Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0006954-91.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – REJEIÇÃO – MÉRITO - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – PENA DE MULTA- EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Pelo conjunto probatório produzido neste feito, restou clara a autoria delitiva atribuída ao apelante quanto ao delito previsto no art. 157, §2º,I e §2º-A, I, do Código Penal. 2. No caso sub judice, a vítima, ratificando em juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmou categoricamente que um dos apelantes fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva. Portanto, não há que falar em exclusão da majorante. 3. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. Entretanto, no presente caso, a d. magistrada a quo deixou de apresentar fundamentação concreta, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante do emprego de arma de fogo, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços). 4. Inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal. Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006954-91.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0006954-91.2019.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Apelante: Germano Leandro de Sousa Silva

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – REJEIÇÃO – MÉRITO - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA POSSIBILIDADE PENA DE MULTA- EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1. Pelo conjunto probatório produzido neste feito, restou clara a autoria delitiva atribuída ao apelante quanto ao delito previsto no art. 157, §2º,I e §2º-A, I, do Código Penal.

2. No caso sub judice, a vítima, ratificando em juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmou categoricamente que um dos apelantes fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva. Portanto, não há que falar em exclusão da majorante.

3. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. Entretanto, no presente caso, a d. magistrada a quo deixou de apresentar fundamentação concreta, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante do emprego de arma de fogo, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços).

4. Inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal. Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena imposta ao apelante Germano Leandro de Sousa Silva, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima legal, nos termos da fundamentação, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Germano Leandro de Sousa Silva (ID. 6720092, fl. 01), em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (ID 6720075, fls. 01/13) que o condenou à pena 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 6719688, fls. 115/117), a saber:

(…)

“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 22 de novembro de 2019, por volta das 16h00, na Vila Jardim, Bairro Vale Quem Tem, nesta cidade e Comarca de Teresina, GERMANO LEANDRO DE SOUSA SILVA, agindo em unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, coisa alheia móvel em prejuízo da vítima MARIA DO SOCORRO PEREIRA, qualificada nos autos.

Segundo consta da peça investigativa, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas acima, a Sra. MARIA DO SOCORRO PEREIRA conduzia a sua motocicleta HONDA POP 110I, ANO 2016/2017, COR PRETA, PLACA PIN 2218 e, ao chegar à sua residência, foi interceptada pelo denunciado e outro indivíduo ainda não identificado, os quais, utilizando-se de uma arma de fogo, anunciaram a subtração e exigiram que a vítima lhes entregasse o veículo, o que esta prontamente o fez. Após consumarem a ação delituosa, os infratores se evadiram do local do crime, levando a motocicleta da vítima.

No mesmo dia, o denunciado trafegava na motocicleta da vítima pela região do Povoado Soim, zona rural desta capital, em companhia do indivíduo identificado apenas pelo nome de ‘GEILSON’, ocasião em que foi detido por populares que acionaram a Polícia Militar, tendo essa, ao chegar ao local, constatado que o veículo pilotado pelo denunciado apresentava restrição de furto/roubo e que o denunciado se encontrava na posse da arma de fogo utilizada na prática delitiva em questão.

A motocicleta subtraída da vítima foi apreendida e devidamente restituída à sua legítima proprietária, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão e o Auto de Restituição, presentes às fls. 11 e 38 dos autos, respectivamente. A arma de fogo apreendida foi submetida a perícia, consoante requisição presente às fls. 18 dos autos.

A vítima MARIA DO SOCORRO PEREIRA reconheceu, de forma inequívoca, o denunciado como sendo um dos autores do crime de roubo em questão, conforme o Termo de Declarações Complementares, acostado às fls. 34 dos autos.”

(...)

Recebida a denúncia (ID 6719688, fls. 132/133) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (ID 6720092, fls. 01/23), preliminar (i) de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa pela vítima, porque em desacordo com o art. 226 do CPP. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação, (iii) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, ao fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada, (iv) a aplicação de apenas uma das majorantes e (v) a redução e/ou parcelamento da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 6720098, fls. 01/16), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 7361294).

Feito revisado (ID nº 10229216).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita preliminar (i) de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa pela vítima, uma vez que em desacordo com o art. 226 do CPP. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, (iii) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, (iv) a aplicação de apenas uma das majorantes e (v) a redução e/ou parcelamento da pena de multa.

 

PRELIMINAR

1. Da nulidade do reconhecimento fotográfico.

Como é cediço, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento do ato, nos seguintes termos:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Pois bem, não se discorda acerca da necessária observância da forma, conforme requisitos acima especificados, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo.

Contudo, a inobservância dos requisitos previstos no referido dispositivo, não implica, obrigatoriamente, na desconsideração completa da prova.

Acerca da matéria, leciona Guilherme de Souza Nucci:

[...] a lei impõe, como se observa nos incisos do artigo em comento [art. 226 do Código de Processo Penal], uma forma específica para a prova produzir-se, não se podendo afastar desse contexto. Assim, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo, é fundamental a preservação da forma legal. Não tendo sido possível, o ato não foi perdido por completo, nem deve ser desprezado. Apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado (Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 497/498).

