que esta pode ser arguida a qualquer momento, já que não está sujeita a preclusão. Logo, ainda que anterior à pronúncia, uma nulidade absoluta pode ser arguida em eventual apelação interposta contra decisão do júri. Evidentemente, se esta nulidade já havia sido arguida em anterior recurso em sentido estrito interposto contra pronúncia, tendo o Tribunal negado provimento à referida impugnação, a matéria estará protegida pelo manto da coisa julgada, impossibilitando nova discussão da matéria no recurso de apelação”1. Destaquei
No caso, verifica-se que os réus sustentam a nulidade dos autos de reconhecimento de pessoa, realizado antes da prolação da sentença de pronúncia. A referida nulidade foi, inclusive, apreciada e rejeitada por esta 2º Câmara Especializada Criminal, no julgamento do RESE nº 0811721-71.2021.8.18.0140 interposto pelos apelantes. Resta, pois, preclusa a referida matéria.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela defesa.
Do Mérito:
- Do julgamento contrário às provas dos autos:
A defesa dos réus Emanoel Kennedy Miranda dos Santos e Vitor Gabriel Nunes da Costa sustenta que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que não restou comprovada a autoria delitiva dos acusados nos autos.
A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
No caso em exame, os réus Emanoel Kennedy Miranda dos Santos e Vitor Gabriel Nunes da Costa foram condenados pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, CP), em razão de terem efetuado tiro de arma de fogo contra a vítima Rilson Ruan Bezerra de Araújo.
Os jurados, por maioria de votos, reconheceram a autoria dos réus Emanoel Kennedy Miranda dos Santos e Vitor Gabriel Nunes da Costa no crime de homicídio, ao votarem positivamente os seguintes quesitos formulados: “2º O acusado EMANUEL KENNEDY MIRANDA DOS SANTOS, qualificado à fls. 02, concorreu para o cometimento do delito, efetuando disparos de arma de fogo contra a vítima RILSON RUAN BEZERRA DE ARAÚJO, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico constante dos autos, que lhe causaram a morte?” e “2º O acusado Vitor Gabriel Nunes da Costa, qualificado concorreu para o cometimento do delito efetuando disparos de arma de fogo contra a vítima RILSON RUAN BEZERRA DE ARAÚJO, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico constante dos autos, que lhe causaram a morte?”. (Termo de votação dos quesitos).
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?
As declarações dos informantes Ronia Mariana da Silva Bezerra e interrogatórios dos próprios recorrentes, dão sim suporte ao veredicto do júri. Confira-se:
“(…) que a declarante é tia da vítima; (...) que a declarante estava dentro de casa e a porta da declarante dá acesso para o local dos fatos; que a janela da sua residência estava aberta, quando a declarante escutou os disparos; que o crime ocorreu na calçada do outro lada da avenida; que a casa da declarante fica em frente ao acontecido; que a declarante correu para a porta e começou a ver os dois rapazes atirando; (...) que a declarante viu o acontecido; que a vítima estava na frente da residência da declarante, jogando sinuca; que a sinuca ficava em uma área aberta; que a vítima estava jogando com três crianças, menores de 17 anos; que o irmão da vítima estava na frente deste, sentado em uma mesa tomando cerveja; (...) que o imrão da vítima se chama Renildo Romuliano; que os acusados andavam em um carro Palio, se não se engana de cor verde; que, no dia não dava para decifrar se era verde, mas era um verde escuro puxado para o preto; azul escuro, mas era verde mesmo (...) que os acusados estavam com camisa enrolada no rosto, os dois acusados; que a declarante identificou uma camisa, a qual era vermelha mas já puxada para o rosa, como se estivesse desbotada; que a declarante viu os dois acusados usando arma de fogo; que a declarante chegou a ir na central de flagrante e pediu para o delegado para ver se dento do carro apreendido havia alguma roupa; que a declarante identificou a camisa que estava na cabeça de um deles; que, do outro rapaz, a declarante não se lembra qual era a cor da camisa, não sabendo se era verde; que, no entanto, a outra camisa ficou bem gravada na sua memória, junto com a tatuagem na mão de um dos acusados; (...) que tinha um rapaz baixinho e um outro maior; que a camisa rosa estava no rapaz maior; que o delegado chegou a mostrar os acusados para a declarante; que a declarante viu os acusados pessoalmente (...) que, quando foi ao carro e viu a camisa, a declarante teve certeza que eram eles; que a declarante tem certeza que os acusados são os autores do rimes pelo fato destes estarem com o mesmo carro, com a mesma camisa e pela estatura do tamanho; (...) que, após visualizar em audiência as tatuagens constantes no acusado Emanoel, a declarante o reconhece como sendo um dos autores do delito; (...) que a declarante reconheceu um dos acusados pelas tatuagens; (...) que a declarante viu que um dos autores do delito tinha tatuagem na mão em que estava atirando; (...) que a declarante viu pelo menos três pessoas no carro, sendo os dois que estavam atirando e o motorista; que a declarante somente conseguiu identificar duas pessoas, pela estatura do tamanho e pela tatuagem; que somente um dos acusados tinha tatuagem; que o outro acusado a declarante identificou pelo tamanho e pela cor, que era mais escurinha e era muito baixo (...) que esse acusado baixo deve ter menos do que a declarante (...) devendo ter um metro e cinquenta e pouco (...).” (A Informante Ronia Mariana da Silva Bezerra – Fase Judicial)
