Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0755306-03.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0755306-03.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar]
AGRAVANTE: ZEE DOG S.A.
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a tutela de urgência. 2. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.

 

Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ZEE DOG S.A, contra decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança nº 0807492-68.2021.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, por ela impetrado contra o Superintendente de Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e outro.

 Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID n. 4244240).

 O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (ID n. 4991855).

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 9460112).

O processo de origem já consta sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos do processo original (nº 0807492-68.2021.8.18.0140), verifico que o Magistrado a quo proferiu sentença (ID n. 37169758) em 17/02/2023, tornando sem efeito, em todos os seus termos, a decisão agravada, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal.

Isso porque as questões incidentes até então discutidas em sede de decisão interlocutória, via cognição precária, acabam por receber exame meritório e exauriente.

Desta feita, o debate jurídico sobre controvérsias remanescentes deve, à luz de eventuais inconformismos das partes, ser deduzido por meio do competente recurso de apelação e das respectivas contrarrazões, instaurando assim uma nova fase recursal, de modo que a solução do presente agravo de instrumento se torna materialmente irrelevante.

Nesse contexto, o presente Agravo de Instrumento resta prejudicado, tendo em vista que as partes se sujeitam aos efeitos da sentença de mérito e não mais aos efeitos da decisão interlocutória agravada.

Sob essa perspectiva, reputo prejudicado o presente recurso, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC[1] e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI[2], o seu não conhecimento. Neste sentido:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo que trata da decisão interlocutória que analisou o pedido de tutela provisória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.061859-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 06/08/2021). Grifei. 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.557021-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) grifei.

 

DISPOSITIVO 

Isso posto, fundado nessas considerações, reputo prejudicado o recurso, razão pela qual dele não conheço em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC).

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema

 

Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Relator


 


 

[1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

  

[2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755306-03.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Detalhes

Processo

0755306-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ZEE DOG S.A.

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/02/2023