Em outras palavras, a lei prevê determinados meios de prova, a exemplo do reconhecimento de pessoas e coisas, mas não veda a utilização de outros recursos lícitos para alcançar a verdade dos fatos no processo.

Logo, conquanto não tenham sido observadas todas as formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento do apelante na fase extrajudicial, tal fato, por si só, não tem o condão de absolvê-lo, como pretende a combativa defesa, sobretudo porque, em audiência de instrução e julgamento, ele foi novamente reconhecido pela vítima Maria do Socorro Pereira.

Assim sendo, constata-se que o referido reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova utilizado para identificar o apelante e definir a autoria delitiva, sendo certo que outros elementos de convicção foram utilizados pela magistrada a quo para o seu convencimento.

Portanto, rejeita-se a preliminar.

MÉRITO

2. Da absolvição (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP)

Postula a defesa a absolvição do apelante, ao argumento da fragilidade de provas quanto à autoria delitiva.

Sem razão, contudo.

Prevê o tipo penal do delito em questão:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

[...]

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

[...]

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

[...]

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

In casu, a materialidade vem estampada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 6719688, fl. 02), Boletim de Ocorrência (ID 6719688, fl. 08), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 6719688, fl. 09), sem prejuízo da prova testemunhal colhida.

A autoria também é inconteste.

Em juízo, a vítima Maria do Socorro Pereira, relatou pela segunda vez a dinâmica dos fatos, detalhando: (…) que não tinha como esquecer da aparência física do acusado GERMANO, que no dia 22 de novembro de 2019 apontou para ela a arma de fogo e subtraiu a sua motocicleta.” (ID 6720075, fl. 04)

Conclui-se, portanto, que a ofendida reconheceu, sem sombra de dúvidas, o apelante como sendo um dos autores do roubo.

Nesse ponto, cabe ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, as declarações da vítima são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbram motivos para a inculpação de inocente.

A propósito, leciona MAGALHÃES NORONHA:

"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" ('In' "Curso de Direito Processual Penal" - Ed. Saraiva - 25ª ed. - pág. 144/146).

Assim, é de se dar crédito às palavras da vítima, uma vez que não se vislumbra nos autos qualquer intenção dela em incriminar inocente, mas tão-somente de narrar a atuação ilícita.

Não bastasse, os policiais militares Carlos Raimundo de Araújo Costa, Reginaldo Gomes da Costa e Fábio Apoliel Gomes da Luz, diante da autoridade judicial, narraram com riqueza de detalhes a dinâmica da captura do apelante, confirmando: “(…) que GERMANO foi detido na posse da motocicleta roubada da vítima, após ter sido capturado por populares que a ele imputavam um outro crime de roubo.” (ID 6720075, fl. 04).

Desse modo, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela defesa, que Germano Leandro de Sousa Silva praticou o crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

 

3. Da exclusão da majorante - art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.

Subsidiariamente, busca a defesa o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada.

Contudo, razão não lhe assiste.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que o apelante a ameaçou em concurso de agentes e mediante emprego de tal artefato.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.

6-7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.

(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)

No caso sub judice, a vítima Maria do Socorro Pereira, ratificando em juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmou categoricamente que um dos apelantes fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva.

Portanto, não há que falar em exclusão da majorante.

 

4. Da aplicação de apenas uma das majorantes.

Inicialmente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.

2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.

4. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.

3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.

4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)

Após análise detida da sentença, conclui-se que a magistrada a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta (ID 6720075, fl. 11).

Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se então a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

Dito de outro modo, afasta-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), referente à majorante prevista no art. 157, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes).

Por conseguinte, passa-se a reestruturação da pena.

A pena-base fica mantida no importe de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, existe a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), porém, deixo de atenuar a reprimenda em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, permanecendo, nesta etapa, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Já na etapa derradeira, presente a majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, eleva-se a reprimenda na fração de 2/3 (dois terços), levando-se em consideração a dinâmica do fato. Logo, fica a reprimenda do apelante concretizada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

No mais, considerando o novo quantum definitivo da pena e a ausência de circunstâncias negativas (art. 59, CP) fixo, de ofício, o regime inicial semiaberto, nos exatos termos do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal.

 

5. Da desconsideração e/ou parcelamento da pena de multa.

Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Trata-se, como se sabe, de obrigação imposta no art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Registre-se, ademais, que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal - 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos-, o que impossibilita ainda mais a redução de tal fração. Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

  

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena imposta ao apelante Germano Leandro de Sousa Silva, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima legal nos termos da fundamentação, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena imposta ao apelante Germano Leandro de Sousa Silva, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima legal, nos termos da fundamentação, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 17 a 24 de março de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0006954-91.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

GERMANO LEANDRO DE SOUSA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/03/2023