“(…) que o declarante foi para a penitenciária e, após dois dias da data em chegou, o delegado da Delegacia de Homicídios foi no local “tirar” o declarante para lhe ouvir; que o declarante foi levado para um sala que fica próxima à sala do diretor, que é a sala da disciplina da Unidade e ficou fazendo várias perguntas (...) que eles gravaram vários vídeos, pedindo para o declarante confessar e dizendo que aquele vídeo não estava bom; que eles queriam por que queriam que o declarante confessasse, estava o delegado da homicídios, outro policial e mais dois agentes da unidade conversando com o declarante; que começaram a bater no declarante e falar umas coisas psicologicamente, dizendo que o declarante ia morrer na cadeia (...) que o declarante foi obrigado a confessar, de tanta taca não aguentou mais; (...) que o declarante estava com bastante hematomas; (...) que eles fizeram o declarante falar que estava dentro do carro com o Vitor Gabriel na hora e que eles tinham tirado a vida do Rilson; (...) que, ao chegar na delegacia, o delegado conversou com o declarante, depois ele lhe tirou de dentro da sala, conversou com a pessoa que foi roubada o carro e, quando voltou o declarante para a sala, já foi falando que a vítima reconheceu o declarante e o Vitor como autores do crime, de ter tomado o carro dela de assalto; (...) .” (Acusado Emanoel Kennedy Miranda dos Santos – Sessão do Júri)
“(…) que o declarante estava na zona norte, quando o Uber se recursou a ir até o local onde o declarante estava com o Emanoel; que, ao olhar para o lado e para o outro, o declarante avistou a oficina onde este carro estava parado, consertando a roda; que o declarante chegou perto e perguntou para o rapaz que estava consertando a roda do carro se ele podia dar uma carona para o declarante, o que foi respondido que sim; (...) que o declarante falou que o dinheiro que ia dar para o uber, daria para ele, o que foi aceito; que, na hora do conserto da roda do carro, a polícia ia passando, momento em que o rapaz correu; que foi o João quem correu, sendo este o rapaz que estava consertando a roda do carro; que o declarante ficou sem entender, sendo surpreendido pela polícia; (...) que o declarante foi levado para a delegacia; que, chegando na cadeia, já estava o delegado da homicídios, os policiais da homicídios e agentes da cadeia; que colocaram o declarante em uma sala lá e começaram a lhe torturar para o declarante dizer que o carro era do declarante e que tinha sido o declarante; que eles começaram a filmar e disseram que só ia parar depois que o declarante falasse o que eles queriam que o declarante falasse; que o declarante falou o que eles queriam; (...).” (Acusado Vitor Gabriel Nunes da Costa – Sessão do Júri)
O laudo de exame pericial cadavérico atesta que a vítima faleceu em decorrência de “choque hipovolêmico hemorrágico devido a traumatismo crânio-encefálico em consequência de agressão por projetil de arma de fogo”.
O relatório de missão policial aponta que os apelantes Emanoel Kennedy Miranda dos Santos e Vitor Gabriel Nunes da Costa foram presos na posse do veículo Fiat Palio, cor azul, placa ODU0526, utilizado na ação criminosa que vitimou Rilson Ruan Bezerra de Araújo.
Registra-se que, embora os acusados afirmem que as confissões em sede policial se deram em decorrência de agressões/torturas, não consta nos autos exame de corpo de delito que ateste as supostas agressões, bem como os vídeos dos interrogatórios não apontam sinais de violência.
No caso em exame, a tese de negativa da autoria NÃO restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial.
Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.
Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:
“EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” 2.
Portanto, estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzidos nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1LIMA, Renata Brasileiro de, Manual de processo penal, volume único, Salvador-BA: JusPodivm, 2014, p. 1640.
2 HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.
Teresina, 31/03/2023
0811721-71.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEMANUEL KENNEDY MIRANDA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2023