Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0753106-86.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE SUPERVENIENTE - IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL - DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/19 - ATO JURÍDICO PERFEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 13.964/19 introduziu o §5º ao art. 171 do Código Penal, alterando a condição geral de procedibilidade da ação penal que apura o crime de estelionato, tratando-se, portanto, de dispositivo com predominante caráter processual. 2. Sendo assim, no presente caso, não há que se falar em retroatividade da referida Lei, considerando que o recebimento da denúncia já havia se aperfeiçoado nos autos antes da vigência do chamado Pacote Anticrime. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753106-86.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0753106-86.2022.8.18.0000 (Teresina / Vara Criminal)

Processo de origem nº 0004322-63.2017.8.18.0140

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorridos: Ednilton Venâncio da Costa e Miguel Antunes Freires

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE SUPERVENIENTE - IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL - DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/19 - ATO JURÍDICO PERFEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Lei 13.964/19 introduziu o §5º ao art. 171 do Código Penal, alterando a condição geral de procedibilidade da ação penal que apura o crime de estelionato, tratando-se, portanto, de dispositivo com predominante caráter processual.

2. Sendo assim, no presente caso, não há que se falar em retroatividade da referida Lei, considerando que o recebimento da denúncia já havia se aperfeiçoado nos autos antes da vigência do chamado Pacote Anticrime.

3. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença vergastada, e determinar a retomada da ação penal de origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (ID 6754610, fls. 16/24), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 6754613, fls. 193/194) que extinguiu a punibilidade dos acusados Ednilton Venâncio da Costa e Miguel Antunes Freires, denunciados pela suposta prática do crime de estelionato, em face a decadência do direito de representação (ID 6754613, fls. 03/09).

O Parquet narra, em sede de razões recursais (ID 6754610, fls. 17/24), que os recorridos foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal.

Ressalta que a exordial acusatória foi recebida em 12/07/2018, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.964/19 e, portanto, quando o delito de estelionato se procedia mediante ação penal pública incondicionada.

Afirma que o entendimento atualmente pacífico dos Tribunais ad quem é de que o oferecimento da denúncia, antes das alterações produzidas pelo Pacote Anticrime, é ato jurídico perfeito e por isso não pode ser alcançado pela nova lei.

Nesse sentido, alega que a retroatividade da representação nos crimes de estelionato se restringe à fase policial, não alcançando o processo.

Desse modo, pugna pela reforma da decisão recorrida com a consequente retomada do regular prosseguimento do feito originário.

Contrarrazões (ID 6754610, fls. 26/29), nas quais a Defensoria Pública Estadual pugna pela manutenção da decisão combatida.

Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão (ID 6754613, fls. 227/229).

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (ID 7644292, fls. 01/05).

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.

É o relatório.

  

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet, contra a sentença a quo que extinguiu a punibilidade dos acusados Ednilton Venâncio da Costa e Miguel Antunes Freires, denunciados pela suposta prática do crime de estelionato, em face a decadência do direito de representação

Na espécie, busca o Ministério Público, em síntese, a reforma da decisão singular com a consequente retomada do prosseguimento do feito originário.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Analisando detidamente os presentes autos, entendo que razão assiste ao órgão ministerial.

No caso, a discussão gira em torno da possibilidade de aplicação retroativa da norma prevista no art. 171, §5º, do Código Penal, introduzida pela Lei nº 13.964/19, que tornou, em regra, a ação penal que apura o delito de estelionato condicionada à representação da vítima. Senão vejamos:

 

"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

(…)

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz." - destaquei.

 

Ocorre que como bem salientado pelo Ministério Público (ID 6754610, fls. 17/24) e pela Procuradoria Geral de Justiça (ID 7644292, fls. 01/05), o dispositivo em questão introduziu ao Código Penal condição de procedibilidade de ação penal, o que evidencia seu predominante caráter processual.

Com efeito, em razão do princípio da aplicabilidade imediata (tempus regit actum), a norma em questão, ainda que mais benéfica ao réu, não retroage. Por certo, o dispositivo aplica-se imediatamente nos autos, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos.

Acerca do assunto, importante considerar o que preleciona a melhor doutrina:

"O fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume seja ela mais perfeita do que a anterior, por atentar mais aos interesses da Justiça, salvaguardar melhor o direito das partes, garantir defesa mais ampla ao acusado, etc. Portanto, ao contrário da lei penal, que leva em conta o momento da prática delituosa (itempus delicti), a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum).

 

Do princípio tempus regit actum derivam dois efeitos: a) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo." (LIMA, Renato Brasileiro de; Manual de processo penal: volume único - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019; p. 97).

 

Sendo assim, não há que se falar em retroatividade da Lei 13.694/19 no presente caso, considerando-se que o recebimento da denúncia já havia se aperfeiçoado antes da vigência do chamado Pacote Anticrime.

Aliás, a respeito do tema, o STJ já pacificou esse entendimento. Confira-se:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA REGRA DO § 5º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DOUTRINA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM MULTA. ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. WRIT NÃO CONHECIDO.

(…)

2. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz.

3. Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu. Contudo, além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo. Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade. Doutrina: Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, p. 413.

4. Ademais, na hipótese, há manifestação da vítima no sentido de ver o acusado processado, não se exigindo para tal efeito, consoante a jurisprudência desta Corte, formalidade para manifestação do ofendido.(…)

(HC 573.093/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)" – destaquei.

 

De forma semelhante decidiu o STF. Vejamos:

 

"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. [...] 3. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido à denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.

4. A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público.

5. Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. indeferimento da ordem. (HC 187341, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, Processo Eletrônico DJe-263 divulg 03-11-2020 public 04-11-2020)." - destaquei.

 

Por tal razão, mostra-se impossível aplicar retroativamente norma superveniente cujo conteúdo é predominantemente processual.

Dessa forma, entendo que o magistrado se equivocou ao reconhecer a decadência e a consequente extinção da punibilidade dos recorridos Ednilton Venâncio da Costa e Miguel Antunes Freires, impondo-se, então, a reforma da sentença.

 

Posto isso, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença vergastada, e determinar a retomada da ação penal de origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença vergastada, e determinar a retomada da ação penal de origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).

 

Detalhes

Processo

0753106-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDINILTON VENANCIO DA COSTA

Publicação

28/03/2023